Lei nº 2.609, de 13 de agosto de 2009
Norma correlata
Lei nº 2.643, de 30 de março de 2010
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.956, de 07 de janeiro de 2015
Vigência a partir de 7 de Janeiro de 2015.
Dada por Lei nº 2.956, de 07 de janeiro de 2015
Dada por Lei nº 2.956, de 07 de janeiro de 2015
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes –, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ – sob o n.º 22.675.359/0001-00, com sede no Campus Universitário Professor Darcy Ribeiro s/n.º, Vila Mauriceia, em Montes Claros (MG), o imóvel público urbano identificado como Área n.º 5-A desmembrada do Quinhão n.º 5, situado na antiga Fazenda Capim Branco, com 12.070,00m2 (doze mil ponto zero setenta metros quadrados), procedente da Matrícula n.º 7.290 registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Unaí (MG).
§ 1º
O imóvel a que se refere o caput deste artigo tem as seguintes medidas e confrontações:
I –
frente: formada por 2 (dois) segmentos de reta, medindo:
a)
29,00m (vinte e nove metros), confrontando-se com a Rua D do Loteamento Capim Branco II; e
b)
57,33m (cinquenta e sete metros e trinta e três centímetros), confrontando-se com a Área de Uso Institucional do Loteamento Capim Branco II.
II –
fundos: 86,00m (oitenta e seis metros), confrontando-se com a propriedade dos sucessores de Pedro Pereira Cardoso;
III –
lateral direita: 140,00m (cento e quarenta metros), confrontando-se com a propriedade de Sarita Ferreira Machado; e
IV –
lateral esquerda: 142,21m (cento e quarenta e dois metros e vinte e um centímetros), confrontando-se com a área remanescente identificada como Área n.º 5-B.
§ 2º
O imóvel a que se refere o caput deste artigo destina-se à construção e implantação, pelo donatário, de uma escola técnica profissionalizante integrada à educação profissional e tecnológica, por meio de convênio com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE –, assistência técnica do Ministério da Educação e outros instrumentos legais, no âmbito do Programa Brasil Profissionalizado, criado pelo Decreto Federal n.º 6.302, de 12 de dezembro de 2007.
§ 3º
O imóvel a que se refere o caput deste artigo reverterá ao Patrimônio Público Municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 5 (cinco) anos contados da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no § 2º ou se ocorrer, a qualquer tempo, a sua extinção.
§ 3º
O imóvel a que se refere o caput deste artigo reverterá ao Patrimônio Público Municipal com toda a infraestrutura implantada e sem qualquer direito de indenização ou retenção se, no prazo de 10 (dez) anos contados da outorga, o donatário não lhe der a destinação prevista no § 2º ou se ocorrer, a qualquer tempo, a sua extinção.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.956, de 07 de janeiro de 2015.
§ 4º
As despesas com escritura e registro do imóvel correrão à conta do donatário.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 13 de agosto de 2009; 65º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
GERALDO MAGELA DA CRUZ
Secretário Municipal da Educação
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do
Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."
"Este texto não substitui o original."