Lei nº 2.564, de 10 de julho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2564

2008

10 de Julho de 2008

Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos”.

a A
Vigência a partir de 3 de Julho de 2017.
Dada por Lei nº 3.096, de 03 de julho de 2017
Dá nova redação a dispositivos da Lei n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que “dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos”.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      O artigo 1º da Lei n.º 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
        Art. 1º.   Fica assegurada a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano e rural no Município de Unaí (MG) às pessoas portadoras de deficiência, de câncer, do vírus HIV e de doença renal crônica, carentes financeiramente; ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.
        Art. 3º. 
        O artigo 3º da Lei n.º 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
          Art. 3º.   Para efeito desta Lei, consideram-se carentes financeiramente as pessoas portadoras de deficiência, de câncer, do vírus HIV e de doença renal crônica que comprovarem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
          Art. 4º. 
          O artigo 4º da Lei n.º 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
            Art. 4º.   Para obtenção da carteira que garante o exercício do direito previsto nesta Lei, os beneficiários deverão comprovar a deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho, ser portador de câncer, do vírus HIV ou de doença renal crônica, através de laudo médico expedido por profissional especializado e conveniado com o SUS.
            Art. 5º. 
            O artigo 10 da Lei n.º 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
              Art. 10.   A prova da carência financeira de que trata o artigo 3º desta Lei será feita através da apresentação de comprovante de renda individual e familiar de até 2 (dois) salários mínimos e, na falta destes, através de declaração firmada pelo requerente do benefício ou pelo seu representante legal.
              Art. 6º. 
              O artigo 16 da Lei n.º 2.171, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                Art. 16.   Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano e rural do Município afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: ‘Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurada à pessoa portadora de deficiência; ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora; ao portador de câncer, do vírus HIV, de doença renal crônica e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano e rural’.
                Art. 7º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Unaí, 10 de julho de 2008; 64º da Instalação do Município.


                  VEREADOR JUCA DA COAGRIL
                  Presidente


                  "Este texto não substitui o original."