Lei nº 2.191, de 30 de março de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2191

2004

30 de Março de 2004

Estabelece normas para regulamentar a denominação e alteração de denominação de vias e logradouros públicos e dá outras providências

a A
Vigência a partir de 10 de Outubro de 2022.
Dada por Lei nº 3.549, de 10 de outubro de 2022
Estabelece normas para regulamentar a denominação e alteração de denominação de vias e logradouros públicos e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º 
      Esta Lei regulamenta o disposto nos § § 4º e 5º do art. 203, e no art. 221 e seus § § 1º e 2º da Lei Orgânica do Município de Unaí, estabelecendo normas para denominação e alteração de denominação de vias e logradouros públicos.
        Parágrafo único. 
        Para os efeitos desta Lei, entende-se por vias e logradouros públicos as praças, quadras poliesportivas, avenidas, ruas, bens e demais próprios públicos municipais em geral, sendo sua remissão, neste texto legal, equivalente a referidos significados.
          Parágrafo único. 
          Para os efeitos desta Lei, entende-se por vias e logradouros públicos as praças, quadras poliesportivas, avenidas, ruas, bens e demais próprios públicos municipais em geral, efetivamente construídos, sendo sua remissão, neste texto legal, equivalente a referidos significados.
          Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.616, de 08 de outubro de 2009.
            Art. 2º 
            Todas as vias e logradouros públicos do Município serão identificados de forma a possibilitar sua localização inequívoca na malha viária da cidade, exceto:
              I – 
              os logradouros não oficiais, assim entendidos os que não pertençam a plano de loteamento aprovado ou regularizado;
                II – 
                os logradouros do tipo passagem e viela.
                  Art. 3º 
                  Para a denominação de vias e logradouros públicos do Município serão escolhidos, dentre outros:
                    I – 
                    nomes de pessoas falecidas;
                      II – 
                      nomes de substantivos abstratos referentes aos sentimentos humanos;
                        III – 
                        nomes de instituições que hajam prestado reconhecidos serviços ao Município;
                          IV – 
                          datas ou fatos históricos que representem, efetivamente, passagens de notória e indiscutível relevância;
                            V – 
                            paisagens ou recursos naturais do Município e demais elementos ou seres da natureza;
                              VI – 
                              títulos ou nomes de obras literárias, musicais e pictóricas;
                                VII – 
                                nomes de cidades, estados ou países;
                                  VIII – 
                                  nomes de lugares de expressiva significação histórica, religiosa, filosófica, política ou social, local, nacional ou internacional; 
                                    IX – 
                                    outros topônimos.
                                      § 1º 
                                      No caso previsto no inciso I, somente após um ano de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidades marcantes que tenham desempenhado altas funções da vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação, nos termos do § 1º do art. 221, da Lei Orgânica Municipal.
                                        § 2º 
                                        Para os efeitos do inciso I, a escolha para homenagem deve recair sobre pessoas tidas ou lembradas como exemplo de uma vida pautada pela ética e por valores que dignificam o ser humano e, ainda, tenham prestado serviços relevantes em algum campo de atividade ou do conhecimento humano.
                                          § 3º 
                                          Poderá, ainda, ser adotado, quando o mesmo for relevante à identificação do homenageado, na hipótese do inciso I deste artigo, variações nominais que poderão ser o sobrenome, cognome, apelido ou nome pelo qual é mais conhecido, desde que não estabeleça dúvida quanto a sua identidade, não atente contra o pudor e não seja ridículo, irreverente ou vulgar.
                                            § 4º 
                                            Não será permitida a repetição da denominação de vias e logradouros públicos, ainda que sob diversos motivos ou fundamentos, independentemente dos tipos de vias e logradouros serem diferenciados, bem como de o nome ser completo ou apresentar abreviações ou exclusões parciais.
                                              § 5º 
                                              As denominações originárias de vocábulos da língua portuguesa serão grafadas com observância das normas ortográficas em vigor, extensivas aos nomes personativos, aos topônimos, aos nomes comuns e aos vocábulos aportuguesados.
                                                § 6º 
                                                É vedado o uso de nomes para denominação de vias e logradouros públicos:
                                                  a) 
                                                  de pessoas vivas;
                                                    b) 
                                                    por mera lembrança ou homenagem pessoal;
                                                      c) 
                                                      nomes de pessoas comprovadamente envolvidas com atos de repressão política ou que tenham participado, direta ou indiretamente, de ações atentatórias aos direitos humanos.
                                                        Art. 4º 
                                                        É vedada à alteração de denominação de vias e logradouros públicos, salvo quando:
                                                          I – 
                                                          houver duplicidade de nomes; e
                                                            II – 
                                                            houver similaridade ortográfica, fonética ou fator de outra natureza, que gere ambigüidade na sua identificação.
                                                              § 1º 
                                                              As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, somente serão válidas, se não prejudicar ou confrontar o disposto no § 4º do art. 203, da Lei Orgânica Municipal.
                                                                § 2º 
                                                                Observadas as condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo, a seleção de vias e logradouros públicos cujas denominações serão substituídas deverá ocorrer de forma a causar menor inconveniente para a cidade ou bairro, considerando-se, para tanto, conjuntamente, o seu significado na malha viária, a sua notoriedade, o seu valor histórico e tradicional e sua antigüidade.
                                                                  Art. 5º 
                                                                  A proposição que tenha por finalidade denominar ou alterar a denominação de vias e logradouros públicos deverá estar devidamente instruída, atendendo às seguintes determinações:
                                                                    I – 
                                                                    currículo vitae do homenageado;
                                                                      II – 
                                                                      certidão de óbito do homenageado;
                                                                        II – 
                                                                        certidão de óbito do homenageado, salvo quando se tratar de personalidade pública, cuja certidão de óbito não seja passível encontrar em registros públicos.
                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.549, de 10 de outubro de 2022.
                                                                          III – 
                                                                          a identificação completa da via ou do logradouro a ser denominado ou alterado, inclusive a planta ou croqui do local fornecido pelo setor competente da Prefeitura que poderão ser juntados ao processo no curso da tramitação do respectivo projeto;
                                                                            IV – 
                                                                            certidão expedida pela Prefeitura, por meio de seu setor competente, que demonstre que a via ou logradouro público que se pretende denominar ou alterar não possui identificação;
                                                                              V – 
                                                                              a justificativa ou exposição de motivos circunstanciada que demonstre o atendimento das normas básicas editadas por esta Lei; e
                                                                                VI – 
                                                                                se houver publicações, notas, recortes ou peças publicitárias relativas aos feitos do homenageado ou ainda documentos e outros elementos materiais comprobatórios da atuação do outorgado, de modo que o mérito da homenagem seja objetivamente apurado.
                                                                                  Art. 6º 
                                                                                  O Poder Público, após decorridos 60 (sessenta) dias, contados da publicação da respectiva Lei que alterou ou denominou vias e/ou logradouros públicos, tomará as medidas administrativas necessárias à substituição de placas de identificação, se for o caso, e a comunicação aos órgãos federais e estaduais competentes, especialmente para o fim previsto no art. 167, II, “13”, da Lei Federal n.º 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação que lhe foi dada pela Lei Federal n.º 6.216, de 30 de junho de 1975.
                                                                                    Art. 7º 
                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                      Unaí, 30 de março de 2004; 60º da Instalação do Município.


                                                                                      JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                      ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                                      Chefe de Gabinete


                                                                                      "Este texto não substitui o original."