Lei nº 1.606, de 18 de outubro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011
Vigência a partir de 27 de Abril de 2011.
Dada por Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011
Dada por Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Alimentação Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
Art. 1º.
É instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE -, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, com a finalidade de auxiliar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
I –
fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinados à merenda escolar;
II –
promover a elaboração dos cardápios dos programas de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Município, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III –
orientar a aquisição de insumos para os programas de alimentação escolar, dando prioridade aos produtos da região;
IV –
sugerir medidas aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do orçamento municipal, visando:
a)
as metas a serem alcançadas;
b)
a aplicação dos recursos previstos na legislação nacional; e
c)
o enquadramento das dotações orçamentárias especificadas para alimentação escolar.
V –
articular-se com os órgãos ou serviços governamentais nos âmbitos estadual e federal e com outros órgãos da administração pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas municipais;
VI –
fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII –
articular-se com as escolas municipais, conjuntamente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenos animais de corte, para fins de enriquecimento da alimentação escolar;
VIII –
realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação;
IX –
realizar estudos a respeito dos hábitos alimentares locais, levando-os em conta quando da elaboração dos cardápios para a merenda escolar;
X –
exercer fiscalização sobre o armazenamento e a conservação dos alimentos destinados à distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de armazenamento;
XI –
realizar campanhas sobre higiene e saneamento básico no que respeita aos seus efeitos sobre a alimentação;
XII –
promover a realização de cursos de culinária, noções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto às escolas municipais; e
XIII –
levantar dados estatísticos nas escolas e na comunidade com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa no Município.
XIV –
acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
XV –
zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
XVI –
receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
XVII –
exercer outras atribuições e competências correlatas, bem como aquelas cometidas pelo FNDE.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
Art. 2º.
O Conselho de Alimentação Escolar terá a seguinte composição:
I –
O Secretário Municipal da Educação, que o presidirá;
I –
um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
II –
01 (um) representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí;
II –
um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
II –
2 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser proveniente de entidade de docentes e, ainda, só poderão ser indicados e eleitos os discentes com idade mínima de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
III –
01 (um) representante dos professores das escolas municipais;
III –
dois representantes dos professores, indicados pela Associação dos Professores de Unaí;
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
III –
2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
IV –
01 (um) representante de pais de alunos de escolas municipais; e
IV –
dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares; e
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
IV –
2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
V –
01 (um) representante dos trabalhadores rurais do Município.
V –
um representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí - Aciu.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
§ 1º
A cada membro efetivo corresponderá um suplente.
§ 1º
A cada membro titular corresponderá um suplemente da mesma categoria representada.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
§ 1º
Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares referidos no inciso II do caput deste artigo, que poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
§ 2º
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
§ 2º
A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
§ 2º
Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
§ 3º
O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do órgão de educação.
§ 3º
O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
§ 3º
No caso de inexistência das entidades de classe estabelecidas no inciso II do caput deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
§ 4º
Os representantes referidos neste artigo serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
§ 4º
Fica vedada a indicação do titular da pasta da Secretaria Municipal da Educação para compor o CAE e, em caso de delegação de competência, do respectivo ordenador de despesa da unidade executora.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
§ 5º
No caso de ocorrência de vaga, o novo membro designado deverá completar o mandato do substituído.
§ 5º
O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
§ 6º
O Conselho de Alimentação Escolar reunir-se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus membros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado pelo seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivo.
§ 6º
O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como suas demais competências, serão estabelecidas segundo o que definir o Conselho Deliberativo do FNDE.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000.
§ 6º
A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto expedido pelo Prefeito, respeitadas as indicações promovidas pelos segmentos representados.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
§ 7º
Ficará extinto o mandato do membro que deixar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas do Conselho ou a 04 (quatro) alternadas.
§ 7º
Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
I –
o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente convocada para esse fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
II –
o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade com o que se dispuser no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato, se for o caso; e
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
III –
a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
§ 8º
Declaro extinto o mandato, o Presidente do Conselho oficiará ao Prefeito Municipal para que proceda ao preenchimento da vaga.
§ 8º
Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
I –
mediante renúncia expressa do conselheiro;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
II –
por deliberação do segmento representado;
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
III –
pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno respectivo; ou
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
IV –
pelo descumprimento das disposições regimentais, desde que aprovada em reunião convocada especificamente para discutir esta pauta.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
§ 9º
Nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal da Educação.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
§ 10
Nas situações previstas no § 8º deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento da vaga, mantida a exigência de nomeação por decreto.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
§ 11
No caso de substituição de conselheiros do CAE, na forma do disposto no § 8º deste artigo, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
§ 12
O Regimento Interno do CAE, a ser editado por meio de resolução do conselho e homologado por Decreto do Prefeito, deverá observar o disposto nesta Lei, bem como em normativos emanados do FNDE, sendo que sua aprovação e modificação somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
§ 13
Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, aplicam-se ao CAE as normas de organização e funcionamento do colegiado estabelecidas pelo FNDE, inclusive com relação à sua composição, atribuições e competências.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011.
Art. 3º.
O Vice-Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos que poderá ser renovado.
Art. 4º.
O exercício do mandato de Conselheiro será gratuito e constituirá serviço público relevante.
Art. 5º.
As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
Art. 6º.
O Programa de Alimentação Escolar será executado com:
I –
recursos próprios do Município consignados no orçamento anual;
II –
recursos transferidos pela União e pelo Estado; e
III –
recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 7º.
O Regimento Interno do Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.