Lei nº 2.695, de 27 de abril de 2011
Altera o(a)
Lei nº 1.606, de 18 de outubro de 1996
Norma correlata
Lei nº 1.615, de 30 de dezembro de 1996
Norma correlata
Lei nº 1.850, de 01 de setembro de 2000
O VICE-PREFEITO NO EXERCÍCIO INTERINO DO CARGO DE PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII, c/c o disposto no parágrafo único do artigo 88, todos da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º.
O artigo 1º da Lei n.º 1.606, de 18 de outubro de 1996, fica acrescido do seguinte inciso XVII:
“Art. 1º ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
XVII – exercer outras atribuições e competências correlatas, bem como aquelas cometidas pelo FNDE.” (NR)
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XVII – exercer outras atribuições e competências correlatas, bem como aquelas cometidas pelo FNDE.” (NR)
Art. 2º.
Os incisos II, III e IV e os parágrafos 1º a 8º, todos do artigo 2º da Lei n.º 1.606, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao precitado artigo 2º os parágrafos 9º a 13:
“Art. 2º ................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
II – 2 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser proveniente de entidade de docentes e, ainda, só poderão ser indicados e eleitos os discentes com idade mínima de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
V.............................................................................................................................................................
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares referidos no inciso II do caput deste artigo, que poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º No caso de inexistência das entidades de classe estabelecidas no inciso II do caput deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 4º Fica vedada a indicação do titular da pasta da Secretaria Municipal da Educação para compor o CAE e, em caso de delegação de competência, do respectivo ordenador de despesa da unidade executora.
§ 5º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 6º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto expedido pelo Prefeito, respeitadas as indicações promovidas pelos segmentos representados.
§ 7º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente convocada para esse fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período;
II – o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade com o que se dispuser no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato, se for o caso; e
III – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 8º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno respectivo; ou IV – pelo descumprimento das disposições regimentais, desde que aprovada em reunião convocada especificamente para discutir esta pauta.
§ 9º Nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 10. Nas situações previstas no § 8º deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento da vaga, mantida a exigência de nomeação por decreto.
§ 11. No caso de substituição de conselheiros do CAE, na forma do disposto no § 8º deste artigo, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
§ 12. O Regimento Interno do CAE, a ser editado por meio de resolução do conselho e homologado por Decreto do Prefeito, deverá observar o disposto nesta Lei, bem como em normativos emanados do FNDE, sendo que sua aprovação e modificação somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
§ 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, aplicam-se ao CAE as normas de organização e funcionamento do colegiado estabelecidas pelo FNDE, inclusive com relação à sua composição, atribuições e competências.” (NR)
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II – 2 (dois) representantes dentre as entidades de docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação, indicados pelo respectivo órgão de classe, a serem escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata, sendo que um deles deverá ser proveniente de entidade de docentes e, ainda, só poderão ser indicados e eleitos os discentes com idade mínima de 18 (dezoito) anos ou emancipados;
III – 2 (dois) representantes de pais de alunos, indicados pelos Conselhos Escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares, escolhidos por meio de assembleia específica para tal fim, registrada em ata; e
IV – 2 (dois) representantes indicados por entidades civis organizadas, escolhidos em assembleia específica para tal fim, registrada em ata.
V.............................................................................................................................................................
§ 1º Cada membro titular do CAE terá um suplente do mesmo segmento representado, com exceção dos membros titulares referidos no inciso II do caput deste artigo, que poderão ter como suplentes qualquer um dos segmentos citados no referido inciso.
§ 2º Os membros do CAE terão mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos de acordo com a indicação dos seus respectivos segmentos.
§ 3º No caso de inexistência das entidades de classe estabelecidas no inciso II do caput deste artigo, os docentes, discentes ou trabalhadores na área de educação deverão realizar reunião convocada especificamente para esse fim e devidamente registrada em ata.
§ 4º Fica vedada a indicação do titular da pasta da Secretaria Municipal da Educação para compor o CAE e, em caso de delegação de competência, do respectivo ordenador de despesa da unidade executora.
§ 5º O exercício do mandato de conselheiro do CAE é considerado serviço público relevante e não será remunerado.
§ 6º A nomeação dos membros do CAE deverá ser feita por decreto expedido pelo Prefeito, respeitadas as indicações promovidas pelos segmentos representados.
§ 7º Para eleição do Presidente e Vice-Presidente do CAE, deverão ser observados os seguintes critérios:
I – o CAE terá 1 (um) Presidente e 1 (um) Vice-Presidente, eleitos entre os membros titulares, por, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares, em sessão plenária especialmente convocada para esse fim, com o mandato coincidente com o do Conselho, podendo ser reeleitos uma única vez por igual período;
II – o Presidente e/ou o Vice-Presidente poderão ser destituídos, em conformidade com o que se dispuser no Regimento Interno do CAE, sendo imediatamente eleitos outros membros para completar o período restante do respectivo mandato, se for o caso; e
III – a escolha do Presidente e do Vice-Presidente somente deverá recair entre os representantes previstos nos incisos II, III e IV do caput deste artigo.
§ 8º Após a nomeação dos membros do CAE, as substituições dar-se-ão somente nos seguintes casos:
I – mediante renúncia expressa do conselheiro;
II – por deliberação do segmento representado;
III – pelo não comparecimento às sessões do CAE, observada a presença mínima estabelecida no Regimento Interno respectivo; ou IV – pelo descumprimento das disposições regimentais, desde que aprovada em reunião convocada especificamente para discutir esta pauta.
§ 9º Nas hipóteses previstas no § 8º deste artigo, a cópia do correspondente termo de renúncia ou da ata da sessão plenária do CAE ou, ainda, da reunião do segmento, em que se deliberou pela substituição do membro, deverá ser encaminhada ao FNDE pela Secretaria Municipal da Educação.
§ 10. Nas situações previstas no § 8º deste artigo, o segmento representado indicará novo membro para preenchimento da vaga, mantida a exigência de nomeação por decreto.
§ 11. No caso de substituição de conselheiros do CAE, na forma do disposto no § 8º deste artigo, o período do seu mandato será para completar o tempo restante daquele que foi substituído.
§ 12. O Regimento Interno do CAE, a ser editado por meio de resolução do conselho e homologado por Decreto do Prefeito, deverá observar o disposto nesta Lei, bem como em normativos emanados do FNDE, sendo que sua aprovação e modificação somente poderão ocorrer pelo voto de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos conselheiros titulares.
§ 13. Sem prejuízo do disposto no § 12 deste artigo, aplicam-se ao CAE as normas de organização e funcionamento do colegiado estabelecidas pelo FNDE, inclusive com relação à sua composição, atribuições e competências.” (NR)
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Unaí, 27 de abril de 2011; 67º da Instalação do Município.
JOSÉ GOMES BRANQUINHO
Vice-Prefeito no exercício interino do cargo de Prefeito
JOSÉ FARIA NUNES
Secretário Municipal de Governo
GERALDO MAGELA DA CRUZ
Secretário Municipal da Educação
DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
Assessor Municipal para Assuntos Legislativos e Administrativos
"Este texto não substitui o original."
"Este texto não substitui o original."