Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006
Altera o(a)
Lei nº 1.610, de 13 de dezembro de 1996
Art. 1º
O art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 1.610, de 13 de novembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (Codema), vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico.
Parágrafo único. O Codema é órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões ambientais nesta e demais leis correlatas do Município.” (NR)
Parágrafo único. O Codema é órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões ambientais nesta e demais leis correlatas do Município.” (NR)
Art. 2º
Os incisos abaixo enumerados do art. 2º da Lei nº 1.610, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentados, ao final do artigo, os incisos XXIII e XXIV:
“Art. 2º .................................................................................................................................................
III - promover a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso II;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento ambiental sustentável, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal em parceria com outras secretarias, com ênfase aos problemas do Município;
.................................................................................................................................................................
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas e fiscalizadoras do Município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental sustentável;
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Poder Executivo Municipal no que diz respeito à sua competência exclusiva;
................................................................................................................................................................
XX - responder, em grau de consulta, sobre matéria de sua competência, considerando-se os anseios da comunidade;
XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam em assuntos de interesse do Município;
XXIII - propor ao Ministério Público a instauração de Ação Civil Pública nos casos em que ocorram crimes ambientais; e
XXIV - realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos no âmbito do Município e na esfera de sua competência, respeitadas as legislações estadual e federal.” (NR)
“Art. 2º .................................................................................................................................................
III - promover a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso II;
IV - obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento ambiental sustentável, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
V - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal em parceria com outras secretarias, com ênfase aos problemas do Município;
.................................................................................................................................................................
VII - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas e fiscalizadoras do Município na área ambiental;
VIII - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental sustentável;
IX - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Poder Executivo Municipal no que diz respeito à sua competência exclusiva;
................................................................................................................................................................
XX - responder, em grau de consulta, sobre matéria de sua competência, considerando-se os anseios da comunidade;
XXI - decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
XXII - acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam em assuntos de interesse do Município;
XXIII - propor ao Ministério Público a instauração de Ação Civil Pública nos casos em que ocorram crimes ambientais; e
XXIV - realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos no âmbito do Município e na esfera de sua competência, respeitadas as legislações estadual e federal.” (NR)
Art. 3º
O art. 4º e respectivos desdobramentos da Lei nº 1.610, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O Codema terá composição paritária de membros, com a seguinte representação:
I - Governo e órgãos públicos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;
b) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
c) 01 (um) representante dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;
e) 01 (um) representante das escolas públicas, indicado pelo Colegiado de Diretores.
II - Sociedade civil:
a) 01 (um) representante das ONGs - Organizações Não Governamentais - da área ambiental com representatividade no Município;
b) 01 (um) representante das associações comunitárias do Município;
c) 01 (um) representante dos sindicatos rurais, com representação no Município;
d) 01 (um) representante das cooperativas agropecuárias, com representação no Município;
e) 01 (um) representante dos usuários dos recursos naturais do Município.
Parágrafo único. Caberá a cada segmento mencionado no inciso II deste artigo escolher seu representante.” (NR)
“Art. 4º O Codema terá composição paritária de membros, com a seguinte representação:
I - Governo e órgãos públicos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;
b) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
c) 01 (um) representante dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;
e) 01 (um) representante das escolas públicas, indicado pelo Colegiado de Diretores.
II - Sociedade civil:
a) 01 (um) representante das ONGs - Organizações Não Governamentais - da área ambiental com representatividade no Município;
b) 01 (um) representante das associações comunitárias do Município;
c) 01 (um) representante dos sindicatos rurais, com representação no Município;
d) 01 (um) representante das cooperativas agropecuárias, com representação no Município;
e) 01 (um) representante dos usuários dos recursos naturais do Município.
Parágrafo único. Caberá a cada segmento mencionado no inciso II deste artigo escolher seu representante.” (NR)
Art. 4º
O art. 5º e respectivo § 1º da Lei nº 1.610, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º
No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a reestruturação determinada por esta Lei, o Codema reformulará o seu Regimento Interno, que será aprovado por Decreto do Prefeito.
Art. 7º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.