Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2255

2004

22 de Novembro de 2004

Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei Municipal n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, dando outras providências.

a A
Vigência a partir de 3 de Julho de 2017.
Dada por Lei nº 3.096, de 03 de julho de 2017
Dá nova redação e acresce dispositivos à Lei Municipal n.º 2.171, de 17 de novembro de 2003, que dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de deficiência e aos idosos, dando outras providências.
    A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ela, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 2º. 
      O art. 1º da Lei 2.171/2003 passa a vigorar conforme a seguinte redação, acrescido dos enumerados § § § 1º, 2º e 3º:

      “Art. 1º É assegurada à gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Unaí (MG) às pessoas portadoras de deficiência, carentes financeiramente, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.
        § 1º 
        Sem prejuízo de outros conceitos definidos nesta Lei, considera-se como deficiência locomotora a desvantagem na independência física e na mobilidade resultando na limitação da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizada especialmente por necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção.
          § 2º 
          Entende-se por acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de deficiência locomotora com a finalidade de prestar-lhe assistência durante todo o trajeto.
            § 3º 
            Aplicam-se ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora, no que couber, as disposições relativas às pessoas portadoras de deficiência e idosos nos termos desta Lei.” (NR)
              Art. 3º. 
              O art. 16 da Lei 2.171/2003 passa a vigorar conforme a seguinte redação:

              “Art. 16. Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano municipal afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: “Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano”. (NR)
                Art. 4º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Unaí, 22 de novembro de 2004; 60º da Instalação do Município.


                  VEREADORA DORINHA MELGAÇO
                  Presidente


                  "Este texto não substitui o original."