Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2294

2005

11 de Maio de 2005

Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 1.610, de 13 de novembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.

a A
Dá nova redação e acrescenta dispositivos à Lei n.º 1.610, de 13 de novembro de 1996, que dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º 
      O art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 1.610, de 13 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
        "Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (Codema), vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico.

        Parágrafo único. O Codema é órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões ambientais nesta e demais leis correlatas do Município.” (NR)
          Art. 2º 
          Os incisos abaixo enumerados do art. 2º da Lei nº 1.610, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentados, ao final do artigo, os incisos XXIII e XXIV:

          “Art. 2º .................................................................................................................................................

          III - promover a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso II;

          IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento ambiental sustentável, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;

          V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal em parceria com outras secretarias, com ênfase aos problemas do Município;

          .................................................................................................................................................................

          VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas e fiscalizadoras do Município na área ambiental;

          VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental sustentável;

          IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Poder Executivo Municipal no que diz respeito à sua competência exclusiva;

          ................................................................................................................................................................

          XX - responder, em grau de consulta, sobre matéria de sua competência, considerando-se os anseios da comunidade;

          XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;

          XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam em assuntos de interesse do Município;

          XXIII - propor ao Ministério Público a instauração de Ação Civil Pública nos casos em que ocorram crimes ambientais; e

          XXIV - realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos no âmbito do Município e na esfera de sua competência, respeitadas as legislações estadual e federal.” (NR)
            Art. 3º 
            O art. 4º e respectivos desdobramentos da Lei nº 1.610, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

            “Art. 4º O Codema terá composição paritária de membros, com a seguinte representação:

            I - Governo e órgãos públicos:

            a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;

            b) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental; 

            c) 01 (um) representante dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;

            d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;

            e) 01 (um) representante das escolas públicas, indicado pelo Colegiado de Diretores.

            II - Sociedade civil:

            a) 01 (um) representante das ONGs - Organizações Não Governamentais - da área ambiental com representatividade no Município;

            b) 01 (um) representante das associações comunitárias do Município;

            c) 01 (um) representante dos sindicatos rurais, com representação no Município;

            d) 01 (um) representante das cooperativas agropecuárias, com representação no Município;

            e) 01 (um) representante dos usuários dos recursos naturais do Município.

            Parágrafo único. Caberá a cada segmento mencionado no inciso II deste artigo escolher seu representante.” (NR)
              Art. 4º 
              O art. 5º e respectivo § 1º da Lei nº 1.610, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
                "Art. 5º. Cada membro do Conselho terá um suplente indicado pelo próprio segmento, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

                § 1º Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após indicação dos representantes por parte das entidades mencionadas no art. 4º.” (NR)
                  Art. 5º 
                  O art. 14 da Lei nº 1.610, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
                    "Art. 14. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito especial aberto, em cada exercício, por lei própria.” (NR)
                      Art. 6º 
                      No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a reestruturação determinada por esta Lei, o Codema reformulará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Prefeito.
                        Art. 7º 
                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                          Unaí, 11 de maio de 2005; 61º da Instalação do Município.


                          ANTÉRIO MÂNICA
                          Prefeito


                          JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                          Secretário Municipal de Governo


                          "Este texto não substitui o original."