Lei nº 2.291, de 26 de abril de 2005
Norma correlata
Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 2.486, de 05 de julho de 2007
Altera o(a)
Lei nº 1.879, de 30 de abril de 2001
Vigência a partir de 5 de Julho de 2007.
Dada por Lei nº 2.486, de 05 de julho de 2007
Dada por Lei nº 2.486, de 05 de julho de 2007
Art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 1.879, de 30 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do Município de Unaí, tendo vigência indeterminada”. (NR)
“Art. 2º O Fundo Municipal do Meio Ambiente (FMMA), vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico, é uma entidade contábil, sem personalidade jurídica, indispensável ao desenvolvimento do meio ambiente do Município de Unaí, tendo vigência indeterminada”. (NR)
Art. 2º.
Os incisos abaixo identificados do art. 3 º da Lei n.º 1.879, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescidos os incisos X e XI, renumerando-se para inciso XII o atual inciso X:
“Art. 3º............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - as resultantes de doações, ou seja, importâncias, valores, bens móveis, e imóveis;
III – valores, bens e produtos provenientes de aplicação de penalidades e apreensões resultantes de violações das Normas de Proteção Ambiental ocorridas no Município, no âmbito de sua competência;
.....................................................................................................................................................” (NR)
“Art. 3º............................................................................................................................
..........................................................................................................................................
II - as resultantes de doações, ou seja, importâncias, valores, bens móveis, e imóveis;
III – valores, bens e produtos provenientes de aplicação de penalidades e apreensões resultantes de violações das Normas de Proteção Ambiental ocorridas no Município, no âmbito de sua competência;
........................................................................................................................................
X – as provenientes da arrecadação de taxas dos serviços de Licenciamento Ambiental, ou para estas;
XI – multas previstas na Lei da Política Municipal de Meio Ambiente ou na Lei Orgânica Municipal;
.....................................................................................................................................................” (NR)
Art. 3º.
Os incisos abaixo identificados do art. 5º da Lei n.º 1.879, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescidos os incisos IV, V, VI e VII e o § 2º, renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único:
“Art. 5º............................................................................................................................
“Art. 5º............................................................................................................................
I – recuperação, preservação e conservação dos recursos naturais regionais sustentáveis existentes;
II – educação e capacitação ambiental;
........................................................................................................................................
IV – contratação de serviços de terceiros, para elaboração e execução de programas e projetos;
V – projetos e programas de interesse ambiental;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em questões ambientais;
VII – outros de interesse e relevância ambiental.
........................................................................................................................................
§ 2º Cabe ao órgão municipal competente, juntamente com o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (CODEMA), a elaboração do Plano de aplicação de Recursos.” (NR)
Art. 4º.
O art. 11 da Lei n.º 1.879, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária provisão de recursos e previsão no Plano de Aplicação de Recursos, salvo, na última hipótese, por deliberação unânime dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (CODEMA), visando atender situações emergenciais.” (NR)
“Art. 11. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária provisão de recursos e previsão no Plano de Aplicação de Recursos, salvo, na última hipótese, por deliberação unânime dos membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (CODEMA), visando atender situações emergenciais.” (NR)
Art. 5º.
O inciso I do art. 12 da Lei n.º 1.879, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12...........................................................................................................................
I – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
“Art. 12...........................................................................................................................
I – o financiamento total ou parcial dos projetos e programas constantes do Plano de Aplicação de Recursos;
....................................................................................................................................................” (NR).
Art. 6º.
Fica estipulado prazo de 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei para elaboração do Regimento Interno do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Ficam revogados os art. 6º, 7º e 8º da Lei 1.879, de 30 de abril de 2001, bem como o parágrafo único do art. 11 da mesma lei.