Lei nº 1.610, de 13 de dezembro de 1996

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1610

1996

13 de Dezembro de 1996

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental e dá outras providências.

a A
Vigência a partir de 18 de Maio de 2006.
Dada por Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSÊLHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O Prefeito Municipal de Unaí(MG), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
      Art. 1º - 
      Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Planejamento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
        Art. 1º - 
        Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (Codema), vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico.
        Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
          Parágrafo único 
          O CODEMA é órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
            Parágrafo único  
            O Codema é órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões ambientais nesta e demais leis correlatas do Município.” (NR)
            Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
              Art. 2º - 
              Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
                I – 
                propor diretrizes para a política municipal de meio-ambiente;
                  I – 
                  formular as diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
                  Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                    II – 
                    propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
                      II – 
                      propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
                      Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                        III – 
                        exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior;
                          III – 
                          promover a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso II;
                          Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                            III – 
                            obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
                            Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                              IV – 
                              obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
                                IV – 
                                obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento ambiental sustentável, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
                                Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                  IV – 
                                  atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do Município;
                                  Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                    V – 
                                    atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;
                                      V – 
                                      atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal em parceria com outras secretarias, com ênfase aos problemas do Município;
                                      Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                        V – 
                                        subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
                                        Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                          VI – 
                                          subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal;
                                            VI – 
                                            solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
                                            Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                              VII – 
                                              solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
                                                VII – 
                                                solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas e fiscalizadoras do Município na área ambiental;
                                                Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                  VII – 
                                                  propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
                                                  Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                    VIII – 
                                                    propor a celebração de convênios, contratos, acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
                                                      VIII – 
                                                      propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental sustentável;
                                                      Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                        VIII – 
                                                        opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do Município;
                                                        Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                          IX – 
                                                          opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Planejamento no que diz respeito a sua competência exclusiva;
                                                            IX – 
                                                            opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Poder Executivo Municipal no que diz respeito à sua competência exclusiva;
                                                            Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                              IX – 
                                                              apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
                                                              Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                X – 
                                                                apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
                                                                  X – 
                                                                  identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
                                                                  Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                    XI – 
                                                                    identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
                                                                      XI – 
                                                                      acompanhar e controlar permanentemente as atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando alterações que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
                                                                      Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                        XII – 
                                                                        opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
                                                                          XII – 
                                                                          receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
                                                                          Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                            XIII – 
                                                                            acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
                                                                              XIII – 
                                                                              acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
                                                                              Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                                XIV – 
                                                                                receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
                                                                                  XIV – 
                                                                                  opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do Município à proteção do meio ambiente;
                                                                                  Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                                    XV – 
                                                                                    acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
                                                                                      XV – 
                                                                                      opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras;
                                                                                      Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                                        XVI – 
                                                                                        opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
                                                                                          XVI – 
                                                                                          opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
                                                                                          Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                                            XVII – 
                                                                                            examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
                                                                                              XVII – 
                                                                                              orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
                                                                                              Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                                                XVIII – 
                                                                                                realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
                                                                                                  XVIII – 
                                                                                                  deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                                                    XIX – 
                                                                                                    propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueólogo, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
                                                                                                      XIX – 
                                                                                                      propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                                                        XX – 
                                                                                                        responder, em grau de consulta sobre matéria de sua competência;
                                                                                                          XX – 
                                                                                                          responder, em grau de consulta, sobre matéria de sua competência, considerando-se os anseios da comunidade;
                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                                            XX – 
                                                                                                            responder consulta sobre matéria de sua competência;
                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                                                              XXI – 
                                                                                                              decidir juntamente com o órgão executivo do meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Preservação do Meio-Ambiente; 
                                                                                                                XXI – 
                                                                                                                decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                                                Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                                                  XXII – 
                                                                                                                  acompanhar as reuniões da Câmara do COPAM em assuntos de interêsse do Município.
                                                                                                                    XXII – 
                                                                                                                    acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam em assuntos de interesse do Município;
                                                                                                                    Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                                                      XXIII – 
                                                                                                                      propor ao Ministério Público a instauração de Ação Civil Pública nos casos em que ocorram crimes ambientais; e
                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                                                        XXIII – 
                                                                                                                        apresentar ao Prefeito o projeto de regulamentação desta Lei.
                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                                                                          XXIV – 
                                                                                                                          (suprimido) realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos no âmbito do Município e na esfera de sua competência, respeitadas as legislações estadual e federal.” (NR)
                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                                                            Parágrafo único. 
                                                                                                                            Para o cabal cumprimento das atribuições do Codema, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos que tenham competências em matéria de meio ambiente, visando delegar-lhes poderes de polícia municipais.
                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
                                                                                                                              Art. 3º. 
                                                                                                                              O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
                                                                                                                                Art. 4º. 
                                                                                                                                O CODEMA terá composição partidária de 08 (oito) membros, com a seguinte representação:

                                                                                                                                I - GOVERNO E ÓRGÃOS PÚBLICOS:

                                                                                                                                a)-01 (um) representante da Secretaria M. de Planejamento;
                                                                                                                                b)-01 (um) representante do Serv. Autônomo de Água e Esgotos - Saae;
                                                                                                                                c)-01 (um) representante do IEF – Instituto Estadual de Florestas; 
                                                                                                                                d)-01 (um) representante da Polícia Florestal.

                                                                                                                                II - SOCIEDADE CIVIL:

                                                                                                                                a)-01 (um) representante do AAMA;
                                                                                                                                b)-01 (um) representante do Cons. Central das Associações Comunitárias de Unaí(MG);
                                                                                                                                c)-01 (um) representante do Sindicato Rural de Unaí; 
                                                                                                                                d)-01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária Unaí - CAPUL.
                                                                                                                                  Art. 4º. 
                                                                                                                                  O Codema terá composição paritária de membros, com a seguinte representação:

                                                                                                                                  I - Governo e órgãos públicos:

                                                                                                                                  a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;

                                                                                                                                  b) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental; 

                                                                                                                                  c) 01 (um) representante dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;

                                                                                                                                  d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;

                                                                                                                                  e) 01 (um) representante das escolas públicas, indicado pelo Colegiado de Diretores.

                                                                                                                                  II - Sociedade civil:

                                                                                                                                  a) 01 (um) representante das ONGs - Organizações Não Governamentais - da área ambiental com representatividade no Município;

                                                                                                                                  b) 01 (um) representante das associações comunitárias do Município;

                                                                                                                                  c) 01 (um) representante dos sindicatos rurais, com representação no Município;

                                                                                                                                  d) 01 (um) representante das cooperativas agropecuárias, com representação no Município;

                                                                                                                                  e) 01 (um) representante dos usuários dos recursos naturais do Município.

                                                                                                                                  Parágrafo único. Caberá a cada segmento mencionado no inciso II deste artigo escolher seu representante.” (NR)
                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 3º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                                                                    Art. 5º- 
                                                                                                                                    Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou ausência.
                                                                                                                                      Art. 5º- 
                                                                                                                                      Cada membro do Conselho terá um suplente indicado pelo próprio segmento, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.
                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                                                                        Parágrafo 1º- 
                                                                                                                                        Os membros do Consêlho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após indicação dos representantes por parte das entidades convidadas.
                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                          Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após indicação dos representantes por parte das entidades mencionadas no art. 4º.” (NR)
                                                                                                                                          Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                                                                            Parágrafo 2º- 
                                                                                                                                            As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão exercidas por membros eleitos dentre os conselheiros nomeados, na forma e pelo prazo determinado no regimento interno.
                                                                                                                                              Parágrafo 3º- 
                                                                                                                                              Enquanto não eleito, funcionará como Presidente do CODEMA o conselheiro mais idoso.
                                                                                                                                                Art. 6º- 
                                                                                                                                                O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida a recondução, exceto os representantes do Executivo Municipal, que exercerão o mandato somente durante o mandato do Prefeito que os nomear.
                                                                                                                                                  Art. 7º- 
                                                                                                                                                  As sessões do CODEMA serão públicas e os atos, na forma de resolução ou deliberação, deverão ser amplamente divulgados.
                                                                                                                                                    Art. 8º- 
                                                                                                                                                    O exercício da função de membro do CODEMA será gratuito, sendo considerado serviço de relevante valor social prestado ao Município.
                                                                                                                                                      Art. 9º- 
                                                                                                                                                      Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA;
                                                                                                                                                        Art. 10°- 
                                                                                                                                                        O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do membro faltoso do CODEMA.
                                                                                                                                                          Art. 11°- 
                                                                                                                                                          O CODEMA poderá instituir se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interêsse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interêsse ambiental.
                                                                                                                                                            Art. 12°- 
                                                                                                                                                            No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                              Art. 13°- 
                                                                                                                                                              A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                Art. 14°- 
                                                                                                                                                                É aberto crédito especial na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para ocorrer as despesas com a execução desta Lei no exercício de 1996.
                                                                                                                                                                  Art. 14°- 
                                                                                                                                                                  As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito especial aberto, em cada exercício, por lei própria.” (NR)
                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
                                                                                                                                                                    Art. 15°- 
                                                                                                                                                                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                                                                                                                                                      Unaí(MG), 13 de novembro de 1996.


                                                                                                                                                                      ADÉLIO MARTINS CAMPOS
                                                                                                                                                                      Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o original."