Lei nº 3.061, de 03 de outubro de 2016

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3061

2016

3 de Outubro de 2016

Altera denominações e denomina logradouros públicos que menciona e revoga dispositivo da Lei n.º 2.191, de 30 de março de 2004, que “estabelece normas para regulamentar a denominação e alteração de denominações de vias e logradouros públicos e dá outras providências”.

a A
Revoga parcialmente o(a)  Lei nº 2.191, de 30 de março de 2004
Altera denominações e denomina logradouros públicos que menciona e revoga dispositivo da Lei n.º 2.191, de 30 de março de 2004, que “estabelece normas para regulamentar a denominação e alteração de denominações de vias e logradouros públicos e dá outras providências”.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, inciso VII da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam alteradas as denominações das seguintes vias públicas situadas no Conjunto Habitacional Água Branca:
        I – 
        I – Rua E, perpendicular às Ruas do Rio e das Andorinhas, para Rua Samuel Messias do Vale;
          II – 
          Rua A, perpendicular à Rua do Bem Te-Vi, para Rua Aparecida Bernardes; e
            III – 
            Rua F, perpendicular à Rua da Araponga, para Rua José Jamil de Lima.
              Art. 2º. 
              Fica alterada a denominação da Avenida Unaí, que parte da Rodovia MG-188 e termina na Área Verde, para Avenida Tadeu Felisberto Silva Caldeira e denominada a respectiva rotatória como Hipólito Rodrigues Campos, ambas situadas no Conjunto Habitacional Água Branca.
                Art. 3º. 
                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                  Art. 4º. 
                  Fica revogado o parágrafo 1° do artigo 3° da Lei n.° 2.191, de 30 de março de 2004.
                    Unaí, 3 de outubro de 2016; 72º da Instalação do Município.
                     
                     
                    DELVITO ALVES DA SILVA FILHO
                    Prefeito


                    "Este texto não substitui o original."