Lei nº 3.427, de 13 de dezembro de 2021
Altera o(a)
Lei nº 3.085, de 12 de maio de 2017
Art. 3º.
Ficam acrescentados ao artigo 2º da Lei n.º 3.085, de 2017, os seguintes incisos VII e VIII:
“Art. 2º ...............................................................................................................................................
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VII – Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília – Amab; e
VIII – Associação Brasileira de Câmaras Municipais – Abracam.” (NR)
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VII – Associação dos Municípios Adjacentes a Brasília – Amab; e
VIII – Associação Brasileira de Câmaras Municipais – Abracam.” (NR)
Art. 4º.
Ficam acrescentados ao Capítulo II – das Disposições Gerais – da Lei n.º 3.085, de 2017, os seguintes artigos 6º-C e 6-D:
“Art. 6º-C. A Amab é uma pessoa jurídica de direito privado e tem por objetivo a integração administrativa, econômica e social dos municípios que a compõem.
Art. 6º-D. A Abracam é uma entidade civil, de direito privado, de representação institucional, sem fins lucrativos, de âmbito nacional e prazo indeterminado de duração, que tem por missão congregar as câmaras municipais brasileiras, fortalecendo o Poder Legislativo Municipal, por meio da prática eficiente de suas funções constitucionais, preservando e lutando pelo alargamento da autonomia municipal e representar as Câmaras, de forma institucional, junto aos poderes constituídos do Município, Estado e União.” (NR)
Art. 6º-D. A Abracam é uma entidade civil, de direito privado, de representação institucional, sem fins lucrativos, de âmbito nacional e prazo indeterminado de duração, que tem por missão congregar as câmaras municipais brasileiras, fortalecendo o Poder Legislativo Municipal, por meio da prática eficiente de suas funções constitucionais, preservando e lutando pelo alargamento da autonomia municipal e representar as Câmaras, de forma institucional, junto aos poderes constituídos do Município, Estado e União.” (NR)
Art. 5º.
Ficam acrescentados ao artigo 7º da Lei n.º 3.085, de 2017, o inciso VII e respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” e “i” e o inciso VIII e respectivas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h”, “i”, “j”, “k”, “l” e “m”:
“Art. 7º ...............................................................................................................................................
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VII – A Amab tem as seguintes atribuições, conforme especifica em seu estatuto, dentre outras:
a) assessorar e cooperar com as câmaras de vereadores dos municípios associados na adoção de medidas legislativas que concorram para melhoria das administrações municipais;
b) defender e reivindicar os interesses das administrações municipais da região;
c) incentivar os municípios associados para a adoção de estímulos fiscais e de outra ordem para disponibilização da região, com o aproveitamento de seus recursos naturais, matérias-primas e mão de obra disponíveis;
d) estimular a conservação e o bom uso dos recursos naturais renováveis;
e) estudar, propor e executar medidas visando o incremento da produção agropecuária e industrial;
f) promover iniciativas para as condições de bem estar econômico e social das populações rurais na região;
g) diligenciar, no sentido de resolver problemas prioritários, diagnosticados pelo planejamento, mostrando sua importância e implicações;
h) reivindicar junto aos poderes competentes soluções para questões de caráter regional e/ou que possuam implicações no espaço regional; e
i) coordenador, por meio de planificação prévia ou controle do desenvolvimento, as atividades no âmbito de cada município.
VIII – A Abracam tem como objetivos, conforme especifica em seu estatuto:
a) congregar, a nível nacional pelo caráter associativo, as câmaras municipais brasileiras;
b) desenvolver o alargamento da autonomia municipal, no contexto federativo brasileiro;
c) fortalecer o Poder Legislativo Municipal, obedecidos aos princípios da independência e da harmonia do Poder Executivo;
d) promover, no âmbito do município e nas atividades estatutárias, a busca do aperfeiçoamento das funções legislativas e fiscalizadoras das câmaras municipais;
e) desenvolver gestões para que o Poder Legislativo tenha recursos financeiros essenciais ao seu regular funcionamento;
f) apoiar as ações das câmaras municipais na defesa da instituição e da inviolabilidade dos vereadores.
g) propiciar meios de seguridade social e de seguro de vida dos vereadores;
h) incrementar a prática de ética na política, como fundamental ao exercício da vereança;
i) ativar os processos de comunicação e de informática a serviço das câmaras municipais;
j) estimular o acesso da comunidade às ações das câmaras municipais, como meio de motivar a participação popular nas atividades do Poder Legislativo local;
k) executar atividades de difusão e incentivo do espírito municipalista visando a congregação das comunas brasileiras;
l) assegurar a autonomia municipal no julgamento das contas da Mesa das câmaras; e
m) dar, a prática parlamentar municipal, o exercício pleno do Estado Democrático de Direito.” (NR)
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VII – A Amab tem as seguintes atribuições, conforme especifica em seu estatuto, dentre outras:
a) assessorar e cooperar com as câmaras de vereadores dos municípios associados na adoção de medidas legislativas que concorram para melhoria das administrações municipais;
b) defender e reivindicar os interesses das administrações municipais da região;
c) incentivar os municípios associados para a adoção de estímulos fiscais e de outra ordem para disponibilização da região, com o aproveitamento de seus recursos naturais, matérias-primas e mão de obra disponíveis;
d) estimular a conservação e o bom uso dos recursos naturais renováveis;
e) estudar, propor e executar medidas visando o incremento da produção agropecuária e industrial;
f) promover iniciativas para as condições de bem estar econômico e social das populações rurais na região;
g) diligenciar, no sentido de resolver problemas prioritários, diagnosticados pelo planejamento, mostrando sua importância e implicações;
h) reivindicar junto aos poderes competentes soluções para questões de caráter regional e/ou que possuam implicações no espaço regional; e
i) coordenador, por meio de planificação prévia ou controle do desenvolvimento, as atividades no âmbito de cada município.
VIII – A Abracam tem como objetivos, conforme especifica em seu estatuto:
a) congregar, a nível nacional pelo caráter associativo, as câmaras municipais brasileiras;
b) desenvolver o alargamento da autonomia municipal, no contexto federativo brasileiro;
c) fortalecer o Poder Legislativo Municipal, obedecidos aos princípios da independência e da harmonia do Poder Executivo;
d) promover, no âmbito do município e nas atividades estatutárias, a busca do aperfeiçoamento das funções legislativas e fiscalizadoras das câmaras municipais;
e) desenvolver gestões para que o Poder Legislativo tenha recursos financeiros essenciais ao seu regular funcionamento;
f) apoiar as ações das câmaras municipais na defesa da instituição e da inviolabilidade dos vereadores.
g) propiciar meios de seguridade social e de seguro de vida dos vereadores;
h) incrementar a prática de ética na política, como fundamental ao exercício da vereança;
i) ativar os processos de comunicação e de informática a serviço das câmaras municipais;
j) estimular o acesso da comunidade às ações das câmaras municipais, como meio de motivar a participação popular nas atividades do Poder Legislativo local;
k) executar atividades de difusão e incentivo do espírito municipalista visando a congregação das comunas brasileiras;
l) assegurar a autonomia municipal no julgamento das contas da Mesa das câmaras; e
m) dar, a prática parlamentar municipal, o exercício pleno do Estado Democrático de Direito.” (NR)
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, por anulação, ao orçamento vigente, no valor de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais) para atender à programação orçamentária discriminada no Anexo I desta Lei.
§ 1º
Os recursos destinados a atender às despesas decorrentes da abertura do crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei serão provenientes da anulação especificada no Anexo II desta Lei.
§ 2º
A vigência do crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei, autorizado no caput deste artigo, está em conformidade com o disposto no parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal.
§ 3º
O crédito adicional especial, por anulação, de que trata esta Lei destina-se ao pagamento de contribuição à Abracam.
Art. 7º.
No ciclo orçamentário compreendido entre 2022 e 2025, a contribuição à Abracam será realizada com recursos a serem inseridos nas respectivas leis orçamentárias.
Art. 8º.
As despesas referentes às contribuições à Amab serão realizadas com recursos alocados no Orçamento 2021 sob a classificação n.º 02.02.00.04.8445.2750.0017.3.3.50.41.00 e seus créditos adicionais.
Parágrafo único.
No ciclo orçamentário compreendido entre 2022 e 2025, a contribuição à Amab será realizada com os recursos específicos sob a classificação n.º 02.01.00.28.845.2023.0254.3.50.41.00.
Art. 9º.
As contribuições de que trata esta Lei, por serem consideradas despesas obrigatórias de caráter continuado e irrelevantes, estão compatíveis com os princípios de planejamento da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2020.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.