Lei nº 3.124, de 23 de novembro de 2017
Altera o(a)
Lei nº 3.085, de 12 de maio de 2017
Art. 1º.
Ficam acrescentados ao artigo 2º da Lei n.º 3.085, de 12 de maio de 2017, os seguintes incisos V e VI:
“Art. 2º ...............................................................................................................................................
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V – Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais; e VI – Frente Mineira de Prefeitos."(NR)
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V – Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais; e VI – Frente Mineira de Prefeitos."(NR)
Art. 2º.
Ficam acrescentados ao Capítulo II – das Disposições Gerais – da Lei n.º 3.085, de 2017, os seguintes artigos 6º-A e 6º-B:
"Art. 6º-A. A Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais é uma entidade sem fins lucrativos, de representação regional dos municípios do Noroeste de Minas, que assessora as cidades na implementação de projetos e programas na área do turismo.
Art. 6º-B. A Frente Mineira de Prefeitos é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que realiza a representação política de prefeitura municipal e objetiva aproximar os municípios mineiros das demais esferas do governo a nível federal e estadual."(NR)
Art. 6º-B. A Frente Mineira de Prefeitos é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que realiza a representação política de prefeitura municipal e objetiva aproximar os municípios mineiros das demais esferas do governo a nível federal e estadual."(NR)
Art. 3º.
Ficam acrescentados ao artigo 7º da Lei n.º 3.085, de 2017, o seguinte inciso V e respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i” e “j” e o inciso VI e respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”:
“Art. 7º ...............................................................................................................................................
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V – A Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais tem as seguintes atribuições, conforme especifica em seu estatuto, dentre outras:
a) promover a elaboração de um plano integrado para o desenvolvimento do turismo sustentável nos municípios da Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais, que a compõem;
b) assessorar as prefeituras, entidades públicas e privadas que venham a implantar projetos e programas especificados no plano integrado a que se refere a alínea “a” do inciso V deste artigo, desde que enquadrados em suas políticas e diretrizes;
c) incrementar a indústria turística dos municípios que se integram e todas as atividades relacionadas com o turismo, estimulando o espírito de cooperação entre todos os associados e promovendo a exploração sustentável dos recursos turísticos existentes;
d) exercer a representação dos associados perante as organizações estaduais ou federais relacionados ou não com o setor turístico, procurando defender os interesses gerais de seus associados, sem servir a causas individuais ou particulares;
e) obter dos municípios que a representa a devida projeção e estímulo, necessários para contribuir de forma profissional com o desenvolvimento econômico e social da região;
f) estabelecer e promover serviços de capacitação e treinamento de recursos humanos locais, atuando como fornecedor de mão de obra qualificada necessária ao treinamento;
g) realizar levantamentos estatísticos para determinar, periodicamente, os dados socioeconômicos informando sobre novos investimentos na área do turismo;
h) desenvolver ações que visem à promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e cultural, artístico e natural;
i) promover ações que valorizem a imagem na região como destino turístico e cultural; e
j) defender, preservar e conservar o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento integrado e sustentável em sua área de atuação, dentre outras atividades correlatas.
VI – A Frente Mineira dos Prefeitos tem as seguintes atribuições:
a) defender o princípio constitucional da autonomia municipal;
b) defender e promover os interesses, objetivos e necessidades dos municípios na interlocução com o Poder Executivo, Judiciário, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Câmara dos Deputados e o Senado na esfera federal, bem como as empresas e quaisquer instituições de natureza estatal;
c) promover estudos, congressos, seminários, palestras, encontros e outros eventos bem como ações direcionadas ao aprimoramento da administração pública, a eficiência e a eficácia dos serviços públicos e o desenvolvimento social, humano, político, econômico e urbano dos municípios;
d) subsidiar o município com estudos técnicos e publicações direcionadas para o desempenho eficiente da função pública; e) articular programas e projetos de cooperação internacional a serem desenvolvidos pelo município; e
f) cooperar com outras entidades representativas do município para a consecução de objetivos comuns e desenvolver outras atividades correlatas."(NR)
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V – A Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais tem as seguintes atribuições, conforme especifica em seu estatuto, dentre outras:
a) promover a elaboração de um plano integrado para o desenvolvimento do turismo sustentável nos municípios da Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais, que a compõem;
b) assessorar as prefeituras, entidades públicas e privadas que venham a implantar projetos e programas especificados no plano integrado a que se refere a alínea “a” do inciso V deste artigo, desde que enquadrados em suas políticas e diretrizes;
c) incrementar a indústria turística dos municípios que se integram e todas as atividades relacionadas com o turismo, estimulando o espírito de cooperação entre todos os associados e promovendo a exploração sustentável dos recursos turísticos existentes;
d) exercer a representação dos associados perante as organizações estaduais ou federais relacionados ou não com o setor turístico, procurando defender os interesses gerais de seus associados, sem servir a causas individuais ou particulares;
e) obter dos municípios que a representa a devida projeção e estímulo, necessários para contribuir de forma profissional com o desenvolvimento econômico e social da região;
f) estabelecer e promover serviços de capacitação e treinamento de recursos humanos locais, atuando como fornecedor de mão de obra qualificada necessária ao treinamento;
g) realizar levantamentos estatísticos para determinar, periodicamente, os dados socioeconômicos informando sobre novos investimentos na área do turismo;
h) desenvolver ações que visem à promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e cultural, artístico e natural;
i) promover ações que valorizem a imagem na região como destino turístico e cultural; e
j) defender, preservar e conservar o meio ambiente, promovendo o desenvolvimento integrado e sustentável em sua área de atuação, dentre outras atividades correlatas.
VI – A Frente Mineira dos Prefeitos tem as seguintes atribuições:
a) defender o princípio constitucional da autonomia municipal;
b) defender e promover os interesses, objetivos e necessidades dos municípios na interlocução com o Poder Executivo, Judiciário, Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, Câmara dos Deputados e o Senado na esfera federal, bem como as empresas e quaisquer instituições de natureza estatal;
c) promover estudos, congressos, seminários, palestras, encontros e outros eventos bem como ações direcionadas ao aprimoramento da administração pública, a eficiência e a eficácia dos serviços públicos e o desenvolvimento social, humano, político, econômico e urbano dos municípios;
d) subsidiar o município com estudos técnicos e publicações direcionadas para o desempenho eficiente da função pública; e) articular programas e projetos de cooperação internacional a serem desenvolvidos pelo município; e
f) cooperar com outras entidades representativas do município para a consecução de objetivos comuns e desenvolver outras atividades correlatas."(NR)
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial ao orçamento vigente, por anulação, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para atender à programação discriminada no Anexo I desta Lei.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional especial de que trata esta Lei serão provenientes da anulação especificada no Anexo II desta Lei.
§ 2º
A vigência do crédito adicional especial autorizado no caput deste artigo está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 3º
O crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei destina-se à manutenção do Município na Associação do Circuito Turístico Noroeste das Gerais.
Art. 5º.
Os recursos para atendimento da instituição prevista no inciso VI do artigo 2º desta Lei será o definido no Plano Plurianual 2018/2021 e na Lei Orçamentária Anual de 2018.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.