Lei nº 1.901, de 04 de julho de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1901

2001

4 de Julho de 2001

Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 4 de Julho de 2001 e 16 de Setembro de 2004.
Dada por Lei nº 1.901, de 04 de julho de 2001
Dispõe sobre a contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da Administração Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
          I – 
          assistência a situações de calamidade pública;
            II – 
            combate a surtos endêmicos;
              III – 
              admissão de pesquisador; e
                IV – 
                atividades:
                  a) 
                  de limpeza e conservação de bens, vias e logradouros públicos;
                    b) 
                    de vigilância e segurança de bens, vias e logradouros públicos;
                      c) 
                      de vigilância epidemiológica;
                        d) 
                        de natureza administrativa, na hipótese de não haver candidato aprovado em concurso público; e
                          e) 
                          substituição de servidor, decorrente de saída voluntária, demissão, afastamento ou licenças de qualquer natureza, e desde que não haja candidato aprovado em concurso público para o cargo ou classe correspondente.
                            Art. 3º. 
                            As contratações serão feitas por tempo determinado e improrrogável, observados os seguintes prazos:
                              I – 
                              seis meses, no caso dos inciso I e II do artigo 2º;
                                II – 
                                doze meses, nos casos do inciso III do artigo 2º; e
                                  III – 
                                  até vinte e quatro meses, no caso do inciso IV do artigo 2º.
                                    Parágrafo único  
                                    Os contratos não poderão ser prorrogados por período superior ao prazo previsto neste artigo ou no respectivo instrumento.
                                      Art. 4º. 
                                      As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, no âmbito dos órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo, e da respectiva autoridade máxima, no âmbito dos órgãos da Administração Indireta.
                                        Art. 5º. 
                                        É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas.
                                          Parágrafo único  
                                          Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
                                            Art. 6º. 
                                            A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo a semelhança, às condições do mercado de trabalho.
                                              Parágrafo único  
                                              Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
                                                Art. 7º. 
                                                O pessoal contratado nos termos desta Lei vincula-se compulsoriamente ao Regime Geral de Previdência Social.
                                                  Parágrafo único  
                                                  O ingresso do pessoal contratado no Regime Geral de Previdência Social dar-se-á automaticamente, quando da celebração do contrato ou, na hipótese de contrato vigente, a partir da data de publicação desta Lei.
                                                    Art. 8º. 
                                                    O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
                                                      I – 
                                                      receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
                                                        II – 
                                                        ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
                                                          III – 
                                                          ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos vinte e quatro meses do encerramento de seu contrato anterior.
                                                            Parágrafo único  
                                                            A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
                                                              Art. 9º. 
                                                              As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa.
                                                                Art. 10. 
                                                                Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto nos artigos 65, 66 e 68 a 71; 76 e 78; 84 e 85; 123; 129 a 140 e 141, incisos I a V, alíneas a e c, VI a XII e parágrafo único; 142, incisos I a VI e XI a XVI e XVIII; 143 a 151 e 152, incisos I, II e III, a 157, incisos I a VII, e IX a XIII; 162 a 167, incisos I, primeira parte, a III, e §§ 1º a 4º; 173 a 207; 236; 248 e 249 da Lei Complementar n.° 003, de 16 de outubro de 1991.
                                                                  Art. 11. 
                                                                  Os atuais contratados regidos pela Lei n.º 1.491, de 1993, ingressarão no regime jurídico de que trata esta Lei na data de sua publicação, independentemente de registro ou transcrição.
                                                                    Art. 12. 
                                                                    O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
                                                                      I – 
                                                                      pelo término do prazo contratual;
                                                                        II – 
                                                                        por iniciativa do contratado.
                                                                          § 1º 
                                                                          A extinção do contrato, nos casos do inciso II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
                                                                            § 2º 
                                                                            A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a um mês de sua remuneração e, no caso de o período remanescente do contrato ser inferior a um mês, no valor correspondente à remuneração que lhe caberia neste período.
                                                                              Art. 13. 
                                                                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                Art. 14. 
                                                                                Revogam-se o art. 7° da Lei n.º 1.280, de 25 de setembro de 1990, e a Lei n.º 1.491, de 27 de novembro de 1993.
                                                                                  Unaí, 4 de julho de 2001, 57º da Instalação do Município.


                                                                                  JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                                  Prefeito Municipal


                                                                                  ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                                  Chefe de Gabinete


                                                                                  "Este texto não substitui o original."