Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000
Norma correlata
Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011
Altera o(a)
Lei nº 1.606, de 18 de outubro de 1996
Art. 1º.
O Art. 1º da Lei Municipal n.º 1.606, de 18.10.1996, passa a vigorar com a seguinte redação, introduzindo-se os incisos XIV, XV e XVI:
“Art. 1º É instituído o Conselho de Alimentação Escolar - CAE -, como órgão deliberativo, fiscalizador e de assessoramento, com a finalidade de auxiliar o Governo Municipal na execução do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabelecimentos de educação pré-escolar e de ensino fundamental mantidos pelo Município, motivando a participação de órgãos públicos e da comunidade na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especificamente:
(.........)
XIV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; XV - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; XVI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.”
(.........)
XIV - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE; XV - zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a aquisição até a distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias; XVI - receber, analisar e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, as prestações de contas do PNAE encaminhadas pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, na forma estabelecida pela legislação federal pertinente.”
Art. 2º.
Os incisos I a V, e os parágrafos 1º, 2º, 3º e 6º do art. 2º da Lei Municipal n.º 1.606, de 18.10.1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º.................................................................................................................................................
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - dois representantes dos professores, indicados pela Associação dos Professores de Unaí;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares; e
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí - Aciu.
§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplemente da mesma categoria representada.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
(...)
§ 6º O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como suas demais competências, serão estabelecidas segundo o que definir o Conselho Deliberativo do FNDE.”
I - um representante do Poder Executivo, indicado pelo Prefeito;
II - um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora da Câmara Municipal;
III - dois representantes dos professores, indicados pela Associação dos Professores de Unaí;
IV - dois representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associação de Pais e Mestres ou entidades similares; e
V - um representante da Associação Comercial e Industrial de Unaí - Aciu.
§ 1º A cada membro titular corresponderá um suplemente da mesma categoria representada.
§ 2º A nomeação dos membros efetivos e dos suplentes será feita por decreto do Prefeito para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 3º O Presidente do Conselho será escolhido por seus pares para um mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido uma única vez.
(...)
§ 6º O funcionamento, a forma e o quorum para as deliberações do CAE, bem como suas demais competências, serão estabelecidas segundo o que definir o Conselho Deliberativo do FNDE.”
Art. 3º.
O mandato dos atuais conselheiros estará extinto com a posse dos novos membros, a se realizar após 30 dias da publicação desta Lei.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.