Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3427

2021

13 de Dezembro de 2021

Altera a Lei n.º 3.085, de 12 de maio de 2017, que “regula a destinação de créditos especiais, autoriza o Poder Executivo a contribuir, mensalmente, com as instituições que especifica e autoriza a abertura de crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente e dá outras providências”.

a A
Altera a Lei n.º 3.085, de 12 de maio de 2017, que “regula a destinação de créditos especiais, autoriza o Poder Executivo a contribuir, mensalmente, com as instituições que especifica e autoriza a abertura de crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      A ementa da Lei n.º 3.085, de 12 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
        “Autoriza o Poder Público Municipal a contribuir, mensalmente, com as instituições que especifica e autoriza a abertura de crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente e dá outras providências.” (NR)
          Art. 2º. 
          O caput do artigo 2º da Lei n.º 3.085, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 2º Fica o Poder Público Municipal autorizado a contribuir, mensalmente, com as seguintes instituições:” (NR)
              Art. 3º. 
              Ficam acrescentados ao artigo 2º da Lei n.º 3.085, de 2017, os seguintes incisos VII e VIII:
                “Art. 2º ...............................................................................................................................................

                ...............................................................................................................................................................

                VII – Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília – Amab; e

                VIII – Associação Brasileira de Câmaras Municipais – Abracam.” (NR)
                  Art. 4º. 
                  Ficam acrescentados ao Capítulo II – das Disposições Gerais – da Lei n.º 3.085, de 2017, os seguintes artigos 6º-C e 6-D:
                    “Art. 6º-C. A Amab é uma pessoa jurídica de direito privado e tem por objetivo a integração administrativa, econômica e social dos municípios que a compõem.

                    Art. 6º-D. A Abracam é uma entidade civil, de direito privado, de representação institucional, sem fins lucrativos, de âmbito nacional e prazo indeterminado de duração, que tem por missão congregar as câmaras municipais brasileiras, fortalecendo o Poder Legislativo Municipal, por meio da prática eficiente de suas funções constitucionais, preservando e lutando pelo alargamento da autonomia municipal e representar as Câmaras, de forma institucional, junto aos poderes constituídos do Município, Estado e União.” (NR)
                      Art. 5º. 
                      Ficam acrescentados ao artigo 7º da Lei n.º 3.085, de 2017, o inciso VII e respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” e o inciso VIII e respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m”:
                        “Art. 7º ...............................................................................................................................................

                        ..............................................................................................................................................................

                        VII – A Amab tem as seguintes atribuições, conforme especifica em seu estatuto, dentre outras:

                        a) assessorar e cooperar com as câmaras de vereadores dos municípios associados na adoção de medidas legislativas que concorram para melhoria das administrações municipais;

                        b) defender e reivindicar os interesses das administrações municipais da região;

                        c) incentivar os municípios associados para a adoção de estímulos fiscais e de outra ordem para disponibilização da região, com o aproveitamento de seus recursos naturais, matérias-primas e mão de obra disponíveis;

                        d) estimular a conservação e o bom uso dos recursos naturais renováveis;

                        e) estudar, propor e executar medidas visando o incremento da produção agropecuária e industrial;

                        f) promover iniciativas para as condições de bem estar econômico e social das populações rurais na região;

                        g) diligenciar, no sentido de resolver problemas prioritários, diagnosticados pelo planejamento, mostrando sua importância e implicações; 

                        h) reivindicar junto aos poderes competentes soluções para questões de caráter regional e/ou que possuam implicações no espaço regional; e

                        i) coordenador, por meio de planificação prévia ou controle do desenvolvimento, as atividades no âmbito de cada município.

                        VIII – A Abracam tem como objetivos, conforme especifica em seu estatuto:

                        a) congregar, a nível nacional pelo caráter associativo, as câmaras municipais brasileiras;

                        b) desenvolver o alargamento da autonomia municipal, no contexto federativo brasileiro;

                        c) fortalecer o Poder Legislativo Municipal, obedecidos aos princípios da independência e da harmonia do Poder Executivo;

                        d) promover, no âmbito do município e nas atividades estatutárias, a busca do aperfeiçoamento das funções legislativas e fiscalizadoras das câmaras municipais;

                        e) desenvolver gestões para que o Poder Legislativo tenha recursos financeiros essenciais ao seu regular funcionamento;

                        f) apoiar as ações das câmaras municipais na defesa da instituição e da inviolabilidade dos vereadores.

                        g) propiciar meios de seguridade social e de seguro de vida dos vereadores;

                        h) incrementar a prática de ética na política, como fundamental ao exercício da vereança;

                        i) ativar os processos de comunicação e de informática a serviço das câmaras municipais;

                        j) estimular o acesso da comunidade às ações das câmaras municipais, como meio de motivar a participação popular nas atividades do Poder Legislativo local;

                        k) executar atividades de difusão e incentivo do espírito municipalista visando a congregação das comunas brasileiras;

                        l) assegurar a autonomia municipal no julgamento das contas da Mesa das câmaras; e 

                        m) dar, a prática parlamentar municipal, o exercício pleno do Estado Democrático de Direito.” (NR)
                          Art. 6º. 
                          Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para atender à programação orçamentária discriminada no Anexo I desta Lei.
                            § 1º 
                            Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei serão provenientes da anulação especificada no Anexo II desta Lei.
                              § 2º 
                              A vigência do crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei, autorizado no caput deste artigo, está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
                                § 3º 
                                O crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei destina-se ao pagamento de contribuição à Abracam.
                                  Art. 7º. 
                                  No ciclo orçamentário compreendido entre 2022 e 2025, a contribuição à Abracam será realizada com recursos a serem inseridos nas respectivas leis orçamentárias.
                                    Art. 8º. 
                                    As despesas referentes às contribuições à Amab serão realizadas com recursos alocados no Orçamento 2021 sob a classificação n.º 02.02.00.04.8445.2750.0017.3.3.50.41.00 e seus créditos adicionais.
                                      Parágrafo único. 
                                      No ciclo orçamentário compreendido entre 2022 e 2025, a contribuição à Amab será realizada com os recursos específicos sob a classificação n.º 02.01.00.28.845.2023.0254.3.50.41.00.
                                        Art. 9º. 
                                        As contribuições de que trata esta Lei, por serem consideradas despesas obrigatórias de caráter continuado e irrelevantes, estão compatíveis com os princípios de planejamento da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2020.
                                          Art. 10. 
                                          Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                            Unaí, 13 de dezembro de 2021; 77º da Instalação do Município.


                                            JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                            Prefeito


                                            "Este texto não substitui o original."

                                              ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 6º DA LEI N.º 3.427, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

                                              Especificação do Crédito Adicional Especial

                                              Ordem

                                              Programação Orçamentária

                                              Ficha

                                              Fonte

                                              Valor R$

                                              1

                                              01.01.00.01.031.1000.2176.3.3.50.41.00

                                              Nova

                                              1.00.00

                                              1.600,00

                                              Total

                                              1.600,00


                                                ANEXO II A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 6º DA LEI N.º 3.427, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2021.

                                                 Especificação da Origem do Recurso
                                                (Anulação)

                                                Ordem

                                                Programação Orçamentária

                                                Ficha

                                                Fonte

                                                Valor R$

                                                1

                                                01.02.00.01.122.1000.2177.4.4.90.52.00

                                                35

                                                1.00.00

                                                1.600,00

                                                Total

                                                1.600,00