Lei nº 2.171, de 17 de novembro de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.330, de 14 de setembro de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.363, de 15 de março de 2006
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.564, de 10 de julho de 2008
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.096, de 03 de julho de 2017
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.573, de 30 de agosto de 1995
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.902, de 04 de julho de 2001
Vigência entre 12 de Julho de 2005 e 13 de Setembro de 2006.
Dada por Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005
Dada por Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005
Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos e dá outras providências
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004.
Dispõe sobre a gratuidade do transporte coletivo urbano e rural para as pessoas portadoras de deficiência, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
Art. 1º.
É assegurada à gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Unaí às pessoas portadoras de deficiências, carentes financeiramente.
Art. 1º.
É assegurada a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano do Município de Unaí (MG) às pessoas portadoras de deficiência, carentes financeiramente, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004.
Art. 1º.
É assegurada a gratuidade no sistema de transporte coletivo urbano e rural no Município de Unaí (MG) às pessoas portadoras de deficiência, carentes financeiramente, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e aos idosos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
§ 1º
Sem prejuízo de outros conceitos definidos nesta Lei, considera-se como deficiência locomotora a desvantagem na independência física e na mobilidade resultando na limitação da capacidade do indivíduo de desempenho autônomo das atividades da vida diária, caracterizada especialmente por necessidade do auxílio de outra pessoa para a própria locomoção.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004.
§ 2º
Entende-se por acompanhante a pessoa que esteja em companhia do portador de deficiência locomotora com a finalidade de prestar-lhe assistência durante todo o trajeto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004.
§ 3º
Aplicam-se ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora, no que couber, as disposições relativas às pessoas portadoras de deficiência e idosos nos termos desta Lei.” (NR)
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004.
Art. 2º.
É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I –
deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
II –
deficiência mental - funcionamento intelectual significativamente inferior à média com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a)
comunicação;
b)
cuidado pessoal;
c)
habilidades sociais;
d)
utilização da comunidade;
e)
saúde e segurança;
f)
dificuldades de aprendizagem;
g)
lazer; e
h)
trabalho.
Art. 3º.
Para os efeitos desta Lei, considera-se carente financeiramente a pessoa portadora de deficiência que comprove, por demonstrativo de renda individual e familiar, ou declaração de insuficiência financeira, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Art. 4º.
Para fazer jus ao benefício previsto nesta Lei, e obter a competente carteira que lhe conferirá tal direito, o beneficiário portador de deficiência deverá comprovar, por laudo médico expedido por profissional especializado e conveniado com o SUS, ser portador de deficiência que o incapacite para a vida independente e para o trabalho.
§ 1º
Os formulários de requerimento para a habilitação do beneficiário serão fornecidos pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
§ 1º
Os formulários de requerimento para habilitação do beneficiário serão fornecidos pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
§ 2º
A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para indeferimento liminar do requerimento, devendo a autoridade competente determinar a notificação do interessado para apresentá-la no prazo a ser estipulado.
§ 3º
O requerimento será instruído com 02 (duas) fotografias no formato 3 x 4 da pessoa interessada.
Art. 5º.
A pessoa portadora de deficiência será identificada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I –
certidão de nascimento;
II –
certidão de casamento;
III –
certificado de reservista;
IV –
carteira de identidade;
V –
carteira de trabalho e previdência social; e
VI –
certidão de inscrição eleitoral.
Parágrafo único
A pessoa estrangeira portadora de deficiência, naturalizada e domiciliada no Brasil, identificar-se-á mediante a apresentação de um dos documentos previstos no artigo 9º do Decreto Federal n.º 1.744, de 1995.
Art. 6º.
A carteira de beneficiário portador de deficiência ou idoso deverá conter a data de expedição, data de validade, fotografia, data de nascimento e o número da carteira de identidade ou CPF.
Art. 7º.
Para efeito de habilitação ao benefício de que trata esta Lei serão apresentados o requerimento e documentos que comprovem as condições exigidas, não sendo obrigatória a presença do requerente para esse fim.
§ 1º
O requerimento será feito em formulário próprio, devendo ser assinado pelo interessado ou procurador, tutor ou curador.
§ 2º
Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
§ 2º
Na hipótese de o requerente ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar, será admitida a aposição da impressão digital, na presença de funcionário do Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, que o identificará, ou a assinatura a rogo, em presença de duas testemunhas.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
§ 3º
A existência de formulário próprio não impedirá que seja aceito qualquer requerimento pleiteando o benefício, sendo, entretanto, indispensável que nele constem os dados imprescindíveis ao processamento.
§ 4º
Quando se tratar de pessoa em condição de internado, na forma prevista no Decreto Federal n.º 1.744, de 1995, admitir-se-á requerimento assinado pela direção do estabelecimento onde o requerente encontra-se internado.
Art. 8º.
O benefício será indeferido, caso o requerente não atenda às exigências contidas nesta Lei.
§ 1º
No caso de indeferimento, caberá recurso para o Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente.
§ 1º
No caso de indeferimento, caberá recurso para o Secretário Municipal de Serviços Urbanos, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente.
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
§ 2º
O indeferimento do recurso não impedirá que o interessado dê início a novo procedimento para habilitação ao benefício, desde que passe a atender as exigências contidas nesta Lei.
Art. 9º.
O pedido de habilitação das pessoas portadoras de deficiência deverá ser instruído com laudo médico expedido por profissional especializado e conveniado com o SUS, que comprove uma das condições previstas no artigo 2º desta Lei, onde deverá constar que se trata de pessoa incapacitada para a vida independente e para o trabalho.
Art. 10.
A prova de que a pessoa portadora de deficiência é carente financeiramente será feita através de apresentação de comprovante de renda individual e familiar, e, na falta destes, através de declaração firmada pelo requerente do benefício ou pelo seu representante legal, dando conta de que o mesmo não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º
Havendo fundada suspeita com relação à veracidade das informações prestadas pelo requerente quanto à sua carência financeira, o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos solicitará parecer técnico de assistente social à Secretaria de Desenvolvimento e Ação Social para decidir o requerimento.
§ 1º
Havendo fundada suspeita com relação à veracidade das informações prestadas pelo requerente quanto à sua carência financeira, o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos solicitará parecer técnico de assistente social à Secretaria de Desenvolvimento Social e Cidadania para decidir o requerimento.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
§ 2º
Na hipótese de o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos indeferir o requerimento, com base no parecer mencionado no parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente, a uma comissão que deverá ser formada pelo Poder Executivo, assim composta:
§ 2º
Na hipótese de o Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos indeferir o requerimento, com base no parecer mencionado no parágrafo anterior, caberá recurso, no prazo de 15 dias, a contar do recebimento da comunicação pelo requerente, a uma comissão que deverá ser formada pelo Poder Executivo, assim composta:
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
I –
um assistente social da Secretaria Municipal de Desenvolvimento e Ação Social, indicado pelo respectivo Secretário;
I –
um assistente social da Secretaria do Desenvolvimento Social e Cidadania, indicado pelo respectivo Secretário;
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
II –
um representante indicado pelas concessionárias de serviço público de transporte coletivo urbano; e
III –
um representante dos beneficiários do transporte coletivo urbano, indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 3º
A falsa declaração do requerente do benefício sujeitará o infrator às penalidades da Lei.
Art. 11.
Na forma do disposto no art. 230, § 2º da Constituição da República Federativa do Brasil, é assegurada à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano.
Parágrafo único
A emissão da carteira para a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos será feita pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos mediante prova da idade do interessado.
Parágrafo único
A emissão da carteira para a pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos será feita pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos mediante prova da idade do interessado.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
Art. 12.
Os serviços de cadastramento independem do pagamento de taxas ou emolumentos.
Art. 13.
Entende-se por transporte coletivo urbano aquele executado mediante concessão do Município, excluídos os veículos de aluguel.
Art. 13.
Entende-se por transporte coletivo urbano e rural aquele executado mediante concessão do Município, excluídos os veículos de aluguel.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
Art. 14.
Incumbe ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei Municipal n.º 1.322, de 23 de abril de 1991, a imediata revisão das tarifas do transporte coletivo urbano, com a conseqüente alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital das concessionárias.
Art. 14.
Incumbe ao Poder Público Municipal, nos termos da Lei Municipal nº 1.322, de 23 de abril de 1991, a imediata revisão das tarifas do transporte coletivo urbano e rural, com a conseqüente alteração contratual, tendo em vista a justa remuneração do capital das concessionárias.
Alteração feita pelo Art. 9º. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
Parágrafo único
Para os fins do disposto neste artigo, incumbe às concessionárias o dever de formular requerimento ao Município instruído com planilhas de custos, de forma a permitir o cálculo do impacto econômico-financeiro causado na concessão e avaliar o índice de reajuste.
Art. 15.
No ato da utilização do transporte coletivo urbano gratuito, o beneficiário deverá apresentar ao motorista ou ao trocador a carteira expedida pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos.
Art. 15.
No ato da utilização do transporte coletivo urbano e rural gratuitos, o beneficiário deverá apresentar ao motorista ou ao trocador a carteira expedida pelo Departamento de Trânsito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
Alteração feita pelo Art. 10. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
Art. 16.
Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano municipal afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: “Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano”.
Art. 16.
Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano municipal afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: “Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental, ao acompanhante da pessoa portadora de deficiência locomotora e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano”. (NR)
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei nº 2.255, de 22 de novembro de 2004.
Art. 16.
Incumbe aos concessionários de transporte coletivo urbano e rural do Município afixar, em local visível nos veículos, cartaz com os seguintes dizeres: Na forma do disposto na legislação municipal vigente, é assegurado ao deficiente físico e mental e à pessoa maior de 65 (sessenta e cinco) anos a gratuidade no transporte coletivo urbano e rural.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
Art. 17.
As carteiras para as pessoas portadoras de deficiência serão emitidas com prazo de validade de 01 (um) ano contado da data de sua expedição
Art. 18.
Fica delegada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, por intermédio do Departamento de Trânsito, a competência para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação das disposições desta Lei, em seus aspectos administrativo e operacional.
Art. 18.
Fica delegada à Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, por intermédio do Departamento de Trânsito, a competência para praticar todos os atos e providências que se fizerem necessárias à implantação, supervisão e operação das disposições desta Lei, em seus aspectos administrativos e operacionais.
Alteração feita pelo Art. 12. - Lei nº 2.317, de 12 de julho de 2005.
Parágrafo único
A delegação de que trata o artigo compreende a retenção das carteiras expedidas nos termos da Lei Municipal n.º 1.573, de 30 de agosto de 1995, por ocasião da expedição das carteiras na forma prevista nesta Lei.
Art. 19.
As carteiras de pessoas portadoras de deficiência expedidas nos termos da Lei Municipal n.º 1.573, de 30 de agosto de 1995, terão validade de 30 (trinta) dias após a entrada em vigor desta Lei.
Art. 20.
As carteiras de pessoas maiores de 65 (sessenta e cinco) anos expedidas nos termos da Lei Municipal n.º 1.573, de 30 de agosto de 1995, terão validade de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a sua publicação.