Portaria do Legislativo nº 3.068, de 12 de agosto de 2014

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria do Legislativo

3068

2014

12 de Agosto de 2014

Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí, a concessão do Adicional de Qualificação, de caráter temporário, instituído pela Lei n.º 2.283, 13 de abril de 2005.

a A
Vigência a partir de 23 de Maio de 2025.
Dada por Portaria do Legislativo nº 5.543, de 23 de maio de 2025
Regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí, a concessão do Adicional de Qualificação, de caráter temporário, instituído pela Lei n.º 2.283, 13 de abril de 2005.

    A PRESIDENTA DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 80, inciso I, alínea “v”, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, c/c o disposto no artigo 62, inciso III, da Lei Orgânica do Município,

      RESOLVE:

        Art. 1º. 
        Regulamentar, no âmbito da Câmara Municipal de Unaí, o Adicional de Qualificação, de caráter temporário, instituído pelos artigos 41-D e 41-E da Lei n.º 2.283, 13 de abril de 2005, decorrente de ações de treinamento.
          Art. 2º. 
          A remuneração devida pela percepção do Adicional de Qualificação de que trata esta Portaria será incluída na folha de pagamento, mediante Portaria do Presidente da Câmara Municipal de Unaí.
            Art. 3º. 
            Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou à distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Câmara Municipal de Unaí.
              Art. 4º. 
              O Adicional de Qualificação, de caráter temporário, é devido ao servidor ocupante de cargo efetivo ativo, mediante requerimento, que comprovadamente houver concluído ações de treinamento, desde que de acordo com os eventos, bem como vinculadas às áreas de interesse desta Câmara Municipal, conforme previsto nos Anexos I e II desta Portaria, respectivamente.
                § 1º 
                Caberá à Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal de Unaí, no prazo de 30 (trinta) dias, a análise de toda a documentação comprobatória com vistas ao enquadramento das ações como de interesse ou não desta Câmara Municipal, bem como a indicação de reconhecimento das instituições/profissionais pelo mercado.
                  § 2º 
                  Da decisão da Comissão de Desenvolvimento Funcional da Câmara Municipal de Unaí, caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, que deverá ser apreciado em igual prazo.
                    § 3º 
                    O fato de a especialidade do cargo de provimento efetivo estar em processo de extinção não impede a percepção do adicional de que trata o caput deste artigo.
                      § 4º 
                      A concessão do adicional não implica direito do servidor para exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversas das atribuições de seu cargo efetivo.
                        Art. 5º. 
                        Compete ao Presidente da Câmara Municipal de Unaí decidir sobre a inclusão de novas áreas de interesse e eventuais alterações e exclusões, ouvidas as áreas envolvidas.
                          Art. 6º. 
                          Todas as ações de treinamento viabilizadas pela Câmara Municipal de Unaí são válidas para a percepção do Adicional de Qualificação de que trata esta Portaria, desde que concluídas após a publicação da Lei nº 2.920, de 26 de junho 2014.
                            Art. 7º. 
                            Serão aceitas ações de treinamento não viabilizadas pela Câmara Municipal de Unaí, mas somente as concluídas após a publicação da Lei nº 2.920, de 2014, bem como após o ingresso do servidor na Câmara Municipal de Unaí, desde que ministradas por profissionais ou instituições reconhecidos no mercado, observando-se o seguinte:
                              Art. 7º. 
                              Serão aceitas ações de treinamento não viabilizadas pela Câmara Municipal de Unaí, mas somente as concluídas após a publicação da Lei nº 2.920, de 26 de junho de 2014, bem como após o ingresso do servidor na Câmara Municipal de Unaí, desde que promovidas por Escolas de Governo, observando-se o seguinte:
                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 3.954, de 18 de julho de 2018.
                                Art. 7º. 
                                Serão aceitas ações de treinamento não viabilizadas pela Câmara Municipal de Unaí, mas somente as concluídas após a publicação da Lei nº 2.920, de 2014, bem como após o ingresso do servidor na Câmara Municipal de Unaí, desde que ministradas por profissionais ou instituições reconhecidos no mercado, observando-se o seguinte:
                                Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 5.023, de 02 de maio de 2023.
                                  I – 
                                  a comprovação dessas ações far-se-á mediante apresentação de cópia de certificado ou da declaração de conclusão do evento, devidamente autenticada, podendo a autenticação ser feita pelo Serviço de Recursos Humanos; e
                                    II – 
                                    se o certificado de conclusão do evento não indicar a carga horária ou a data de conclusão, sua comprovação deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora.
                                      Art. 8º. 
                                      As ações de treinamento não viabilizadas pela Câmara Municipal serão registradas pelo Serviço de Recursos Humanos, mediante pedido de averbação pelo servidor, e as custeadas, promovidas ou viabilizadas pela Câmara Municipal terão seu cadastramento e controle efetuados também por este Serviço, à medida que concluídas.
                                        Art. 9º. 
                                        O servidor é responsável pela veracidade e exatidão das informações constantes dos documentos que apresentar para o fim de percepção do Adicional de Qualificação.
                                          Parágrafo único  
                                          A qualquer tempo, caso seja constatado que as informações constantes da declaração de conclusão de curso, do certificado ou do diploma são inverídicas ou inexatas e que a concessão do Adicional de Qualificação somente se deu em razão dessas informações, o servidor perderá o direito ao percentual ou percentuais concedidos e ressarcirá o valor correspondente, nos termos dos artigos 55 e 56 da Lei Complementar nº 3, de 16 de outubro de 1991, e responderá na forma da Lei.
                                            Art. 10. 
                                            Para o agrupamento de ações de treinamento, com vistas à concessão do Adicional de Qualificação, será usada a ordem cronológica de data de conclusão dos eventos.
                                              Art. 11. 
                                              Excluem-se das ações de treinamento para fins de percepção do Adicional de Qualificação:
                                                a) 
                                                aquelas com carga horária inferior a 1 (uma) hora;
                                                  b) 
                                                  os cursos ou ações de treinamento, especificados em edital de concurso público, que constituam requisito para ingresso em cargo de provimento efetivo;
                                                    c) 
                                                    os cursos de formação obrigatórios para ingresso em carreira ou cargo em empresa ou órgão público;
                                                      d) 
                                                      cursos de nível superior ou de pós-graduação bem como seus respectivos módulos;
                                                        e) 
                                                        reuniões de trabalho e participações em comissões;
                                                          f) 
                                                          elaboração de monografias ou artigos científicos exigidos para a conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
                                                            g) 
                                                            disciplinas ou matérias isoladas de curso que venha a ser averbado após sua conclusão;
                                                              h) 
                                                              estágios curriculares ou extracurriculares;
                                                                i) 
                                                                aulas magnas;
                                                                  j) 
                                                                  visitas técnicas; e
                                                                    k) 
                                                                    ações ou treinamentos para melhoria da própria saúde, bem-estar e qualidade de vida.
                                                                      Art. 12. 
                                                                      O Adicional de Qualificação de que trata esta Portaria corresponderá a 1% (um por cento), incidente sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, para cada conjunto de ações de treinamento que totalize o mínimo de 60 (sessenta) horas, podendo acumular até o máximo de 3% (três por cento), conforme o número de horas implementadas.
                                                                        § 1º 
                                                                        O percentual estabelecido no caput deste artigo será devido a partir do mês de protocolo do requerimento com a apresentação dos certificados de conclusão das ações de treinamento necessárias para obtenção do benefício.
                                                                          § 1º 
                                                                          O percentual estabelecido no caput deste artigo será devido a partir do dia de apresentação dos certificados de conclusão das ações de treinamento necessárias para obtenção do benefício.
                                                                          Alteração feita pelo Art. 1º. - Portaria do Legislativo nº 5.543, de 23 de maio de 2025.
                                                                            § 2º 
                                                                            Cada percentual de 1% (um por cento) do Adicional de Qualificação será devido até o final do mês em que se completar 4 (quatro) anos, a contar da data de conclusão da última ação que permitir o implemento das 60 (sessenta) horas, cabendo ao Serviço de Recursos Humanos efetuar o controle das datas-base.
                                                                              § 3º 
                                                                              A renovação do percentual não se dará de forma automática, sendo necessário o servidor fazer novo requerimento para comprovação das novas ações de treinamento.
                                                                                § 4º 
                                                                                No cômputo das horas para completar o mínimo de 60 (sessenta) horas necessárias para a concessão de novo percentual, serão desprezadas as frações de hora.
                                                                                  § 5º 
                                                                                  As horas excedentes da última ação que permitir o implemento das 60 (sessenta) horas poderão ser consideradas como resíduo para a concessão do percentual subsequente.
                                                                                    § 6º 
                                                                                    Uma única ação de treinamento que totalizar mais de 120 (cento e vinte) ou 180 (cento e oitenta) horas ensejará, respectivamente, a concessão imediata de 2% (dois por cento) ou 3% (três por cento) de Adicional de Qualificação.
                                                                                      § 7º 
                                                                                      O conjunto de ações de treinamento concluído durante o pagamento do percentual máximo de 3% (três por cento) observará o seguinte:
                                                                                        I – 
                                                                                        a concessão de novo percentual na forma desta Portaria produzirá efeitos financeiros a partir do mês de protocolo do requerimento do servidor que comprove as novas ações de treinamento, sem pagamento de valores retroativos; e
                                                                                          II – 
                                                                                          o novo percentual deixará de ser pago no mês seguinte ao transcurso de 4 (quatro) anos da data de conclusão do último evento deste conjunto de ações.
                                                                                            Art. 13. 
                                                                                            Em nenhuma hipótese o Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento integra, como parcela própria, os proventos de aposentadoria e as pensões.
                                                                                              Art. 14. 
                                                                                              Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em meses inteiros, sem concessão de proporcionalidade inferior a 1 (um) mês.
                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                O servidor cedido para órgãos do Poder Executivo do Município de Unaí, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo, perceberá o Adicional de Qualificação na forma determinada por esta Portaria.
                                                                                                  Art. 16. 
                                                                                                  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                    VEREADORA DORINHA MELGAÇO

                                                                                                    Presidenta

                                                                                                     

                                                                                                    FRANCISCO JOSÉ MACHADO ADJUTO

                                                                                                    Secretário-Geral

                                                                                                     

                                                                                                    "Este texto não substitui o original."