Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2317

2005

12 de Julho de 2005

Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.

a A
Vigência a partir de 3 de Julho de 2017.
Dada por Lei nº 3.096, de 03 de julho de 2017
Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A ementa da Lei 2.171, de 17 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

      “Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos e dá outras providências.” (NR)
        Art. 2º. 
        O art. 1º da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

        “Art. 1º É assegurada a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano e rural no Município de Unaí (MG) às pessoas portadoras de deficiência, carentes financeiramente, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.” (NR)
          Art. 3º. 
          O § 1º do art. 4º da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

          “§ 1º Os formulários de requerimento para habilitação do beneficiário serão fornecidos pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

          .................................................................................................................................................................................................” (NR)
            Art. 4º. 
            O § 2º do art. 7º da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: 

            “§ 2º Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.

            .............................................................................................................................................................................................................” (NR)
              Art. 5º. 
              O § 1º do art. 8º da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

              “§ 1º No caso de indeferimento, caberá recurso para o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente.

              .......................................................................................................................................................................................” (NR)
                Art. 6º. 
                O § 1º, bem como o § 2º e seu inciso I do art. 10 da Lei 2.171, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:

                “§ 1º Havendo fundada suspeita com relação à veracidade das informações prestadas pelo requerente quanto à sua carência financeira, o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos solicitará parecer técnico de assistente social à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania para decidir o requerimento.

                § 2º Na hipótese de o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos indeferir o requerimento, com base no parecer mencionado no parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente, a uma comissão que deverá ser formada pelo Poder Executivo, assim composta:
                  I – 
                  um assistente social da Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania, indicado pelo respectivo Secretário;

                  ....................................................................................................................................................................................................................” (NR)
                    Art. 7º. 
                    O parágrafo único do art. 11 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                    “Parágrafo único. A emissão da carteira para a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos será feita pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos mediante prova da idade do interessado.” (NR)
                      Art. 8º. 
                      O art. 13 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                      “Art. 13. Entende-se por transporte coletivo urbano e rural aquele executado mediante concessão do Município, excluídos os veículos de aluguel.” (NR)
                        Art. 9º. 
                        O caput do art. 14 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                        “Art. 14. Incumbe ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.322, de 23 de abril de 1991, a imediata revisão das tarifas do transporte coletivo urbano e rural, com a conseqüente alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital das concessionárias.

                        ..............................................................................................................................” (NR)
                          Art. 10. 
                          O art. 15 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                          “Art. 15. No ato da utilização do transporte coletivo urbano e rural gratuitos, o beneficiário deverá apresentar ao motorista ou ao trocador a carteira expedida pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.” (NR)
                            Art. 11. 
                            O art. 16 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

                            “Art. 16. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano e rural do Município afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano e rural.” (NR)
                              Art. 12. 
                              O art. 18 da Lei 2.171, de 2003, passa a vigorar com seguinte redação:

                              “Art. 18. Fica delegada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por intermédio do Departamento de Trânsito, a competência para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação das disposições desta Lei, em seus aspectos administrativos e operacionais.

                              ............................................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
                                Art. 13. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                  Unaí, 12 de julho de 2005; 61º da Instalação do Município. 


                                  ANTÉRIO MÂNICA
                                  Prefeito


                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                  Secretário Municipal de Governo


                                  "Este texto não substitui o original."