Lei nº 3.096, de 03 de julho de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3096

2017

3 de Julho de 2017

Assegura gratuidade que especifica no serviço de transporte coletivo urbano e rural de Unaí para idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais, do vírus HIV, câncer e doença renal crônica, bem como estudantes; autoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.171, de 17 de novembro de 2003
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.330, de 14 de setembro de 2005
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.363, de 15 de março de 2006
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 2.564, de 10 de julho de 2008
Assegura gratuidade que especifica no serviço de transporte coletivo urbano e rural de Unaí para idosos, pessoas portadoras de necessidades especiais, do vírus HIV, câncer e doença renal crônica, bem como estudantes; autoriza a abertura de crédito adicional especial e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam assegurados os seguintes direitos no acesso ao serviço de transporte público coletivo urbano e rural de Unaí:
        I – 
        gratuidade de 100% (cem por cento) do valor da tarifa aos:
          a) 
          idosos;
            b) 
            portadores de necessidades especiais e os respectivos acompanhantes, na forma do parágrafo 3° do artigo 4º desta Lei: e
              c) 
              portadores do Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV –, câncer e doença renal crônica e os respectivos acompanhantes, na forma do parágrafo 3° do artigo 4° desta Lei; e
                II – 
                gratuidade de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa aos estudantes.
                  Art. 2º. 
                  São considerados idosos para efeitos desta Lei, a partir de sua vigência, as pessoas que tenham idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos.
                    § 1º 
                    Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal com foto, que comprove sua idade, bem como o cartão que será fornecido pela empresa responsável pelo serviço de transporte coletivo no Município.
                      § 2º 
                      Fica assegurada a prioridade ao idoso de embarque no serviço de transporte público coletivo urbano e rural de Unaí.
                        Art. 3º. 
                        Para os efeitos desta Lei, consideram-se pessoas portadoras de necessidades especiais aquelas que se enquadrem nas categorias definidas pelo artigo 4º do Decreto Federal n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, alterado pelo artigo 70 do Decreto Federal n.º 5.296, de 2 de dezembro de 2004.
                          Parágrafo único  
                          A constatação da deficiência dar-se à mediante laudo médico a ser emitido por profissional competente.
                            Art. 4º. 
                            Para fazer jus ao beneficio da gratuidade a que se refere esta Lei, os portadores de HIV, câncer e doença renal crônica deverão comprovar sua condição de carente.
                              § 1º 
                              Para efeito desta Lei, consideram-se carentes financeiramente as pessoas portadoras de HIV, câncer e doença renal crônica que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção ou não tê-la provida por sua família.
                                § 2º 
                                A prova da carência financeira de que trata o parágrafo 1º desta Lei será feita através da apresentação de comprovante de renda individual e familiar de até 2 (dois) salários mínimos e, na falta destes, através de declaração firmada pelo requerente do benefício ou pelo seu representante legal.
                                  § 3º 
                                  Os cartões de gratuidade dos portadores de necessidades especiais e portadores das doenças descritas nas alíneas “b” e “c” do inciso I do artigo 1º desta Lei informarão se sua mobilidade depende ou recomenda o auxílio de acompanhante, hipótese em que estes estarão isentos do pagamento da tarifa quando nessa função.
                                    § 4º 
                                    Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário da Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania, que o identificará ou a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.
                                      Art. 5º. 
                                      Para efeitos desta Lei, considera-se estudante a pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, reconhecida pelo Ministério da Educação, que segue discriminada:
                                        I – 
                                        dos ensinos fundamental, médio e educação superior;
                                          II – 
                                          de cursos técnicos e profissionalizantes, com carga horária igual ou superior a 200 (duzentas) horas aulas, reconhecidos pela Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação;
                                            III – 
                                            de faculdades teológicas ou instituições equivalentes; e
                                              IV – 
                                              de cursinhos pré-vestibulares populares ou alternativos, legalmente cadastrados na Secretaria Municipal de Educação.
                                                Art. 6º. 
                                                Os estudantes matriculados, nos termos do artigo 5º desta Lei, farão jus à gratuidade de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa.
                                                  § 1º 
                                                  A empresa responsável pelo transporte coletivo fornecerá aos alunos habilitados, nos termos do caput deste artigo, cartão individual e intransferível, instituindo cotas e limites para aquisição de passagens representadas por créditos intransferíveis.
                                                    § 2º 
                                                    A quantidade de crédito disponibilizado deverá contemplar cada deslocamento de ida e retorno dos estudantes nos dias letivos.
                                                      Art. 7º. 
                                                      A adulteração, violação, permuta, comercialização, cessão para uso de pessoa não autorizada ou a prática de qualquer fraude na utilização dos cartões de gratuidade implicará no recolhimento imediato do cartão e sujeitará o infrator a responder processo administrativo para julgamento da infração, garantindo a ampla defesa e o contraditório, com vistas à pena de advertência por escrito e/ou suspensão, por período não superior a doze meses do direito ao benefício.
                                                        CAPÍTULO I
                                                        DA GRATUIDADE
                                                          Art. 8º. 
                                                          O gozo da gratuidade de que trata esta Lei será garantido através de apresentação do cartão emitido pela empresa responsável pelo serviço de transporte coletivo do Município.
                                                            Parágrafo único  
                                                            O cartão de gratuidade de que trata este artigo terá validade enquanto perdurarem as condições que deram origem ao direito.
                                                              Art. 9º. 
                                                              A empresa responsável pelo serviço de transporte coletivo será também responsável pela confecção e fornecimento do cartão individual e intransferível.
                                                                Art. 10. 
                                                                Os benefícios de que trata esta Lei serão concedidos somente aos identificados no artigo 1º desta Lei, mediante cadastro junto à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania, nos seguintes termos:
                                                                  I – 
                                                                  os idosos deverão apresentar documento de identidade e comprovante de residência;
                                                                    II – 
                                                                    os portadores de necessidades especiais deverão apresentar documento de identidade, comprovante de residência e laudo médico;
                                                                      III – 
                                                                      os estudantes deverão apresentar documentos pessoais, comprovante de matrícula escolar e outros documentos que se fizerem necessários; e
                                                                        IV – 
                                                                        os dados cadastrais deverão constar no cartão magnético a serem fornecidos pela empresa que tiver a concessão do transporte coletivo local.
                                                                          Art. 11. 
                                                                          Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subsídio, em percentual de até 100% (cem por cento) do valor correspondente às gratuidades, para o transporte coletivo de Unaí, sendo:
                                                                            I – 
                                                                            duas passagens diárias para idosos;
                                                                              II – 
                                                                              quatro passagens diárias para portadores de necessidades especiais;
                                                                                III – 
                                                                                duas passagens diárias para portadores de HIV, câncer e doença renal crônica e os respectivos acompanhantes, na forma do parágrafo 3° do artigo 4° desta Lei; e
                                                                                  IV – 
                                                                                  duas passagens diárias para estudantes.
                                                                                    § 1º 
                                                                                    Para os estudantes, fica condicionada a continuidade da gratuidade a que se refere o artigo 5º desta Lei mediante a apresentação de relatório ou declaração de frequência semestral à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                                                                      § 2º 
                                                                                      Para fins desta Lei, farão jus à gratuidade o público discriminado no artigo 1º desta Lei residentes na zona urbana e rural, exceto os estudantes que são atendidos pelo transporte escolar.
                                                                                        § 3º 
                                                                                        O pagamento do subsídio de gratuidade previsto no caput deste artigo será efetuado diretamente à empresa responsável pelo transporte coletivo, ficando condicionado à apresentação de um relatório detalhado do serviço prestado a ser entregue à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania.
                                                                                          Art. 12. 
                                                                                          Para a operacionalização desta Lei, a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Trânsito e Serviços Urbanos, terá livre acesso ao sistema de transporte coletivo local para acompanhar, requerer informações e fiscalizar todo serviço prestado.
                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                            Caso sejam identificadas irregularidades na prestação do serviço de transporte público coletivo, fica o Poder Executivo autorizado a adotar as medidas previstas no artigo 42 e 43 da Lei Municipal nº 1.687, de 29 de dezembro de 1997.
                                                                                              CAPÍTULO II
                                                                                              DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                Fica assegurada e compete aos usuários:
                                                                                                  I – 
                                                                                                  a garantia dos seguintes direitos:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    todos os previstos no Código de Defesa do Consumidor e da Lei Federal n.º 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e legislações correlatas;
                                                                                                      b) 
                                                                                                      ser transportado com segurança, conforto e higiene nas linhas e itinerários fixados pelo Município, em velocidade compatível com as normas legais;
                                                                                                        c) 
                                                                                                        ser tratado com urbanidade e respeito pelas empresas, através de seus prepostos e funcionários, bem como pela fiscalização do Município;
                                                                                                          d) 
                                                                                                          usufruir do transporte coletivo com regularidade de itinerários e frequência de viagens compatíveis com a demanda do serviço;
                                                                                                            e) 
                                                                                                            ter acesso fácil e permanente às informações sobre o itinerário, horário e outros dados pertinentes à operação dos serviços; e
                                                                                                              f) 
                                                                                                              receber respostas ou esclarecimentos a reclamações formuladas.
                                                                                                                II – 
                                                                                                                o dever de zelar e não danificar veículos e equipamentos públicos utilizados no serviço de transporte coletivo.
                                                                                                                  CAPÍTULO III
                                                                                                                  DAS OBRIGAÇÕES DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO TRANSPORTE COLETIVO
                                                                                                                  E/OU CESSIONÁRIA
                                                                                                                    Art. 14. 
                                                                                                                    Sem prejuízo dos encargos previstos no edital de licitação e disposições contidas na Lei Municipal n.º 1.687, de 1997, e legislações correlatas, incumbe à empresa responsável pelo transporte público coletivo garantir:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      o serviço de forma adequada aos usuários, na forma definida nesta Lei;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        que todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo de passageiros, no Município de Unaí, tenham os quatro primeiros assentos, da sua parte dianteira, reservados para uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          que os lugares de que trata o inciso II deste artigo sejam marcados com placa indicativa com os seguintes dizeres: Assento reservado para o uso de gestantes, mulheres portando bebês ou crianças de colo, idosos e deficientes físicos e sendo ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre;
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            o direito ao transporte e à mobilidade da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, assegurado em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, por meio de identificação e de eliminação de todos os obstáculos e barreiras ao seu acesso;
                                                                                                                              V – 
                                                                                                                              que em todas as áreas de estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado, uso coletivo e em vias públicas, nos termos da Lei Federal n.º 13.146, de 6 de julho de 2015, sejam reservadas vagas próximas aos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas, para veículos que transportem pessoa com deficiência e com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados;
                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                a prioridade e segurança à pessoa com deficiência nos procedimentos de embarque e de desembarque nos veículos de transporte coletivo, de acordo com as normas técnicas que disciplinam o assunto; e
                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                  a disponibilização de informativos nos veículos sobre o funcionamento e garantia de direitos, em forma de adesivos, legendas, placas, em local visível, e em bom estado de conservação, de acordo com contrato de concessão.
                                                                                                                                    CAPÍTULO IV
                                                                                                                                    DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                                                      O Município e a empresa responsável pelo transporte público coletivo de Unaí ficam obrigados a garantir a efetivação do direito à dignidade, respeito, pleno acesso ao sistema de transporte público coletivo e atendimento prioritário aos portadores de qualquer tipo de deficiência, idosos e gestantes.
                                                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                                                        O passageiro tem direito a transportar, sem pagamento, criança de até seis anos incompletos, acompanhada por responsável, desde que não ocupe poltrona, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao transporte de menores, conforme previsto no artigo 6º da Resolução n.º 1.383, de 29 de março de 2006, alterada pela Resolução n.º 1.922, de 28 de março de 2007, da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT.
                                                                                                                                          Art. 17. 
                                                                                                                                          A empresa responsável pelo transporte coletivo local deverá observar todas as regras inerentes ao transporte, nos termos do artigo 39, constante do Capítulo X, e seguintes da Lei Federal n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre do Estatuto do Idoso e dá outras providências, bem como as leis federais e estaduais referentes ao transporte de portadores de necessidades especiais e estudantes.
                                                                                                                                            Art. 18. 
                                                                                                                                            Fica incluída a Ação de Manutenção do Sistema de Transporte Coletivo, sob o código 2219, no Programa 0053 – Modernização do Trânsito –, no âmbito da Lei n.º 2.894, de 27 de dezembro de 2013, na forma da redação dada pelo Anexo I desta Lei.
                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por anulação, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao orçamento vigente para atender à programação destinada no Anexo II desta Lei.
                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do presente crédito adicional especial, por anulação, estão especificados no Anexo III desta Lei.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
                                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                                    O presente crédito adicional especial destina-se a atender despesas relacionadas ao transporte coletivo.
                                                                                                                                                      Art. 20. 
                                                                                                                                                      Ficam revogadas as seguintes Leis:
                                                                                                                                                        I – Lei nº 2.171, de 17 de novembro de 2003;
                                                                                                                                                        II – Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004;
                                                                                                                                                        III – Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005;
                                                                                                                                                        IV – Lei n.º 2.330, de 14 de setembro de 2005;
                                                                                                                                                        V – Lei n.º 2.363, de 15 de março de 2006; e
                                                                                                                                                        VI – Lei nº 2.564, de 10 de julho de 2008.
                                                                                                                                                          Art. 21. 
                                                                                                                                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                            Unaí, 3 de julho de 2017; 73º da Instalação do Município.
                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                            Prefeito


                                                                                                                                                            "Este texto não substitui o original."
                                                                                                                                                              Anexo I
                                                                                                                                                              ANEXO I DA LEI N.º 3.096, DE 3 DE JULHO DE 2017.

                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                  Anexo II
                                                                                                                                                                  ANEXO II DA LEI N.º 3.096, DE 3 DE JULHO DE 2017.

                                                                                                                                                                    Classificação Orçamentária do Crédito

                                                                                                                                                                    Ordem

                                                                                                                                                                    Classificação Orçamentária

                                                                                                                                                                    Ficha

                                                                                                                                                                    Fonte

                                                                                                                                                                    Valor (R$)

                                                                                                                                                                    1

                                                                                                                                                                    02.15.03.15.452.0053.2219.3.3.60.45.00

                                                                                                                                                                    Nova

                                                                                                                                                                    100

                                                                                                                                                                    500.000,00

                                                                                                                                                                    Total

                                                                                                                                                                    500.000,00

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                      Anexo III
                                                                                                                                                                      ANEXO III DA LEI N.º 3.096, DE 3 DE JULHO DE 2017.

                                                                                                                                                                        Classificação Orçamentária da Anulação

                                                                                                                                                                        Ordem

                                                                                                                                                                        Classificação Orçamentária

                                                                                                                                                                        Ficha

                                                                                                                                                                        Fonte

                                                                                                                                                                        Valor (R$)

                                                                                                                                                                        1

                                                                                                                                                                        02.07.06.12.365.0010.1010.4.4.90.51.00

                                                                                                                                                                        283

                                                                                                                                                                        100

                                                                                                                                                                        190.000,00

                                                                                                                                                                        2

                                                                                                                                                                        02.07.06.12.361.0010.1011.4.4.90.51.00

                                                                                                                                                                        278

                                                                                                                                                                        100

                                                                                                                                                                        100.000,00

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                                                                                                                                                                        02.15.04.15.452.0052.2185.3.3.90.39.00

                                                                                                                                                                        825

                                                                                                                                                                        100

                                                                                                                                                                        210.000,00

                                                                                                                                                                        Total

                                                                                                                                                                        500.000,00