Lei nº 1.606, de 18 de outubro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1606

1996

18 de Outubro de 1996

Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.

a A
Vigência entre 1 de Setembro de 2000 e 26 de Abril de 2011.
Dada por Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000
Cria o Conselho Municipal de Alimentação Escolar e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
        Art. 1º. 
        É instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE -, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, com a finalidade de auxiliar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
          I – 
          fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
            II – 
            promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
              III – 
              orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
                IV – 
                sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
                  a) 
                  as metas a serem alcançadas;
                    b) 
                    a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; e
                      c) 
                      o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
                        V – 
                        articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
                          VI – 
                          fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
                            VII – 
                            articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
                              VIII – 
                              realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
                                IX – 
                                realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
                                  X – 
                                  exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
                                    XI – 
                                    realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
                                      XII – 
                                      promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; e
                                        XIII – 
                                        levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
                                          Parágrafo único. A execução das proposições estabelecidas pelo Conselho de Alimentação Escolar ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação.
                                            XIV – 
                                            acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
                                            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
                                              XV – 
                                              zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
                                              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
                                                XVI – 
                                                receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.
                                                Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO
                                                    Art. 2º. 
                                                    O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
                                                      I – 
                                                      O Secretário Municipal da Educação, que o presidirá;
                                                        I – 
                                                        um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
                                                          II – 
                                                          01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí;
                                                            II – 
                                                            um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
                                                              III – 
                                                              01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
                                                                III – 
                                                                dois representantes dos professores, indicados pela Associação dos Professores de Unaí;
                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
                                                                  IV – 
                                                                  01 (um) representante de pais de alunos de escolas municipais; e
                                                                    IV – 
                                                                    dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares; e
                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
                                                                      V – 
                                                                      01 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.
                                                                        V – 
                                                                        um representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí - Aciu.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
                                                                          § 1º 
                                                                          A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
                                                                            § 1º 
                                                                            A cada membro titular corresponderá um suplemente da mesma categoria representada.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
                                                                              § 2º 
                                                                              A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
                                                                                § 2º 
                                                                                A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
                                                                                  § 3º 
                                                                                  O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
                                                                                    § 3º 
                                                                                    O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
                                                                                      § 4º 
                                                                                      Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
                                                                                        § 5º 
                                                                                        No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
                                                                                          § 6º 
                                                                                          O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivo.
                                                                                            § 6º 
                                                                                            O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como suas demais competências, serão estabelecidas segundo o que definir o Conselho Deliberativo do FNDE.
                                                                                            Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
                                                                                              § 7º 
                                                                                              Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
                                                                                                § 8º 
                                                                                                Declaro extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
                                                                                                  Art. 3º. 
                                                                                                  O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                    O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
                                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                                      As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
                                                                                                        CAPÍTULO III
                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                          Art. 6º. 
                                                                                                          O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
                                                                                                            I – 
                                                                                                            recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
                                                                                                              II – 
                                                                                                              recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
                                                                                                                III – 
                                                                                                                recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
                                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                                  O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
                                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                                      Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                        Unaí, 18 de outubro de 1996.


                                                                                                                        ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                                                                                                        Prefeito Municipal


                                                                                                                        "Este texto não substitui o original."