Lei nº 1.895, de 25 de junho de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006
Revoga parcialmente o(a)
Lei nº 1.540, de 22 de dezembro de 1994
Vigência a partir de 29 de Dezembro de 2006.
Dada por Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006
Dada por Lei nº 2.450, de 29 de dezembro de 2006
Art. 1º.
É criado, no âmbito do Serviço Municipal de Atenção ao Menor - Semam - o cargo de Coordenador Geral, com nível superior de escolaridade, de livre nomeação e exoneração do Prefeito Municipal, com vencimento fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
Art. 1º.
É criado, no âmbito do Serviço Municipal de Atenção ao Menor – SEMAM, o cargo de Coordenador Geral, preferencialmente com nível superior de escolaridade, de livre nomeação e exoneração do Prefeito, recrutamento amplo, com vencimento fixado em R$ 1.750,00 (hum mil e setecentos e cinqüenta reais).
Alteração feita pelo Art. 146. - Lei nº 2.270, de 25 de janeiro de 2005.
Parágrafo único
São atribuições do cargo de Coordenador Geral:
I –
representar, em juízo e fora dele, a autarquia Serviço Municipal de Atenção ao Menor;
II –
planejar, coordenar e executar as ações e atividades das unidades de serviço existentes no âmbito do Semam;
III –
cuidar da administração das atividades do Centro de Atenção Integral à Criança - Caic;
IV –
gerenciar os programas e projetos destinados ao desenvolvimento da criança e do adolescente no Município;
V –
baixar os atos administrativos de sua competência, nos termos do art. 141 da Lei Orgânica do Município;
VI –
elaborar e encaminhar ao Prefeito Municipal, nos termos da respectiva lei de diretrizes orçamentárias, as propostas orçamentárias da autarquia Semam para integrar a proposta orçamentária anual do Município; e
VII –
executar outras atividades pertinentes à coordenação e gerenciamento da autarquia Semam.
Art. 2º.
É extinto o cargo de Diretor-Geral do Semam.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogam-se o inciso I do art. 5º; o art. 8º; o art. 10; o § 3º do art. 15; o Parágrafo único do art. 16 e o art. 22 da Lei Municipal n.º 1.540, de 22 de dezembro de 1994.