Lei nº 2.643, de 30 de março de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.956, de 07 de janeiro de 2015
Norma correlata
Lei nº 2.609, de 13 de agosto de 2009
Vigência a partir de 7 de Janeiro de 2015.
Dada por Lei nº 2.956, de 07 de janeiro de 2015
Dada por Lei nº 2.956, de 07 de janeiro de 2015
O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
Fica desafetado da categoria de bem de uso especial para a categoria de bem de uso dominial o imóvel público identificado como Lote n.º 2-A da Quadra 4 do Setor 19, situado na Rua D, Bairro Capim Branco II, em Unaí (MG), com 2.443,80m² (dois mil ponto quatrocentos e quarenta e três vírgula oitenta metros quadrados), registrado sob a Matrícula n.º 35.636 no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
§ 1º
O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: 105,00m (cento e cinco metros), confrontando-se com a Rua D;
II –
fundos: 85,34m (oitenta e cinco metros e trinta e quatro centímetros), confrontando-se com o Lote n.º 2 (Área Institucional – remanescente); e
III –
lateral direita: 57,33m (cinquenta e sete metros vírgula trinta e três centímetros), confrontando-se com a Área n.º 5-A.
§ 2º
O imóvel de que trata este artigo não possui medida e confrontação em sua lateral esquerda.
Art. 2º.
Fica autorizada a doação do imóvel discriminado no artigo 1º desta Lei à Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 22.675.359/0001-00, com sede no Campus Universitário Professor Darcy Ribeiro s/n.º, Vila Mauriceia, em Montes Claros (MG).
Art. 3º.
O imóvel de que trata esta Lei se destina à construção e implantação, pelo donatário, de uma escola técnica profissionalizante integrada à educação profissional e tecnológica, por meio de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, assistência técnica do Ministério da Educação e outros instrumentos legais, no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado, criado pelo Decreto Federal n.º 6.302, de 12 de dezembro de 2007.
Art. 4º.
O imóvel de que trata esta Lei será incorporado ao imóvel doado à Unimontes por meio da Lei n.º 2.609, de 13 de agosto de 2009, para efetivação da destinação pública a que alude o artigo 3º deste Diploma Legal.
Art. 5º.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao Patrimônio Público Municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 3º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, a extinção da escola técnica profissionalizante.
Art. 5º.
O imóvel de que trata esta Lei reverterá ao Patrimônio Público Municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 10 (dez) anos contados da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no artigo 3º do presente Diploma Legal ou se ocorrer, a qualquer tempo, a extinção da escola técnica profissionalizante.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.956, de 07 de janeiro de 2015.
Parágrafo único
Caso a donatária desocupe o imóvel antes do prazo estabelecido de 10 (dez) anos, o referido imóvel retornará ao Município nos termos prescritos no caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.956, de 07 de janeiro de 2015.
Art. 6º.
As despesas com escritura e registro do imóvel correrão à conta do doador.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 30 de março de 2010; 66º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Vice-Prefeito no exercício interino do cargo de Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
GERALDO MAGELA DA CRUZ
Secretário Municipal da Educação
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."
"Este texto não substitui o original."