Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006
Norma correlata
Lei nº 2.486, de 05 de julho de 2007
Altera o(a)
Lei nº 1.610, de 13 de dezembro de 1996
Norma correlata
Lei nº 2.291, de 26 de abril de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005
Art. 1º
A Política Municipal de Meio Ambiente, respeitadas as competências da União e do Estado, tem por objetivo assegurar a todos os habitantes do município de Unaí um meio ambiente ecologicamente equilibrado e, bem assim, promover medidas de melhoria da qualidade de vida dos munícipes.
Art. 2º
Para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a política municipal observará os seguintes princípios:
I –
desenvolvimento sustentável das atividades econômicas, sociais e culturais;
II –
prevenção de danos ambientais e condutas consideradas lesivas ao meio ambiente;
III –
função social ambiental da propriedade urbana e rural;
IV –
participação direta do cidadão e das entidades da sociedade civil na defesa do meio ambiente;
V –
reparação dos danos ambientais causados por atividades desenvolvidas por pessoas físicas e jurídicas, de direito público ou privado;
VI –
responsabilidade dos poluidores pelo cumprimento das exigências legais de controle e prevenção ambientais nos processos produtivos e demais atividades econômicas que interfiram no equilíbrio ecológico do meio ambiente;
VII –
educação ambiental como processo de desenvolvimento da cidadania;
VIII –
proteção dos espaços ambientalmente relevantes, através da criação de unidades de conservação;
IX –
harmonização da Política Municipal de Meio Ambiente com as políticas estaduais e federais correlatas; e
X –
responsabilização conjunta de todos os órgãos do Poder Público pela preservação, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 3º
O Sistema Municipal de Meio Ambiente, integrante do Sistema Nacional de Meio Ambiente, é constituído pelos órgãos e entidades responsáveis pela proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, na forma e com as características que se seguem:
I –
como órgão consultivo e deliberativo, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema –, tem como finalidades precípuas formular e propor ao Executivo Municipal as diretrizes, normas e regulamentação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como atuar nos processos de licenciamento e de sanção às condutas lesivas ao meio ambiente, conforme previsto nesta Lei; e
II –
como órgão executor, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico fornecerá o suporte técnico e administrativo ao Codema, composto por profissionais das diversas áreas do conhecimento que contribuem para a solução dos problemas ambientais.
Art. 4º
À Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico compete:
I –
prestar apoio e assessoramento técnico ao Codema;
II –
formular, para aprovação do Codema, normas técnicas e padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual;
III –
exercer a ação fiscalizadora e o poder de polícia para a observância das normas contidas na legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, requisitando, quando necessário, apoio policial para a garantia do exercício desta competência;
IV –
instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação do Codema;
V –
publicar através dos meios disponíveis no Município o pedido, bem como a concessão ou indeferimento, e a renovação de licenças ambientais;
VI –
determinar, quando pertinente, a realização de audiência pública sobre processo de licenciamento;
VII –
emitir parecer técnico sobre os pedidos de licenças ambientais, fundado em estudos ambientais prévios;
VIII –
atuar na formação de consciência pública da necessidade de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente;
IX –
instituir indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais exigidos para o licenciamento a cargo do Município e pela fiscalização de empreendimentos em fase de licenciamento;
X –
aplicar as penalidades de advertência e autuar os empreendimentos que descumprirem a legislação ambiental encaminhando o Auto de Infração para julgamento pelo Codema;
XI –
aplicar penalidade, mediante deliberação do Codema, de suspensão para empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação; e
XII –
conceder, ad-referendum do Codema, licenças ambientais consideradas urgentes, cujo pedido esteja sustentado por projeto adequado, a critério da própria secretaria.
Art. 5º
A instalação, construção, ampliação ou funcionamento de fonte de poluição cujos impactos ambientais não ultrapassem os limites do Município sujeitam-se ao licenciamento ambiental pelo órgão técnico executivo de meio ambiente municipal, com anuência do Codema, após exame dos estudos ambientais cabíveis.
Art. 6º
O Codema, no exercício de sua competência de controle ambiental, expedirá as seguintes licenças:
I –
Licença Prévia – LP –, na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;
II –
Licença de Instalação – LI –, autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do projeto executivo aprovado; e
III –
Licença de Operação – LO –, autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
Parágrafo único.
O procedimento administrativo para a concessão e renovação das licenças contidas no caput deste artigo será estabelecido em Ato Normativo do Codema.
Art. 7º
Os empreendimentos de menor porte e potencial poluidor ou degradador poderão ser licenciados em uma única etapa, a critério da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, com aprovação do Codema.
Parágrafo único.
O prazo para concessão das licenças referidas no caput deste artigo será de até 6 (seis) meses, ressalvados os casos em que houver necessidade de apresentação de Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima –, ou realização de audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses, contados, em qualquer hipótese, do protocolo do requerimento de licenciamento.
Art. 8º
Caso a etapa prevista para a obtenção de Licença Prévia – LP – ou Licença de Instalação – LI – esteja vencida, a mesma não será expedida, não desobrigando o interessado da apresentação ao Codema dos estudos ambientais cabíveis, para a obtenção da Licença de Operação – LO.
Parágrafo único.
Ainda que ultrapassada a etapa correspondente à Licença de Instalação – LI –, o Estudo de Impacto Ambiental – EIA – e respectivo Relatório de Impacto Ambiental – Rima – deverão ser elaborados segundo as informações disponíveis, sem prejuízo das adicionais que forem exigidas pelo Codema para o licenciamento, de modo a poder tornarem públicas as características do empreendimento e suas conseqüências ambientais.
Art. 9º
A fiscalização do cumprimento das normas de proteção ambiental será exercida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, orientada pelo Codema.
Art. 10.
Para a realização das atividades decorrentes do disposto nesta Lei e seus regulamentos, a Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do concurso de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos e credenciamento de agentes.
Art. 11.
Para garantir a execução das medidas estabelecidas nesta Lei, no seu regulamento e nas normas deles decorrentes, fica assegurado aos agentes credenciados do órgão competente a entrada em estabelecimento público ou privado durante o período de atividade e a permanência neles pelo tempo necessário à fiscalização ou vistoria.
Art. 12.
Aos agentes da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico compete efetuar vistoria em geral, levantamentos e avaliações; verificar a ocorrência de infrações e lavrar auto de fiscalização e de infração determinando, quando necessária, a adoção de dispositivo de medição, de análise e de controle.
Art. 13.
Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência, a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir sua continuidade, em caso de grave e iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.
Art. 14.
A Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico poderá, a seu critério, determinar às fontes poluidoras, com ônus para elas, a execução de medições dos níveis e das concentrações de suas emissões e lançamentos de poluentes no meio ambiente.
Parágrafo único.
As medições de que trata este artigo poderão ser executadas pelas próprias fontes poluidoras ou por empresas do ramo, de reconhecida idoneidade e capacidade técnica, sempre com acompanhamento de técnico ou agente credenciado pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico.
Art. 15.
Fica o Poder Executivo autorizado a recolher indenização pecuniária pela análise dos estudos ambientais e por custos operacionais relacionados à atividade de licenciamento, fiscalização e monitoramento ambientais, a ser regulamentada pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico.
Art. 16.
As infrações a esta Lei, a seu Regulamento e às demais normas decorrentes serão, a critério do Codema, classificadas em leves, graves ou gravíssimas, levando-se em conta:
I –
as suas conseqüências;
II –
as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
III –
os antecedentes do infrator.
Parágrafo único.
O Regulamento desta Lei fixará as condutas consideradas lesivas ao meio ambiente, determinando a gradação, conforme o caput deste artigo, bem como o procedimento administrativo para aplicação de pena administrativa e elaboração das normas técnicas complementares e, ainda, critérios:
I –
para a classificação de que trata este artigo;
II –
para a imposição de pena; e
III –
para cabimento de recurso, respectivos efeitos e prazos de interposição.
Art. 17.
Sem prejuízo das cominações cíveis e penais cabíveis, as infrações de que trata o artigo 16 serão punidas com as seguintes penas:
I –
advertência, por escrito, antes da efetivação das medidas indicadas neste artigo para o restabelecimento, no prazo fixado, das condições, padrões e normas pertinentes;
II –
multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais);
III –
não concessão, restrição ou suspensão de incentivos fiscais e de outros benefícios concedidos pelo Estado ou por empresa sob o seu controle direto ou indireto, enquanto perdurar a infração; e
IV –
suspensão das atividades, salvo nos casos reservados à competência da União.
§ 1º
A critério do Codema poderá ser imposta multa diária, que será devida até que o infrator corrija a irregularidade.
§ 2º
As penas previstas nos incisos III e IV deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II.
§ 3º
A pena pecuniária terá por referência a data de julgamento pelo Codema e se sujeitará aos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
§ 4º
No caso de reincidência, configurada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, pelo mesmo infrator, a multa será aplicada em dobro.
§ 5º
As multas de que trata este artigo poderão ser pagas em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas, a requerimento do interessado, no qual constará a confissão do débito.
Art. 18.
Os pedidos de reconsideração contra pena imposta pelo Codema não terão efeito suspensivo, salvo mediante a aprovação de termo de compromisso firmado pelo infrator, obrigando-se à eliminação das condições poluidoras dentro de prazo razoável, fixado pelo Codema em cronograma físico.
Art. 19.
A concessão ou renovação de licenças previstas nesta Lei será precedida da publicação do edital, em meios disponíveis no Município, com ônus para o requerente, assegurando ao público prazo para exame do pedido, dos respectivos projetos e pareceres dos órgãos municipais e, ainda, prazo para apresentação de impugnação fundamentada por escrito.
§ 1º
As exigências previstas neste artigo aplicam-se, igualmente, a todo projeto de iniciativa do Poder Público ou de entidades por este mantidas, que se destinem à implantação no Município.
§ 2º
O Codema ao regulamentar, mediante Deliberação Normativa, o processo de licenciamento levará em conta os diferentes potenciais de poluição das fontes e atividades para estabelecer:
I –
os requisitos mínimos dos editais;
II –
os prazos para exame e apresentação de objeções; e
III –
as hipóteses de isenção do ônus da publicação de edital.
Art. 20.
Será obrigatória a inclusão de conteúdos de "Educação Ambiental" nas escolas municipais, mantidas pela Prefeitura Municipal de Unaí, nos níveis de primeiro e segundo graus, conforme programa a ser elaborado pela Secretaria Municipal da Educação.
Art. 21.
As fontes poluidoras fixas, já em funcionamento ou implantação à época de promulgação desta Lei, ficam obrigadas a registrar-se na Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, com vistas ao seu enquadramento ao estabelecido nesta Lei e sua regulamentação.
Art. 22.
Serão adotados no Município as normas e padrões de emissão de poluentes e de qualidade ambiental estabelecidos para o Estado, respeitada a legislação federal que regula a espécie em situações que o Codema considerar necessário; este estabelecerá para o Município, através de Deliberação Normativa, padrões mais restritivos.
Art. 23.
O artigo 2º da Lei n.º 1.610, de 13 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema – compete:
I – formular as diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II – propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
IV – atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do Município;
V – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VI – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
VII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do Município;
IX – apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
X – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI – acompanhar e controlar permanentemente as atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando alterações que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XII – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XIII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do Município à proteção do meio ambiente;
XV – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras;
XVI – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades;
XVII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVIII – deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX – responder consulta sobre matéria de sua competência;
XXI – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII – acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam em assuntos de interesse do Município; e
XXIII – apresentar ao Prefeito o projeto de regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Para o cabal cumprimento das atribuições do Codema, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos que tenham competências em matéria de meio ambiente, visando delegar-lhes poderes de polícia municipais.” (NR)
I – formular as diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
II – propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
III – obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
IV – atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do Município;
V – subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
VI – solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
VII – propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII – opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do Município;
IX – apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
X – identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI – acompanhar e controlar permanentemente as atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando alterações que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XII – receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XIII – acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XIV – opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do Município à proteção do meio ambiente;
XV – opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras;
XVI – decidir sobre a concessão de licenças ambientais de sua competência e a aplicação de penalidades;
XVII – orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
XVIII – deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XIX – propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XX – responder consulta sobre matéria de sua competência;
XXI – decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII – acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam em assuntos de interesse do Município; e
XXIII – apresentar ao Prefeito o projeto de regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Para o cabal cumprimento das atribuições do Codema, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos que tenham competências em matéria de meio ambiente, visando delegar-lhes poderes de polícia municipais.” (NR)
Art. 24.
O artigo 1º da Lei n.º 1.879, de 30 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1. Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMMA –, administrado pela Prefeitura Municipal de Unaí, por intermédio da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, com o objetivo de custear planos, projetos e programas de melhoria da qualidade do meio ambiente no Município; melhorias na infra-estrutura do Sistema de Gestão Ambiental Municipal e pagamento a consultores e contratados, propostos pela comunidade ou pelo Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente e submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável – Codema."(NR)
Art. 25.
Ficam convalidados todos os atos praticados pelo Codema, bem como as licenças expedidas até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo único.
A revalidação, prorrogação, alteração ou ampliação das licenças anteriormente expedidas, cujos processos se encontrarem em desacordo com esta Lei ou atos de sua regulamentação, somente poderão ser promovidas após sua adequação às normas contidas no presente diploma legal.
Art. 26.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação.
Art. 27.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.