Lei nº 3.485, de 23 de junho de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3485

2022

23 de Junho de 2022

Institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Unaí (MG) e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 1.633, de 02 de junho de 1997
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.972, de 11 de maio de 2015
Institui a Política Municipal de Saneamento Básico do Município de Unaí (MG) e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte lei:
      TÍTULO I
      DA POLÍTICA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
        CAPÍTULO I
        DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
          Art. 1º. 
          Fica instituída a Política Municipal de Saneamento Básico que tem por finalidade garantir a salubridade do território urbano e rural do Município de Unaí e o bem-estar ambiental de seus habitantes.
            Art. 2º. 
            A Política Municipal de Saneamento Básico será executada por meio de programas, projetos e ações de forma integrada, planificada, em processo contínuo e obedecendo às disposições contidas na presente Lei e nos procedimentos administrativos dela decorrentes.
              Parágrafo único. 
              Para os efeitos desta Lei considera-se saneamento básico o conjunto de serviços, infraestrutura e instalações operacionais de:
                I – 
                abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
                  II – 
                  esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequada dos esgotamentos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
                    III – 
                    limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final dos resíduos sólidos domésticos e dos resíduos sólidos originários da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, inclusive a triagem para fins de reuso, reciclagem ou compostagem, serviços de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública;
                      IV – 
                      drenagem e manejo de águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, de detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
                        V – 
                        salubridade ambiental: estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural;
                          VI – 
                          saneamento básico: conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto, de qualidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e da limpeza pública e manejo dos resíduos sólidos, drenagem e manejo das águas pluviais; e
                            VII – 
                            Plano Municipal de Saneamento Básico – PMSB –: resultado de um conjunto de estudos que objetiva conhecer a situação atual do Município e planejar as ações e alternativas para a universalização dos serviços públicos de saneamento, resultando na promoção do saneamento, da saúde pública e do meio ambiente. Trata-se de um instrumento estratégico de planejamento e gestão participativa, o qual visa atender ao que determina os preceitos da Lei Federal n.° 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
                              Art. 3º. 
                              A gestão, entendendo como a planificação, organização e execução da Política Municipal de Saneamento Básico, é de responsabilidade da administração direta e/ou indireta do Município, sendo vedada a privatização, o regime de concessão ou permissão dos serviços de saneamento básico alusivos aos serviços de abastecimento de água potável, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, sendo eles de exclusividade do Poder Executivo Municipal, por meio da autarquia municipal denominada Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – situada em Unaí (MG), cabendo à Prefeitura Municipal amparar e apoiar, inclusive com repasses e subsídios financeiros para a execução dos mesmos.
                                § 1º 
                                Os serviços de saneamento afetos à limpeza pública e manejo da destinação final dos resíduos sólidos domésticos, exceto de materiais recicláveis, são de responsabilidade total da administração direta, por meio da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos – Semoit – e os serviços referentes ao manejo e destinação final de materiais recicláveis serão de responsabilidade da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
                                  § 2º 
                                  A prestação dos serviços públicos de saneamento é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, ou da administração indireta pela autarquia, para execução de uma ou mais dessas atividades.
                                    Art. 4º. 
                                    O Município de Unaí poderá realizar programas, projetos e ações em conjunto com a União, Estado, outros Municípios e com instituições públicas e/ou privadas ou consórcios públicos, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e/ou apoio institucional ou contrato de programa, com vistas a assegurar a operação e a administração eficiente dos serviços de saneamento básico.
                                      Art. 5º. 
                                      A execução dos programas, projetos e ações contidas no PMSB e referentes aos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário e manejo de drenagem de águas pluviais ficará a cargo da Autarquia Municipal, Serviço Municipal de Saneamento Básico – Saae – de Unaí.
                                        Parágrafo único. 
                                        A execução dos programas, projetos e ações contidas no PMSB referentes aos serviços de limpeza urbana e resíduos sólidos ficará a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semamd – e da Semoit ou da secretaria a qual o Prefeito Municipal delegar a atribuição destes serviços.
                                          Art. 6º. 
                                          A salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida, é um direito e dever de todos e obrigação do Município, assegurada por políticas públicas sociais, prioridades financeiras e eficiência gerencial que viabilizem o acesso universal e igualitário aos benefícios do saneamento básico.
                                            Art. 7º. 
                                            Os recursos hídricos não integram os serviços de saneamento básico e sua utilização na prestação de serviços públicos de saneamento básico, inclusive para a disposição ou diluição de esgotamento sanitário e outros resíduos líquidos e sujeita-se à outorga de direito de uso, nos termos da Lei Federal n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997, de seus regulamentos e da legislação estadual.
                                              Art. 8º. 
                                              Não constitui serviço público de saneamento básico a ação executada por meio de soluções individuais, desde que o usuário não dependa de terceiros para operar os serviços, bem como as ações de saneamento básico de responsabilidade privada, incluindo o manejo de resíduos de responsabilidade do gerador.
                                                Art. 9º. 
                                                O resíduo sólido originário de atividades comerciais, industriais e de serviços cuja responsabilidade pelo manejo não seja atribuída ao gerador pode, por decisão do poder público, ser considerado resíduo sólido urbano.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DOS PRINCÍPIOS
                                                    Art. 10. 
                                                    Para o estabelecimento da Política Municipal de Saneamento Básico serão observados os seguintes princípios fundamentais:
                                                      I – 
                                                      universalização do acesso;
                                                        II – 
                                                        integralidade, compreendida como o conjunto de todas as atividades e componentes de cada um dos diversos serviços de saneamento básico, propiciando à população o acesso na conformidade de suas necessidades e maximizando a eficácia das ações e resultados;
                                                          III – 
                                                          abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos realizados de formas adequadas à saúde pública e à proteção do meio ambiente;
                                                            IV – 
                                                            disponibilidade, em todas as áreas urbanas, de serviços de drenagem e de manejo das águas pluviais adequados à saúde pública e à segurança da vida e do patrimônio público e privado;
                                                              V – 
                                                              adoção de métodos, técnicas e processos que considerem as peculiaridades locais e regionais;
                                                                VI – 
                                                                articulação com políticas de desenvolvimento urbano e regional, de habitação, de combate e erradicação à pobreza, de proteção ambiental, de promoção da saúde e outras de relevante interesse social, voltadas para a melhoria da qualidade de vida, para as quais o saneamento básico seja fator determinante;
                                                                  VII – 
                                                                  eficiência e sustentabilidade econômica;
                                                                    VIII – 
                                                                    utilização de tecnologias apropriadas, considerando a capacidade de pagamento dos usuários e a adoção de soluções graduais e progressivas;
                                                                      IX – 
                                                                      transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados;
                                                                        X – 
                                                                        controle social;
                                                                          XI – 
                                                                          segurança, qualidade e regularidade; e
                                                                            XII – 
                                                                            integração das infraestruturas e serviços com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
                                                                              Seção I
                                                                              Das Diretrizes Gerais
                                                                                Art. 11. 
                                                                                A formulação, implantação, funcionamento e aplicação dos instrumentos da Política Municipal de Saneamento Básico orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes:
                                                                                  I – 
                                                                                  administrar os recursos financeiros destinados ao saneamento básico, com eficácia e eficiência, visando à melhoria da qualidade de vida e da saúde coletiva, de modo menos oneroso à população;
                                                                                    II – 
                                                                                    desenvolver a capacidade técnica em planejar, gerenciar e realizar ações que levem à otimização nas questões das instituições responsáveis;
                                                                                      III – 
                                                                                      valorizar o processo de planejamento e decisão, coordenando e integrando as políticas, planos, programas, projetos e ações governamentais de saneamento, saúde, meio ambiente, recursos hídricos, desenvolvimento urbano e rural, habitação, uso e ocupação do solo, tanto no âmbito municipal, como entre os diferentes níveis governamentais;
                                                                                        IV – 
                                                                                        considerar as exigências e características locais, a organização social e as demandas socioeconômicas da população;
                                                                                          V – 
                                                                                          buscar a máxima produtividade e excelência na gestão dos serviços de saneamento básico;
                                                                                            VI – 
                                                                                            respeitar a legislação, normas, planos, programas e procedimentos relativos ao saneamento básico, saúde pública e meio ambiente existentes, quando da execução das ações;
                                                                                              VII – 
                                                                                              incentivar o desenvolvimento científico na área de saneamento básico, a capacitação tecnológica, a formação de recursos humanos e a busca de alternativas adaptadas às condições de cada local;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                aplicar os indicadores e parâmetros sanitários e epidemiológicos e o índice de desenvolvimento do município como norteadores das ações de saneamento básico;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  promover programas de educação ambiental e sanitária, com ênfase em saneamento básico e áreas afins;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    realizar investigação e divulgação sistemática de informações sobre os problemas de saneamento básico e educação sanitária;
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      dar publicidade a todos os atos dos gestores dos serviços de saneamento básico, em especial as planilhas de composição de custos e as tarifas e preços;
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        garantir condições de acesso a toda a população à água em quantidade e qualidade que assegure a proteção à saúde, observadas as normas relativas a qualidade da água para o consumo humano, bem como, a legislação ambiental e de recursos hídricos; e
                                                                                                          XIII – 
                                                                                                          fixar os direitos e deveres dos usuários através de normatização própria de saneamento básico, observadas a legislação municipal, estadual e nacional.
                                                                                                            Seção II
                                                                                                            Do Interesse Local
                                                                                                              Art. 12. 
                                                                                                              No que concerne aos objetivos prioritários do Município, em relação a salubridade ambiental e qualidade de vida, consideram-se como de interesse local:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                o incentivo à adoção de posturas e práticas sociais, econômicas e ambientalmente sustentáveis;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  a adequação das atividades e ações econômicas, sociais, urbanas, rurais e do poder público às imposições do equilíbrio ambiental;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    a busca permanente de soluções negociadas entre o poder público, a iniciativa privada e a sociedade civil para a redução dos impactos ambientais;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      a ação na defesa e conservação ambiental no âmbito regional e dos demais municípios vizinhos, mediante convênios e consórcios;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        a defesa e conservação das áreas de mananciais, das reservas florestais e demais áreas de interesse ambiental;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          o licenciamento e fiscalização ambiental com o controle das atividades potencial ou efetivamente degradadoras e poluidoras;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            a melhoria constante da qualidade do ar, da água, do solo, da paisagem e dos níveis de ruído e vibrações mantendo-os dentro dos padrões técnicos estabelecidos pelas legislações de controle de poluição ambiental federal, estadual e municipal no que couber;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              a coleta, a disposição e o tratamento do esgotamento sanitário;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                a captação, o tratamento e a distribuição de água, assim como o monitoramento de sua qualidade; e
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  o acondicionamento, a coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final dos resíduos sólidos:
                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                    o acondicionamento separado do resíduo sólido orgânico doméstico dos resíduos passíveis de reciclagem e a coleta seletiva destes;
                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                      o acondicionamento, coleta e destinação própria dos resíduos hospitalares e dos serviços de saúde;
                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                        a destinação adequada dos resíduos industriais, da construção civil, agrícolas, entulhos, poda de árvores e rejeitos nocivos à saúde e ao meio ambiente, como: pilhas, baterias, acumuladores elétricos, lâmpadas fluorescentes e pneus;
                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                          a utilização do processo de compostagem dos resíduos orgânicos, sempre que possível e viável;
                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                            a drenagem e a destinação final das águas pluviais;
                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                              o cumprimento de normas de segurança no tocante à manipulação, armazenagem e transporte de produtos, substâncias, materiais e resíduos perigosos ou tóxicos;
                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                a conservação e recuperação dos rios, córregos e matas ciliares e áreas florestadas;
                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                  a garantia de crescentes níveis de salubridade ambiental, através do provimento de infraestrutura sanitária e de condições de salubridade das edificações, ruas e logradouros públicos; e
                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                    o monitoramento de águas subterrâneas e do seu uso visando à manutenção dos recursos hídricos para as atuais e futuras gerações, exigindo o cumprimento da legislação.
                                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                                      Fica o Poder Executivo, a partir de janeiro de 2025, obrigado a instalar somente bueiros inteligentes nos logradouros do Município de Unaí (MG), como forma de prevenir e minimizar os problemas causados pelas chuvas a partir do ano de 2025.
                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                        Entende-se como bueiro inteligente o sistema instalado no interior dos bueiros, confeccionado em material termoplástico com capacidade mensurada de acordo com os parâmetros técnicos dos bueiros do Município de Unaí, sendo que a caixa coletora age como uma peneira, através da grade existente atualmente, permitindo a passagem de água, mas retendo o material sólido.
                                                                                                                                                          TÍTULO II
                                                                                                                                                          DA REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                                                            O Município poderá constituir agência de regulação dos serviços de saneamento básico, sendo lhe ainda permitido delegar o exercício da atividade de regulamentação à agência estatal ou à agência de regulamentação intermunicipal, através de consórcios públicos, nos termos do artigo 8º da Lei Federal n.º 11.445, de 2007, sendo que a delegação da prestação de serviço dependerá sempre de contrato, conforme assevera o artigo 10 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              A agencia reguladora, além de exercer as competências lhe atribuídas pelo artigo 22 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007, deverá atuar também na garantia da prestação dos serviços de saneamento de forma qualitativa e contínua, buscando assegurar o cumprimento das metas previstas no PMSB e, igualmente, intermediando e conciliando as relações envolvidas no processo, quais sejam, o poder público, prestadores de serviços e usuários.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                A fiscalização da prestação dos serviços de saneamento básico também será exercida pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico de Unaí (MG), que deverá receber e se manifestar, conclusivamente, sobre as reclamações que, a juízo do interessado, não tenham sido suficientemente atendidas pelos prestadores dos serviços.
                                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                                  DO SISTEMA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
                                                                                                                                                                    Art. 15. 
                                                                                                                                                                    A Política Municipal de Saneamento Básico contará com o Sistema Municipal de Saneamento Básico para a execução das ações delas decorrentes.
                                                                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                                                                      O Sistema Municipal de Saneamento Básico fica definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções, integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégias e execução das ações de saneamento básico.
                                                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                                                        O Sistema Municipal de Saneamento Básico contará com os seguintes instrumentos de gestão:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB; e
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              Sistema Municipal de Informações de Saneamento Básico – SMISB.
                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                DO CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – CMSB
                                                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                                                  Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico – CMSB –, órgão colegiado, consultivo, deliberativo, regulador, fiscalizador e paritário vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semamd –, com o objetivo de implementar ações destinadas à melhoria da prestação dos serviços de Saneamento Básico de Unaí (MG).
                                                                                                                                                                                    Art. 19. 
                                                                                                                                                                                    São atribuições do CMSB:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      auxiliar na formulação, planificação e execução da Política de Saneamento Básico, definir estratégias e prioridades, acompanhar e avaliar a sua execução;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        opinar sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Básico;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          opinar e dar parecer sobre projetos de leis que estejam relacionados à Política Municipal de Saneamento Básico, assim como convênios, acordos, contratos e outros instrumentos;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            acompanhar e fiscalizar a execução dos programas, projetos, ações e metas do PMSB, relativos à cobertura e qualidade dos serviços de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública, manejo de resíduos sólidos e manejo de drenagem pluvial, de forma a garantir a universalização do acesso;
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              acompanhar a execução das metas e ações relativas à cobertura e otimização dos serviços contidos no PMSB;
                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                acompanhar e fiscalizar as atividades desenvolvidas pelo Município e pelo Saae, emitindo opiniões e sugestões;
                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                  examinar as propostas e denúncias e responder às consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                                                                                                    revisar o seu regimento interno;
                                                                                                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                                                                                                      propor mudanças e referendar os regulamentos dos serviços de saneamento básico prestados pelo Município e pelo Saae;
                                                                                                                                                                                                        X – 
                                                                                                                                                                                                        avaliar e opinar sobre os orçamentos anuais propostos pelo Município e pelo Saae, destinados à prestação dos serviços de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                          XI – 
                                                                                                                                                                                                          avaliar e acompanhar os indicadores de desempenho constantes no PMSB;
                                                                                                                                                                                                            XII – 
                                                                                                                                                                                                            ratificar as tarifas, taxas e preços públicos dos serviços de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                              XIII – 
                                                                                                                                                                                                              apoiar o Poder Executivo Municipal e os prestadores de serviços para captar recursos financeiros extraorçamentários para aplicação em saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                XIV – 
                                                                                                                                                                                                                propor ao Executivo Municipal a elaboração e publicação de chamamento público para financiamento de projetos culturais e ambientais, bem como avaliação e seleção do(s) projeto(s) vencedor(es);
                                                                                                                                                                                                                  XV – 
                                                                                                                                                                                                                  estabelecer diretrizes para a formulação de programas, projetos e ações de aplicação dos recursos do FMSB;
                                                                                                                                                                                                                    XVI – 
                                                                                                                                                                                                                    deliberar sobre a política de aplicação dos recursos do FMSB, observadas as diretrizes básicas e prioritárias da política e do PMSB;
                                                                                                                                                                                                                      XVII – 
                                                                                                                                                                                                                      estabelecer diretrizes e mecanismos para o acompanhamento, fiscalização e controle do FMSB;
                                                                                                                                                                                                                        XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                        deliberar sobre o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FMSB, em consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
                                                                                                                                                                                                                          XIX – 
                                                                                                                                                                                                                          deliberar sobre a destinação dos recursos do FMSB;
                                                                                                                                                                                                                            XX – 
                                                                                                                                                                                                                            deliberar sobre questões relacionadas ao FMSB, em consonância com as normas de gestão financeira e os interesses do Município;
                                                                                                                                                                                                                              XXI – 
                                                                                                                                                                                                                              aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSB;
                                                                                                                                                                                                                                XXII – 
                                                                                                                                                                                                                                monitorar e apresentar resultados juntamente com o Saae sobre o SMISB;
                                                                                                                                                                                                                                  XXIII – 
                                                                                                                                                                                                                                  propor a convocação e estruturar a comissão organizadora para a realização das conferências municipais de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                    XXIV – 
                                                                                                                                                                                                                                    orientar o Poder Executivo Municipal para a realização das conferências municipais de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                      XXV – 
                                                                                                                                                                                                                                      articular-se com outros conselhos existentes na esfera federal, estadual e municipal, com vistas à implementação do PMSB.
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                                        O CMSB respeitará a representatividade paritária governamental e da sociedade civil, sendo composto pelos seguintes membros:
                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                          um representante do Saae;
                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                            um representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                              um representante da Semoit;
                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                um representante da Secretaria Municipal de Saúde – Sesau; ;
                                                                                                                                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                                                                                                                                  um representante da Secretaria Municipal da Fazenda, Planejamento e Controle Interno;
                                                                                                                                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                    um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos – Crea;
                                                                                                                                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                      um representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí;
                                                                                                                                                                                                                                                        VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        um representante das entidades assistenciais, educacionais, organizações não governamentais ou clubes de serviços; e
                                                                                                                                                                                                                                                          IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                          dois representantes dos usuários residenciais, eleitos diretamente, durante a realização da conferência municipal de saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os representantes dos usuários residenciais poderão ser eleitos todas as vezes que coincidir o ano de formação do CMSB.
                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                              A composição deverá ser respeitada em sua paridade, porém os representantes poderão ser identificados por interesse pela participação e nomeados por decreto, assim como a criação das câmaras técnicas, com a participação de representantes de órgãos governamentais como: Instituto Estadual de Floresta – IEF –, Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais – Emater –, Instituto Mineiro de Gestão das Águas ou do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA –, Superintendência Regional de Meio Ambiente – Supram – do Município de Unaí.
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                                                A estrutura do CMSB compreenderá o colegiado e as câmaras técnicas, cujas atividades e funcionamento serão definidos no seu regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                  No prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação da presente Lei, o CMSB reunir-se-á, sob a coordenação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semamd –, para a composição de uma diretoria provisória que será responsável pela elaboração do regimento interno.
                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Após a aprovação e publicação do regimento interno, será eleita nova diretoria, composta por presidente, vice-presidente, secretário e suplentes a serem escolhidos dentre os membros do CMSB, que conduzirão os serviços a serem realizados pelo referido conselho.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros do CMSB não receberão qualquer remuneração pelo exercício de suas funções, sendo suas atividades consideradas, porém, serviço de relevante interesse público, devendo ser registrada, portanto, nos assentamentos funcionais dos aludidos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                        DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – FMSB
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica criado o Fundo Municipal de Saneamento Básico – FMSB –, de natureza contábil e financeira, vinculado à Semamd, instrumento de captação financeira em planos, projetos, ações e empreendimentos reconhecidos como de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Cabe à Semamd gerir o FMSB, sob orientação e controle do CMSB.
                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O FMSB será inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ –, na condição de matriz, na forma das instruções normativas da Receita Federal em vigor, assegurando a transparência na identificação e no controle de contas a ele vinculadas, não caracterizando autonomia administrativa e de gestão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                O FMSB tem por finalidade concentrar os recursos para a realização de investimentos em ampliação, expansão, substituição, melhoria e modernização das infraestruturas operacionais e em recursos gerenciais necessários para a prestação dos serviços de saneamento básico do Município de Unaí, visando a sua disposição universal, integral, igualitária e com modicidade dos custos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constitui receita do FMSB:
                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    recursos provenientes de fundos estaduais e federais, inclusive orçamentários do Estado e da União;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      transferência de outros fundos dos Municípios, do Estado ou da União para a realização de ações de interesse comum;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        recursos provenientes de doações ou subvenções de pessoas físicas e/ou jurídicas, organismos e entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          recursos provenientes da aplicação de multas impostas por infração à legislação ambiental e lavradas pelo Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            rendas provenientes das aplicações dos seus recursos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              outros recursos, legalmente instituídos, destinados para o saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                O FMSB poderá financiar, mediante chamamento público, projetos culturais e ambientais apresentados, exclusivamente, por pessoas jurídicas de direito público e privado, com ou sem fins lucrativos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Poderá ser dispensada contrapartida do proponente, no âmbito de programas setoriais, definidos pelo CMSB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos casos em que a contrapartida for exigida, o proponente deve comprovar que dispõe de recursos financeiros, de bens ou serviços, se economicamente mensuráveis, ou que esteja assegurada a obtenção de financiamento por outra fonte para complementar o montante aportado pelo FMSB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O FMSB deverá obter aprovação do CMSB para utilização dos recursos financeiros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O conselheiro do CMSB, representante da Semamd, fica impedido de votar para liberação de recursos financeiros do FMSB a serem aplicados em ações, programa, planos e empreendimentos de demanda da Semamd.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O CMSB fará prestação de contas aos setores competentes da Prefeitura Municipal e ao Controle Interno, que as encaminhará para ciência do Poder Legislativo, de acordo com a legislação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O saldo não utilizado pelo FMSB será transferido para o próximo exercício, a seu crédito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocorrendo a extinção do FMSB, os bens permanentes adquiridos com recursos públicos serão incorporados ao patrimônio do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO BÁSICO – SMISB
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento Básico – SMISB – com as seguintes finalidades:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    constituir banco de dados com informações e indicadores sobre os serviços de saneamento básico e a qualidade sanitária do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      subsidiar o CMSB na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        avaliar e divulgar os indicadores de desempenho dos serviços públicos de saneamento básico, na periodicidade indicada pelo CMSB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O Saae, como prestador dos serviços públicos de saneamento básico de abastecimento de água, esgotamento sanitário e drenagem e manejo de águas pluviais introduzirá os dados, emitirá gráficos de acompanhamento e atualizará o banco de dados para as informações necessárias ao funcionamento do SMISB nas atividades a ele afetas, na forma e na periodicidade estabelecidas pelos indicadores de desempenho do PMSB e pela necessidade do CMSB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A Semamd, como prestadora dos serviços afetos ao manejo de resíduos sólidos, introduzirá os dados, emitirá gráficos de acompanhamento e atualizará o banco de dados para as informações necessárias ao funcionamento do SMISB nas atividades a ela afetas, na forma e na periodicidade estabelecidas pelos indicadores de desempenho do PMSB e pela necessidade do CMSB de Unaí (MG).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A Semoit, como prestadora dos serviços afetos a limpeza pública, introduzirá os dados, emitirá gráficos de acompanhamento e atualizará o banco de dados para as informações necessárias ao funcionamento do SMISB nas atividades a ela afetas, na forma e na periodicidade estabelecidas pelos indicadores de desempenho do PMSB e pela necessidade do CMSB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do SMISB serão estabelecidas em manual de instrução a ser instituído e elaborado Conselho Municipal de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A conferência municipal de saneamento básico reunir-se-á no máximo a cada quatro anos, com representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação do saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A conferência municipal de saneamento básico será convocada pelo Poder Executivo Municipal ou, extraordinariamente, pelo CMSB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A conferência municipal de saneamento básico terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio a ser elaborado pela Semamd e pelo Saae em até 180 (cento e oitenta) dias depois da aprovação da presente Lei, sendo que o regimento deverá ser aprovado pelo CMSB ou por sua diretoria provisória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A representação da sociedade civil será garantida através dos seus delegados eleitos durante as pré-conferências e a representação do poder público será garantida através de seus delegados natos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DO PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO – PMDB
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O PMSB é um instrumento da Política Municipal de Saneamento Básico, respeitadas as competências da União e do Estado, que tem como objetivo melhorar a prestação dos serviços de saneamento básico e a qualidade da saúde pública em busca do desenvolvimento eficiente, eficaz e sustentável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O PMSB, o qual tem o poder executivo municipal como gestor, é destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos, econômicos e financeiros, sendo instrumento essencial para o alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental e para atingir a universalização da prestação dos serviços de saneamento básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Para efeitos desta Lei, considera-se saneamento básico as estruturas e serviços dos seguintes sistemas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abastecimento de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      esgotamento sanitário;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        limpeza pública e manejo de resíduos sólidos; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          drenagem e manejo de águas pluviais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para estabelecimento do PMSB do Município de Unaí serão observados os seguintes princípios fundamentais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a universalização, integralidade e disponibilidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a preservação da saúde pública e a proteção do meio ambiente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  a adequação de métodos, técnicas e processos que considerem a peculiaridade local e regional;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a articulação com outras políticas públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a eficiência e sustentabilidade econômica, técnica, social e ambiental;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a utilização de tecnologias apropriadas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a transparência das ações;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            o controle social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a segurança, qualidade e regularidade; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a integração com a gestão eficiente dos recursos hídricos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O PMSB de Unaí deverá respeitar o que determina a Política Municipal de Saneamento Básico e será alvo de contínuo estudo, desenvolvimento, ampliação e aperfeiçoamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O PMSB tem por objetivo geral o estabelecimento de ações para a universalização da prestação dos serviços de saneamento básico através da ampliação progressiva do acesso de todos os domicílios ocupados no município de Unaí (MG).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para o alcance do objetivo geral, são objetivos específicos do PMSB:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        garantir as condições de qualidade dos serviços existentes buscando sua melhoria e ampliação às localidades não atendidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          implementar os serviços ora inexistentes, em prazos factíveis;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            criar instrumentos para regulação, fiscalização, monitoramento e gestão dos serviços de saneamento básico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estimular a conscientização ambiental da população; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                atingir condição de sustentabilidade técnica, econômica, social e ambiental aos serviços de Saneamento Básico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O PMSB, instituído por esta Lei, será revisto periodicamente, no máximo a cada 4 (quatro) anos, sempre anteriormente à elaboração do Plano Plurianual do Município de Unaí, e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    diagnósticos situacionais sobre a salubridade ambiental do Município e de todos os serviços de saneamento básico por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos, ambientais, sociais, econômicos e de gestão;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      definição de diretrizes gerais e suas metas, através de planejamento integrado, considerando o PMSB e outros planos setoriais e ou regionais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        estabelecimento de metas e ações de curto prazo: de 1 (um) a 4 (quatro) anos; médio prazo: entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos e longo prazo: entre 13 (treze) e 20 (vinte) anos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          aplicação, quando possível; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            programas de investimentos em obras, ações e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual da Administração Pública e PMSB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A proposta de revisão do PMSB do Município de Unaí deverá ser elaborada em articulação com o poder público municipal, com o CMSB e com os prestadores dos serviços correlatos e estar em compatibilidade com as diretrizes, metas e objetivos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                das políticas da União, Estado e Município de saneamento básico, de saúde pública e de meio ambiente; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  do PMSB e do Plano da Bacia Hidrográfica – Recursos Hídricos –, o qual o Município pertence.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar a proposta de revisão do PMSB à Câmara dos Vereadores, devendo constar as alterações, caso necessário, a atualização e a consolidação dos planos anteriormente vigentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os novos programas, projetos e ações do PMSB de Unaí deverão ser regulamentados por decretos do Poder Executivo, à medida que forem criados, inclusive especificando as dotações orçamentárias a serem aplicadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os novos regulamentos, por decreto, deverão compor os anexos do PMSB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A gestão dos serviços de saneamento básico terá como instrumentos básicos os programas, projetos e ações específicas nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública, manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais tendo como meta a universalização dos serviços de saneamento básico e o perfeito controle social, além do controle dos efeitos ambientais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As prestações dos serviços públicos de saneamento são de responsabilidade do Executivo Municipal independente da contratação de terceiros, de direito público ou privado, ou da administração indireta por autarquia, para execução de uma ou mais dessas atividades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Fica vedada a privatização e a concessão onerosa ou não onerosa da prestação dos serviços de saneamento básico específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais, podendo o Município delegar pela terceirização dos serviços afetos ao sistema de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, observada a Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações posteriores, assim como, as normas gerais de contabilidade e outras pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os serviços de saneamento básico específicos nas áreas de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem e manejo de águas pluviais no Município de Unaí são exclusivos da autarquia Saae da cidade de Unaí (MG).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Município poderá constituir agência de regulação dos serviços de saneamento básico, sendo lhe ainda permitido delegar o exercício da atividade de regulamentação a agência estatal ou a agência de regulamentação intermunicipal, através de consórcios públicos, nos termos do artigo 8º da Lei Federal n.º 11.445, de 2007, sendo que a delegação da prestação de serviço dependerá sempre de contrato, conforme assevera o artigo 10 da Lei Federal n.º 11.445, de 2007.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Em casos de infração, danos ou degradação dos elementos que compõem os sistemas de saneamento básico, ou seja, dos componentes do abastecimento de água, esgotamento sanitário, limpeza pública, manejo dos resíduos sólidos e drenagem e manejo de águas pluviais, sem prejuízo das sanções civis, penais e criminais cabíveis, acarretarão na aplicação das seguintes penalidades, garantida a ampla defesa e o contraditório:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      advertência, com prazo para a regularização da situação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        multa simples ou diária; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          interdição
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Em caso de infração continuada, poderá ser aplicada multa diária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente e todas aquelas condutas previstas como criminosas na Lei Federal n.º 9.605, 12 de fevereiro de 1998.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Na aplicação da penalidade da multa, a autoridade levará em conta sua intensidade e extensão, as quais poderão ser aferidas por meio pericial.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  No caso de dano ambiental, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, a autoridade levará em consideração a degradação ambiental, efetiva ou potencial, assim como a existência comprovada do dolo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O instituto da multa pecuniária será regulamentado pelo CMSB de Unaí e será graduado entre Unidade Fiscal do Município – UFM – e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O valor da multa será recolhido em nome e benefício do FMSB, instituído por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A penalidade de interdição será aplicada:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Em caso de reincidência ou quando da infração resultar na ocorrência de:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            contaminação significativa de águas superficiais e/ou subterrâneas, aferidas por meio pericial;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              degradação ambiental de dano aos componentes do saneamento básico que não comporte medidas de regularização, reparação, recuperação pelo infrator ou ainda não há recuperação da degradação às suas custas; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                risco iminente à saúde pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Constituem órgãos executivos do PMSB:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    o Saae de Unaí,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      a Semamd;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a Semoit, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a secretaria executiva do PMSB exercida, em compartilhamento, pelo titular da Semamd e pelo Diretor Geral do Saae de Unaí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Constitui órgão superior do PMSB, de caráter consultivo e deliberativo: o CMSB, vinculado ao Gabinete do Prefeito e instituído por esta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos casos omissos, deverão prevalecer a Lei Federal n.º 11.445, de 2007, e o seu Decreto Regulamentador n.° 7.217, de 21 de junho de 2010.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DO FÓRUM PERMANENTE DE SANEAMENTO BÁSICO – FPSM
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica criado o Fórum Permanente de Saneamento Básico, identificado pela sigla FPSB, uma instância colegiada que agrega instituições governamentais e não governamentais, interessadas, atuantes e responsáveis pela esfera ambiental do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O FPSB tem como objetivo:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      abrir espaço para o debate e participação da comunidade no acompanhamento da elaboração, definição, execução e avaliação das políticas públicas ambientais do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        propor encaminhamentos relativos à política de saneamento do Município;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          realizar reuniões, debates, seminários e eventos afins, especialmente de estudos e aprofundamentos de temas, que contribuam para desenvolver ações que busquem melhorar o saneamento básico da cidade e promover maior qualidade de vida e conscientização para a população; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            outros objetivos pertinentes.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O FPSB será composto por entidades de representação socioambiental envolvidas direta ou indiretamente com a gestão do saneamento básico, dentre elas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Semamd;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretaria Municipal da Saúde – Sesau;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Semoit;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – Semad;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Saae;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          faculdades e universidades da região;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            demais entes públicos e privados convidados e/ou que demonstrem interesse; e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              membros da sociedade civil que atuem na área e/ou tenham interesse.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                A organização do FPSB será de incumbência da secretaria executiva em colaboração com as demais secretarias municipais, podendo a pasta municipal do meio ambiente, por conseguinte, editar atos e outros instrumentos de modo a garantir a livre participação do público interessado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A função de membro do FPSB não será remunerada, porém considerada de relevante interesse público, o que será atestado por meio de certificado expedido pelo Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os servidores públicos integrantes do FPSB não perceberão qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial, porém a colaboração será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos funcionais dos respectivos servidores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os membros do FPSB, após indicados pelas pessoas e autoridades competentes, serão nomeados por ato do Prefeito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os membros do FPSB terão mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do FPSB será prestado pelo Saae, podendo ser subsidiada pelas demais secretariais municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Após a posse da secretaria executiva, esta deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, editar instrução normativa com o fim de regulamentar e traçar as minúcias para implementação do regimento interno do FPSB.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                O CMSB deverá ser instalado pelo Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da aprovação do regimento interno pela diretoria provisória.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Poder Executivo Municipal instituirá o FMSB, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da promulgação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente do Município, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Ficam revogadas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a Lei n.º 1.633, de 2 de junho de 1997, e
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a Lei n.º 2.972, de 11 de maio de 2015.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Unaí, 23 de junho de 2022; 78º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              "Este texto não substitui o original."