Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004
Norma correlata
Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.330, de 14 de setembro de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.363, de 15 de março de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.564, de 10 de julho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.096, de 03 de julho de 2017
Altera o(a)
Lei nº 2.171, de 17 de novembro de 2003
Vigência a partir de 3 de Julho de 2017.
Dada por Lei nº 3.096, de 03 de julho de 2017
Dada por Lei nº 3.096, de 03 de julho de 2017
Art. 1º.
A ementa da Lei n.º 2.171, de 17.11.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
O art. 1º da Lei 2.171/2003 passa a vigorar conforme a seguinte redação, acrescido dos enumerados § § § 1º, 2º e 3º:
“Art. 1º É assegurada à gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Unaí (MG) às pessoas portadoras de deficiência, carentes financeiramente, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.
“Art. 1º É assegurada à gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Unaí (MG) às pessoas portadoras de deficiência, carentes financeiramente, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.
§ 1º
Sem prejuízo de outros conceitos definidos nesta Lei, considera-se como deficiência locomotora a desvantagem na independência física e na mobilidade resultando na limitação da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizada especialmente por necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção.
§ 2º
Entende-se por acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de deficiência locomotora com a finalidade de prestar-lhe assistência durante todo o trajeto.
§ 3º
Aplicam-se ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora, no que couber, as disposições relativas às pessoas portadoras de deficiência e idosos nos termos desta Lei.” (NR)
Art. 3º.
O art. 16 da Lei 2.171/2003 passa a vigorar conforme a seguinte redação:
“Art. 16. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano municipal afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: “Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano”. (NR)
“Art. 16. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano municipal afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: “Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano”. (NR)