Lei nº 2.492, de 18 de julho de 2007
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.710, de 02 de junho de 2011
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 1.901, de 04 de julho de 2001
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.243, de 17 de setembro de 2004
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.274, de 23 de fevereiro de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.341, de 13 de outubro de 2005
Vigência a partir de 2 de Junho de 2011.
Dada por Lei nº 2.492, de 18 de julho de 2007
Dada por Lei nº 2.492, de 18 de julho de 2007
Art. 1º.
O regime de contratação, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, bem como as normas para regulamentar o Processo Seletivo Simplificado, identificado pela sigla PSS, reger-se-ão por esta Lei.
Art. 2º.
Para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo e o Poder Legislativo poderão realizar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos previstos nesta Lei.
Art. 3º.
Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I –
assistência a situações de calamidade pública;
II –
combate a surtos endêmicos;
III –
admissão de professor;
IV –
atividades especiais de implantação e implementação de programas e projetos, oriundos de convênios firmados com os governos estadual e federal; e
V –
outras situações que se enquadrem nos pressupostos e critérios de temporariedade, excepcionalidade e relevância.
Parágrafo único
A contratação de professor pelo regime de que trata esta Lei fica limitada ao percentual de até 20% (vinte por cento) do total referente ao quadro de professores efetivos, permitindo-se contratação acima deste limite no caso de substituição para suprir a ausência de servidor em gozo de licença-prêmio.
Art. 4º.
O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será feito mediante PSS, sujeito à ampla divulgação, prescindindo de concurso público.
§ 1º
A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública prescindirá de PSS.
§ 2º
A contratação de pessoal mencionada no inciso IV do artigo 3º desta Lei poderá ser efetivada à vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do Curriculum Vitae.
Art. 5º.
As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, no âmbito dos órgãos da administração direta do Poder Executivo; do Presidente da Câmara Municipal, no âmbito do Poder Legislativo; e da respectiva autoridade competente, no âmbito dos órgãos da administração indireta.
Art. 6º.
O pedido de autorização deverá ser encaminhado ao respectivo órgão ou autoridade competente, instruído com a indicação das habilitações necessárias, o quantitativo de pessoal a ser contratado, a estimativa dos recursos para cobertura das despesas com as contratações pretendidas, o programa ou projeto a ser implantado.
Parágrafo único
O pedido será examinado pelo órgão ou autoridade competente, inclusive quanto às repercussões orçamentárias e financeiras.
Art. 7º.
Compete ao órgão competente realizar o cálculo do índice de comprometimento dos gastos de pessoal com as contratações pretendidas, emitindo parecer sobre o cumprimento dos limites de gastos com pessoal previsto na Constituição Federal e na Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único
As contratações poderão ser custeadas pelas dotações consignadas em outras despesas correntes dos órgãos e entidades contratantes, nas respectivas ações em que se desenvolvem os projetos ou programas.
Art. 8º.
As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I –
até 12 (doze) meses, no caso do inciso I do artigo 3º desta Lei;
II –
até 18 (dezoito) meses, nos casos dos incisos II e III do artigo 3º desta Lei; e
III –
durante o prazo de vigência dos respectivos convênios no caso do inciso IV do artigo 3º desta Lei.
§ 1º
Os prazos especificados nos incisos I, II e III deste artigo poderão ser prorrogados por iguais períodos, observado o disposto no § 2º.
§ 2º
Em qualquer caso os contratos não poderão exceder ao término do mandato eletivo outorgado ao chefe do Poder Executivo Municipal que o subscrever.
Art. 9º.
É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da administração direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e outros Municípios, bem como dos empregados ou servidores das empresas públicas, suas subsidiárias e controladas.
§ 1º
Excetua-se do disposto no caput deste artigo, condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, a contratação de:
I –
professor; e
II –
profissionais de saúde em unidades hospitalares para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública, desde que o contratado não ocupe cargo efetivo no Município.
§ 2º
Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado.
Art. 10.
A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração constante dos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e vencimentos do serviço público, para servidores que desempenhem função semelhante, ou, não existindo semelhança, às condições do mercado de trabalho.
Parágrafo único
Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 11.
A carga horária de trabalho será aquela correspondente à do mesmo cargo de provimento efetivo.
Art. 12.
O regime de previdência deverá ser o Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Parágrafo único
O ingresso do pessoal contratado no RGPS dar-se-á, automaticamente, quando da celebração do contrato ou, na hipótese de contrato vigente, a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 13.
O regime de trabalho é o estatutário, aplicando-se aos contratados, no que couber, os direitos e deveres previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
Art. 14.
Fica assegurado ao contratado, nos termos desta Lei, o direito a férias regulamentares quando da prorrogação do respectivo contrato, bem como a percepção de gratificação natalina, nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Unaí.
Art. 15.
O provimento dos cargos previstos nesta Lei será efetivado por meio de PSS, em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal.
Art. 16.
O PSS compreenderá, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de Curriculum Vitae, sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do órgão contratante, venham a ser exigidas.
§ 1º
Os órgãos contratantes criarão comissão específica que será responsável pela coordenação e pelo andamento do PSS.
§ 2º
A análise do Curriculum Vitae dar-se-á a partir de sistema de pontuação previamente divulgado, que contemple, entre outros fatores considerados necessários para o desempenho das atividades a serem realizadas, a qualificação, experiência e habilidades específicas do candidato.
Art. 17.
A divulgação relativa ao PSS deverá ser realizada mediante:
I –
publicação de extrato do Edital no órgão oficial dos poderes do Estado, caso o Município não disponha de veículo próprio de comunicação; e
II –
disponibilização do inteiro teor no respectivo local de costume e no sítio oficial da administração direta e da administração indireta do Poder Executivo e do Poder Legislativo.
Parágrafo único
O extrato do Edital, quanto à inscrição, deverá informar, no mínimo, o período, o local, as condições, se admitida ou não por meio eletrônico, e o valor a ser pago, quando houver.
Art. 18.
A inscrição implica na aceitação por parte do candidato de todos os princípios, normas e condições estabelecidas no Edital e seus respectivos aditamentos, bem como na legislação municipal vigente.
Parágrafo único
Deverão constar do Edital do PSS informações que permitam ao interessado conhecer as condições da futura contratação, tais como o projeto ou programa no âmbito do qual se dará o exercício das atividades, o número de vagas, a descrição das atribuições, a remuneração a ser paga e o prazo de duração do contrato.
Art. 19.
O prazo para inscrição no PSS não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.
Art. 20.
São condições para inscrição:
Art. 21.
No ato da inscrição o candidato deverá apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento da inscrição:
I –
cópia do documento de identidade;
II –
cópia do CPF;
III –
certificado de quitação militar, se do sexo masculino;
IV –
cópia do título de eleitor com o comprovante de votação da última eleição;
V –
cópia da certidão de casamento se for casado;
VI –
cópia do diploma comprobatório do nível de escolaridade, emitido pelo órgão competente;
VII –
cópia da carteira do órgão regulador da profissão para os profissionais de nível médio/profissionalizante e de nível superior; e
VIII –
Curriculum vitae com cópias dos comprovantes de participação em cursos, estágio, eventos e atividades desenvolvidas que estão citados no mesmo.
Art. 22.
Os candidatos serão classificados em ordem decrescente, por pontos, somados os da prova objetiva e os da titulação, contagem de tempo de serviço público e experiência na atividade para a qual concorrerem, em atividades profissionais ou estágios curriculares e/ou trabalho voluntário desenvolvido.
Art. 23.
Em caso de empate, terá preferência o candidato que:
Art. 24.
O resultado do PSS será divulgado por meio de publicação em jornal, na Prefeitura Municipal ou em outro veículo predefinido.
Art. 25.
Poderão ser interpostos recursos até 48 (quarenta e oito) horas após a publicação do resultado.
Parágrafo único
O resultado do julgamento do recurso deverá ser publicado nos mesmos termos das demais publicações previstas nesta Lei, passando a gerar efeito para todos os fins de direito.
Art. 26.
As contratações para a realização de atividades técnicas especializadas observarão a seguinte classificação:
I –
atividades técnicas para as quais se exija formação específica de nível médio ou formação técnica complementar específica;
II –
atividades de apoio na área de tecnologia da informação, a serem executadas por profissional de nível médio com formação específica na área;
III –
atividades técnicas de suporte a serem executadas por profissional de nível superior;
IV –
atividades técnicas de complexidade intelectual como elaboração de pesquisas, estudos, diagnósticos, para as quais se exijam, além da formação superior, requisitos adicionais como experiência profissional ou qualificação diferenciada, como pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado; e
V –
atividades técnicas de complexidade gerencial, compreendendo definição de diretrizes estratégicas, proposição de projetos, coordenação, supervisão, monitoramento e avaliação da implementação, a serem executadas por profissional de nível superior, com pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado.
Art. 27.
O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I –
receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II –
ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança; e
III –
ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 30 (trinta) dias do encerramento de seu contrato anterior.
Parágrafo único
A inobservância do disposto neste artigo importará na rescisão do contrato nos casos dos incisos I e II, ou na declaração da sua insubsistência, no caso do inciso III, sem prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na transgressão.
Art. 28.
A aprovação no PSS não assegurará ao candidato a contratação, mas apenas a expectativa do direito de ser contratado segundo a ordem classificatória, ficando a concretização deste ato condicionada à observância desta Lei e do Edital publicado e será sempre no interesse da administração.
Art. 29.
Não se efetivará a contratação se esta implicar em acúmulo ilícito de cargos, nos termos da Constituição Federal.
Art. 30.
Por ocasião da convocação será desclassificado o candidato que não atender a qualquer das condições exigidas nesta Lei e no Edital.
Parágrafo único
Da desclassificação prevista no caput deste artigo não cabe recurso.
Art. 31.
É vedado receber documentos posteriormente ao ato de inscrição.
Art. 32.
As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, conforme o caso, observadas as disposições estatutárias pertinentes.
Art. 33.
O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I –
pelo término do prazo contratual;
II –
por iniciativa do contratado; ou
III –
pela extinção ou conclusão do projeto, definidos pelo contratante, nos casos do inciso IV do artigo 3º desta Lei.
§ 1º
A extinção do contrato, nos casos dos incisos II e III, será comunicada com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 2º
A extinção do contrato, por iniciativa do órgão ou entidade contratante, decorrente de conveniência administrativa, importará no pagamento ao contratado de indenização correspondente a 1 (um) mês de sua remuneração e, no caso de o período remanescente do contrato ser inferior a 1 (um) mês, no valor correspondente à remuneração que lhe caberia neste período.
Art. 34.
O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 35.
O Edital do PSS poderá prever outras condições, além das estabelecidas nesta Lei.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 37.
Ficam revogadas as seguintes Leis:
I –
n.º 1.901, de 4 de julho de 2001;
II –
n.º 2.243, de 17 de setembro de 2004;
III –
n.º 2.274, de 23 de fevereiro de 2005; e
IV –
n.º 2.341, de 13 de outubro de 2005.
Unaí, 18 de julho de 2007; 63º da Instalação do Município.
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
RISOLANDO BENEDITO DIAS
Secretário Municipal da Administração
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."
ANTÉRIO MÂNICA
Prefeito
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Secretário Municipal de Governo
RISOLANDO BENEDITO DIAS
Secretário Municipal da Administração
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Executivo de Governo/Coordenador Geral do Serviço Especial para Assuntos Legislativos – Sealegis
"Este texto não substitui o original."