Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3124

2017

23 de Novembro de 2017

Altera a Lei n.º 3.085, de 12 de maio de 2017, que “regula a destinação de créditos especiais, autoriza o Poder Executivo a contribuir, mensalmente, com as instituições que especifica e autoriza a abertura de crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente e dá outras providências.”

a A
Altera a Lei n.º 3.085, de 12 de maio de 2017, que “regula a destinação de créditos especiais, autoriza o Poder Executivo a contribuir, mensalmente, com as instituições que especifica e autoriza a abertura de crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente e dá outras providências.”
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam acrescentados ao artigo 2º da Lei n.º 3.085, de 12 de maio de 2017, os seguintes incisos V e VI:
        “Art. 2º ...............................................................................................................................................

        ...............................................................................................................................................................

        V – Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais; e VI – Frente Mineira de Prefeitos."(NR)
          Art. 2º. 
          Ficam acrescentados ao Capítulo II – das Disposições Gerais – da Lei n.º 3.085, de 2017, os seguintes artigos 6º-A e 6º-B:
            "Art. 6º-A. A Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais é uma entidade sem fins lucrativos, de representação regional dos municípios do Noroeste de Minas, que assessora as cidades na implementação de projetos e programas na área do turismo.

            Art. 6º-B. A Frente Mineira de Prefeitos é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que realiza a representação política de prefeitura municipal e objetiva aproximar os municípios mineiros das demais esferas do governo a nível federal e estadual."(NR)
              Art. 3º. 
              Ficam acrescentados ao artigo 7º da Lei n.º 3.085, de 2017, o seguinte inciso V e respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” e o inciso VI e respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”:
                “Art. 7º ...............................................................................................................................................

                ...............................................................................................................................................................

                V –  A Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais tem as seguintes atribuições, conforme especifica em seu estatuto, dentre outras:

                a) promover a elaboração de um plano integrado para o desenvolvimento do turismo sustentável nos municípios da Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais, que a compõem;

                b) assessorar as prefeituras, entidades públicas e privadas que venham a implantar projetos e programas especificados no plano integrado a que se refere a alínea “a” do inciso V deste artigo, desde que enquadrados em suas políticas e diretrizes;

                c) incrementar a indústria turística dos municípios que se integram e todas as atividades relacionadas com o turismo, estimulando o espírito de cooperação entre todos os associados e promovendo a exploração sustentável dos recursos turísticos existentes;

                d) exercer a representação dos associados perante as organizações estaduais ou federais relacionados ou não com o setor turístico, procurando defender os interesses gerais de seus associados, sem servir a causas individuais ou particulares;

                e) obter dos municípios que a representa a devida projeção e estímulo, necessários para contribuir de forma profissional com o desenvolvimento econômico e social da região;

                f) estabelecer e promover serviços de capacitação e treinamento de recursos humanos locais, atuando como fornecedor de mão de obra qualificada necessária ao treinamento;

                g) realizar levantamentos estatísticos para determinar, periodicamente, os dados socioeconômicos informando sobre novos investimentos na área do turismo;

                h) desenvolver ações que visem à promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e cultural, artístico e natural;

                i) promover ações que valorizem a imagem na região como destino turístico e cultural; e

                j) defender, preservar e conservar o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento integrado e sustentável em sua área de atuação, dentre outras atividades correlatas.

                VI – A Frente Mineira dos Prefeitos tem as seguintes atribuições:

                a) defender o princípio constitucional da autonomia municipal;

                b) defender e promover os interesses, objetivos e necessidades dos municípios na interlocução com o Poder Executivo, Judiciário, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Câmara dos Deputados e o Senado na esfera federal, bem como as empresas e quaisquer instituições de natureza estatal;

                c) promover estudos, congressos, seminários, palestras, encontros e outros eventos bem como ações direcionadas ao aprimoramento da administração pública, a eficiência e a eficácia dos serviços públicos e o desenvolvimento social, humano, político, econômico e urbano dos municípios;

                d) subsidiar o município com estudos técnicos e publicações direcionadas para o desempenho eficiente da função pública; e) articular programas e projetos de cooperação internacional a serem desenvolvidos pelo município; e

                f) cooperar com outras entidades representativas do município para a consecução de objetivos comuns e desenvolver outras atividades correlatas."(NR)
                  Art. 4º. 
                  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, por anulação, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para atender à programação discriminada no Anexo I desta Lei.
                    § 1º 
                    Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei serão provenientes da anulação especificada no Anexo II desta Lei.
                      § 2º 
                      A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
                        § 3º 
                        O crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei destina-se à manutenção do Município na Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais.
                          Art. 5º. 
                          Os recursos para atendimento da instituição prevista no inciso VI do artigo 2º desta Lei será o definido no Plano Plurianual 2018/2021 e na Lei Orçamentária Anual de 2018.
                            Art. 6º. 
                            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                              Unaí, 23 de novembro de 2017; 73º da Instalação do Município.


                              JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                              Prefeito


                              "Este texto não substitui o original."

                                ANEXO I A QUE SE REFERE O ARTIGO 4º DA LEI N.º 3.124, DE 23 DE NOVEMBRO DE
                                2017.

                                  CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL

                                  Ordem

                                  Instituição

                                  Classificação Orçamentária

                                  Ficha

                                  Fonte

                                  Valor (R$)

                                  1

                                  Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais

                                  02.13.05.13.695.0059.0029.3.3.50.41.00

                                  Nova

                                  100

                                  6.000,00

                                   

                                   

                                  Total

                                   

                                   

                                  6.000,00


                                    ANEXO II A QUE SE REFERE O PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI N.º 3.124, DE 23
                                    DE NOVEMBRO DE 2017.

                                      ANULAÇÃO

                                      Ordem

                                      Classificação Orçamentária

                                      Ficha

                                      Fonte

                                      Valor (R$)

                                      1

                                      02.13.05.13.695.0049.2179.3.3.90.39.00

                                      1015

                                      100

                                      6.000,00

                                       

                                      Total

                                       

                                       

                                      6.000,00