Lei nº 3.085, de 12 de maio de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021
Vigência a partir de 13 de Dezembro de 2021.
Dada por Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021
Dada por Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021
Autoriza o Poder Público Municipal a contribuir, mensalmente, com as instituições que especifica e autoriza a abertura de crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 1º.
Esta Lei regula a destinação de créditos especiais para assegurar contribuições às instituições que especifica, nos termos do artigo 41 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a contribuir, mensalmente, com as seguintes instituições:
Art. 2º.
Fica o Poder Público Municipal autorizado a contribuir, mensalmente, com as seguintes instituições:
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
I –
Confederação Nacional de Municípios – CNM;
II –
Associação Mineira de Municípios – AMM;
III –
Associação dos Municípios da Micro-Região do Noroeste de Minas – Amnor; e
IV –
União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação – Seção de Minas Gerais – Undime.
V –
Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais; e
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
VI –
Frente Mineira de Prefeitos.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
VII –
Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília – Amab; e
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
VIII –
Associação Brasileira de Câmaras Municipais – Abracam.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 3º.
A CNM é uma entidade nacional de representação político-institucional dos municípios junto ao Governo Federal, Congresso Nacional e perante organismos e associações internacionais, visando o fortalecimento da gestão municipal.
Art. 4º.
A AMM é uma entidade representativa, com legitimidade institucional e política nos 853 (oitocentos e cinquenta e três) municípios mineiros e tem como principal meta propiciar o desenvolvimento econômico, social, tecnológico e garantir o fortalecimento da instituição pública municipal.
Art. 5º.
A Amnor é uma entidade civil, sem fins lucrativos, que tem por missão promover o fortalecimento e a integração administrativa, econômica e social dos municípios membros.
Art. 6º.
A Undime é uma associação civil, sem fins lucrativos, que tem por missão articular, mobilizar e integrar os dirigentes municipais de educação para construir e defender a educação pública com qualidade social.
Art. 6º-A. A Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais é uma entidade sem fins lucrativos, de representação regional dos municípios do Noroeste de Minas, que assessora as cidades na implementação de projetos e programas na área do turismo.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
Art. 6º-B. A Frente Mineira de Prefeitos é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que realiza a representação política de prefeitura municipal e objetiva aproximar os municípios mineiros das demais esferas do governo a nível federal e estadual.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
Art. 6º-C. A Amab é uma pessoa jurídica de direito privado e tem por objetivo a integração administrativa, econômica e social dos municípios que a compõem.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 6º-D. A Abracam é uma entidade civil, de direito privado, de representação institucional, sem fins lucrativos, de âmbito nacional e prazo indeterminado de duração, que tem por missão congregar as câmaras municipais brasileiras, fortalecendo o Poder Legislativo Municipal, por meio da prática eficiente de suas funções constitucionais, preservando e lutando pelo alargamento da autonomia municipal e representar as Câmaras, de forma institucional, junto aos poderes constituídos do Município, Estado e União.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 7º.
As contribuições de que trata esta Lei visam assegurar a representação do Município de Unaí, a nível nacional, estadual e regional, nas diversas esferas administrativas e órgãos normativos dos entes federados, por intermédio das seguintes instituições e suas respectivas ações:
I –
A CNM assegura aos municípios brasileiros, dentre outras atribuições previstas em legislação própria da instituição:
a)
integrar colegiados de discussão junto aos diversos órgãos governamentais e legislativos defendendo os interesses do município;
b)
representar o município em eventos oficiais de âmbito nacional;
c)
participar de ações governamentais que visem ao desenvolvimento dos municípios, à atualização e capacitação dos quadros de pessoal dos entes públicos, à modernização e instrumentalização da gestão pública municipal;
d)
desenvolver ações comuns com o objetivo do aperfeiçoamento e modernização da gestão pública municipal;
e)
promover a organização, apoio e execução de programas e projetos de informações;
f)
promover o desenvolvimento econômico, social, sustentável, tecnológico e de capacitação técnica-profissional;
g)
promover o fortalecimento das instituições públicas através do conhecimento, assessoria jurídica, tributária, administrativa, contábil, de imprensa e de gerenciamento das finanças públicas municipais; e
h)
promover a defesa no campo político, institucional e jurídico dos interesses coletivos e individuais dos municípios brasileiros.
II –
A AMM garante aos municípios mineiros as seguintes ações:
a)
cooperação técnica com o município na organização, apoio e execução de programas e projetos de informações;
b)
defesa no campo político, institucional e jurídico dos interesses coletivos e individuais dos municípios mineiros;
c)
fortalecimento das instituições públicas através do conhecimento, de assessoria jurídica, tributária, administrativa, contábil, de imprensa e de gerenciamento das finanças públicas municipais;
d)
representação do município, no âmbito do Governo de Estado; e
e)
cumprimento das atribuições previstas no artigo 3º do Estatuto da AMM.
III –
A Amnor tem as seguintes atribuições, conforme especifica em seu estatuto, dentre outras:
a)
realização do intercâmbio entre os municípios associados proporcionando aos prefeitos, secretários e técnicos municipais, entrosamento e troca de experiências, através das assembléias e reuniões de trabalho;
b)
realização de fórum de discussão de projetos e ações que visem o desenvolvimento econômico, social e político da região;
c)
promoção e articulação entre os municípios associados e os órgãos do Governo Estadual; e
d)
contribuição com a melhoria dos serviços públicos através de cursos de capacitação de servidores municipais.
IV –
A Undime tem como objetivos:
a)
promover a ética, a cultura de paz, a cidadania, os direitos humanos, a democracia e outros valores universais;
b)
defender a educação básica de qualidade como direito público;
c)
propor mecanismos para assegurar, prioritariamente, a educação básica numa perspectiva municipalista, buscando universalizar o atendimento, o ensino de qualidade e a escola pública;
d)
participar da formulação de políticas educacionais, fazendo-se representar em instâncias decisórias, acompanhando suas aplicações nos planos, programas e projetos correspondentes;
e)
incentivar a formação dos dirigentes municipais de educação para que, no desempenho de suas funções, contribuam decisivamente para a melhoria da educação pública; e
f)
lutar pela autonomia municipal.
V –
A Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais tem as seguintes atribuições, conforme especifica em seu estatuto, dentre outras:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
a)
promover a elaboração de um plano integrado para o desenvolvimento do turismo sustentável nos municípios da Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais, que a compõem;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
b)
assessorar as prefeituras, entidades públicas e privadas que venham a implantar projetos e programas especificados no plano integrado a que se refere a alínea “a” do inciso V deste artigo, desde que enquadrados em suas políticas e diretrizes;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
c)
incrementar a indústria turística dos municípios que se integram e todas as atividades relacionadas com o turismo, estimulando o espírito de cooperação entre todos os associados e promovendo a exploração sustentável dos recursos turísticos existentes;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
d)
exercer a representação dos associados perante as organizações estaduais ou federais relacionados ou não com o setor turístico, procurando defender os interesses gerais de seus associados, sem servir a causas individuais ou particulares;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
e)
obter dos municípios que a representa a devida projeção e estímulo, necessários para contribuir de forma profissional com o desenvolvimento econômico e social da região;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
f)
estabelecer e promover serviços de capacitação e treinamento de recursos humanos locais, atuando como fornecedor de mão de obra qualificada necessária ao treinamento;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
g)
realizar levantamentos estatísticos para determinar, periodicamente, os dados socioeconômicos informando sobre novos investimentos na área do turismo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
h)
desenvolver ações que visem à promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e cultural, artístico e natural;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
i)
promover ações que valorizem a imagem na região como destino turístico e cultural; e
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
j)
defender, preservar e conservar o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento integrado e sustentável em sua área de atuação, dentre outras atividades correlatas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
VI –
A Frente Mineira dos Prefeitos tem as seguintes atribuições:
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
a)
defender o princípio constitucional da autonomia municipal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
b)
defender e promover os interesses, objetivos e necessidades dos municípios na interlocução com o Poder Executivo, Judiciário, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Câmara dos Deputados e o Senado na esfera federal, bem como as empresas e quaisquer instituições de natureza estatal;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
c)
promover estudos, congressos, seminários, palestras, encontros e outros eventos bem como ações direcionadas ao aprimoramento da administração pública, a eficiência e a eficácia dos serviços públicos e o desenvolvimento social, humano, político, econômico e urbano dos municípios;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
d)
subsidiar o município com estudos técnicos e publicações direcionadas para o desempenho eficiente da função pública;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
e)
articular programas e projetos de cooperação internacional a serem desenvolvidos pelo município; e
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
f)
cooperar com outras entidades representativas do município para a consecução de objetivos comuns e desenvolver outras atividades correlatas.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017.
VII –
A Amab tem as seguintes atribuições, conforme especifica em seu estatuto, dentre outras:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
a)
assessorar e cooperar com as câmaras de vereadores dos municípios associados na adoção de medidas legislativas que concorram para melhoria das administrações municipais;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
b)
defender e reivindicar os interesses das administrações municipais da região;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
c)
incentivar os municípios associados para a adoção de estímulos fiscais e de outra ordem para disponibilização da região, com o aproveitamento de seus recursos naturais, matérias-primas e mão de obra disponíveis;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
d)
estimular a conservação e o bom uso dos recursos naturais renováveis;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
e)
estudar, propor e executar medidas visando o incremento da produção agropecuária e industrial;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
f)
promover iniciativas para as condições de bem estar econômico e social das populações rurais na região;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
g)
diligenciar, no sentido de resolver problemas prioritários, diagnosticados pelo planejamento, mostrando sua importância e implicações;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
h)
reivindicar junto aos poderes competentes soluções para questões de caráter regional e/ou que possuam implicações no espaço regional; e
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
i)
coordenador, por meio de planificação prévia ou controle do desenvolvimento, as atividades no âmbito de cada município.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
VIII –
A Abracam tem como objetivos, conforme especifica em seu estatuto:
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
a)
congregar, a nível nacional pelo caráter associativo, as câmaras municipais brasileiras;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
b)
desenvolver o alargamento da autonomia municipal, no contexto federativo brasileiro;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
c)
fortalecer o Poder Legislativo Municipal, obedecidos aos princípios da independência e da harmonia do Poder Executivo;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
d)
promover, no âmbito do município e nas atividades estatutárias, a busca do aperfeiçoamento das funções legislativas e fiscalizadoras das câmaras municipais;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
e)
desenvolver gestões para que o Poder Legislativo tenha recursos financeiros essenciais ao seu regular funcionamento;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
f)
apoiar as ações das câmaras municipais na defesa da instituição e da inviolabilidade dos vereadores.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
g)
propiciar meios de seguridade social e de seguro de vida dos vereadores;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
h)
incrementar a prática de ética na política, como fundamental ao exercício da vereança;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
i)
ativar os processos de comunicação e de informática a serviço das câmaras municipais;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
j)
estimular o acesso da comunidade às ações das câmaras municipais, como meio de motivar a participação popular nas atividades do Poder Legislativo local;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
k)
executar atividades de difusão e incentivo do espírito municipalista visando a congregação das comunas brasileiras;
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
l)
assegurar a autonomia municipal no julgamento das contas da Mesa das câmaras; e
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
m)
dar, a prática parlamentar municipal, o exercício pleno do Estado Democrático de Direito.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021.
Art. 8º.
Para custear o cumprimento das ações referidas no artigo 7º desta Lei, o Município contribuirá, financeiramente, com as entidades especificadas no artigo 2º desta Lei, em valores mensais, a serem estabelecidos nas assembleias gerais anual das mesmas.
Parágrafo único
As entidades de representação prestarão contas dos recursos recebidos na forma estabelecida pelas respectivas assembleias gerais.
Art. 9º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de R$260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), para atender as despesas especificadas nesta Lei.
§ 1º
Os recursos para o atendimento ao disposto no caput deste artigo estão discriminados no Anexo I desta Lei.
§ 2º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do presente crédito adicional especial serão provenientes da anulação especificada no Anexo II desta Lei.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à 1º de janeiro de 2017.
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL
Ordem | Instituição | Classificação Orçamentária | Ficha | Fonte | Valor (R$) |
1 | Confederação Nacional dos Municípios – CNM.
| 02.02.01.04.122.0059.0029.3.3.50.41.00 | Nova | 100 | 27.000,00 |
2 | Associação Mineira de Municípios – AMM.
| 02.02.01.04.122.0059.0029.3.3.50.41.00 | Nova | 100 | 24.000,00 |
3 | Associação dos Municípios da Micro -Região do Noroeste de Minas – Amnor.
| 02.02.01.04.122.0059.0029.3.3.50.41.00 | Nova | 100 | 205.000,00 |
4 | União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação, Seção Minas Gerais – Undime (MG).
| 02.07.00.12.122.0059.0029.3.3.50.41.00 | Nova | 100 | 4.000,00 |
|
| Total |
|
| 260.000,00 |