Lei nº 1.606, de 18 de outubro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011
Vigência entre 1 de Setembro de 2000 e 26 de Abril de 2011.
Dada por Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000
Dada por Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
Art. 1º.
É instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE -, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, com a finalidade de auxiliar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
I –
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II –
promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III –
orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV –
sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
a)
as metas a serem alcançadas;
b)
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; e
c)
o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V –
articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI –
fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII –
articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII –
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX –
realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X –
exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI –
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII –
promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; e
XIII –
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
XIV –
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
XV –
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
XVI –
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I –
O Secretário Municipal da Educação, que o presidirá;
I –
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
II –
01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí;
II –
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
III –
01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
III –
dois representantes dos professores, indicados pela Associação dos Professores de Unaí;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
IV –
01 (um) representante de pais de alunos de escolas municipais; e
IV –
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
V –
01 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.
V –
um representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí - Aciu.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
§ 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 1º
A cada membro titular corresponderá um suplemente da mesma categoria representada.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
§ 2º
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 2º
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
§ 3º
O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
§ 3º
O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
§ 4º
Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 5º
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 6º
O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivo.
§ 6º
O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como suas demais competências, serão estabelecidas segundo o que definir o Conselho Deliberativo do FNDE.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
§ 7º
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 8º
Declaro extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
Art. 3º.
O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º.
O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º.
O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I –
recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II –
recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
III –
recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º.
O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.