Lei nº 1.610, de 13 de dezembro de 1996
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006
Vigência a partir de 18 de Maio de 2006.
Dada por Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006
Dada por Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006
Art. 1º -
Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal do Planejamento, o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Art. 1º -
Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável (Codema), vinculado à Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico.
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
Parágrafo único
O CODEMA é órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal e deliberativo no âmbito de sua competência, sobre as questões ambientais propostas nesta e demais leis correlatas do município.
Parágrafo único
O Codema é órgão colegiado, consultivo, normativo, deliberativo e de assessoramento ao Poder Executivo Municipal, sobre as questões ambientais nesta e demais leis correlatas do Município.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
Art. 2º -
Ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA compete:
I –
propor diretrizes para a política municipal de meio-ambiente;
I –
formular as diretrizes para a política municipal de meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do Município em relação à proteção e conservação do meio ambiente;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
II –
propor normas técnicas e legais, procedimentos e ações, visando a defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
II –
propor normas regulamentares, procedimentos e ações, visando à defesa, conservação, recuperação e melhoria da qualidade ambiental do Município, observada a legislação federal, estadual e municipal pertinente;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
III –
exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso anterior;
III –
promover a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o inciso II;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
III –
obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
IV –
obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral;
IV –
obter e repassar informações e subsídios técnicos, relativos ao desenvolvimento ambiental sustentável, aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e à comunidade em geral;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
IV –
atuar na conscientização pública para o desenvolvimento sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas e peculiaridades do Município;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
V –
atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase aos problemas do município;
V –
atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental sustentável, promovendo a educação ambiental formal e informal em parceria com outras secretarias, com ênfase aos problemas do Município;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
V –
subsidiar o Ministério Público no exercício de suas competências para a proteção do meio ambiente previstas na Constituição Federal de 1988;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
VI –
subsidiar o Ministério Público, nos procedimentos que dizem respeito ao Meio Ambiente, previstos na Constituição Federal;
VI –
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do Município na área ambiental;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
VII –
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas do município na área ambiental;
VII –
solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações executivas e fiscalizadoras do Município na área ambiental;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
VII –
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
VIII –
propor a celebração de convênios, contratos, acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
VIII –
propor a celebração de convênios, contratos e acordos com as entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental sustentável;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
VIII –
opinar, previamente, sobre os aspectos ambientais de políticas, planos e programas governamentais que interfiram na qualidade ambiental do Município;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
IX –
opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho da Secretaria Municipal de Planejamento no que diz respeito a sua competência exclusiva;
IX –
opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do Poder Executivo Municipal no que diz respeito à sua competência exclusiva;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
IX –
apresentar, anualmente, proposta orçamentária ao Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
X –
apresentar anualmente proposta orçamentária ao Poder Executivo Municipal, inerente ao seu funcionamento;
X –
identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
XI –
identificar e informar à comunidade e aos órgãos públicos competentes, federal, estadual e municipal, sobre a existência de áreas degradadas ou ameaçadas de degradação;
XI –
acompanhar e controlar permanentemente as atividades degradadoras e poluidoras, compatibilizando-as com as normas e padrões ambientais vigentes, denunciando alterações que promovam impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
XII –
opinar sobre a realização de estudo alternativo sobre as possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias ao exame da matéria, visando a compatibilização do desenvolvimento econômico com a proteção ambiental;
XII –
receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
XIII –
acompanhar o controle permanente das atividades degradadoras e poluidoras ou potencialmente degradadoras e poluidoras, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais vigentes denunciando qualquer alteração que promova impacto ambiental ou desequilíbrio ecológico;
XIII –
acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no Município para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
XIV –
receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo ao Prefeito Municipal as providências cabíveis;
XIV –
opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, bem como posturas municipais, visando adequar o desenvolvimento do Município à proteção do meio ambiente;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
XV –
acionar os órgãos competentes para localizar, reconhecer, mapear e cadastrar os recursos naturais existentes no município, para o controle das ações capazes de afetar ou destruir o meio ambiente;
XV –
opinar, quando solicitado, sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
XVI –
opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
XVI –
opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano, posturas municipais, obras e serviços urbanos, visando à adequação das exigências do meio ambiente, ao desenvolvimento do Município;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
XVII –
examinar e deliberar juntamente com o órgão ambiental competente sobre a emissão de alvarás de localização e funcionamento no âmbito municipal das atividades potencialmente poluidoras, bem como sobre as solicitações de certidões para licenciamento;
XVII –
orientar o Poder Executivo Municipal sobre o exercício do poder de polícia administrativa no que concerne à fiscalização e aos casos de infração à legislação ambiental;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
XVIII –
realizar e coordenar as audiências públicas, quando for o caso, visando a participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
XVIII –
deliberar sobre a realização de audiências públicas, quando for o caso, visando à participação da comunidade nos processos de instalação de atividades potencialmente poluidoras;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
XIX –
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando à proteção de sítios de beleza excepcional, dos mananciais, do patrimônio histórico, artístico, arqueólogo, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
XIX –
propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação, visando à proteção de sítios de beleza excepcional, mananciais, patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paleontológico, espeleológico e áreas representativas de ecossistemas destinados à realização de pesquisas básicas e aplicadas de ecologia;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
XX –
responder, em grau de consulta sobre matéria de sua competência;
XX –
responder, em grau de consulta, sobre matéria de sua competência, considerando-se os anseios da comunidade;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
XX –
responder consulta sobre matéria de sua competência;
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
XXI –
decidir juntamente com o órgão executivo do meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Preservação do Meio-Ambiente;
XXI –
decidir, juntamente com o órgão executivo de meio ambiente, sobre a aplicação dos recursos provenientes do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
XXII –
acompanhar as reuniões da Câmara do COPAM em assuntos de interêsse do Município.
XXII –
acompanhar as reuniões das Câmaras do Copam em assuntos de interesse do Município;
Alteração feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
XXIII –
propor ao Ministério Público a instauração de Ação Civil Pública nos casos em que ocorram crimes ambientais; e
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
XXIII –
apresentar ao Prefeito o projeto de regulamentação desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
XXIV –
(suprimido) realizar o licenciamento ambiental dos empreendimentos no âmbito do Município e na esfera de sua competência, respeitadas as legislações estadual e federal.” (NR)
Inclusão feita pelo Art. 2º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
Parágrafo único.
Para o cabal cumprimento das atribuições do Codema, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com órgãos públicos que tenham competências em matéria de meio ambiente, visando delegar-lhes poderes de polícia municipais.
Inclusão feita pelo Art. 23. - Lei nº 2.381, de 18 de maio de 2006.
Art. 3º.
O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e funcionamento do CODEMA, será prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 4º.
O CODEMA terá composição partidária de 08 (oito) membros, com a seguinte representação:
I - GOVERNO E ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a)-01 (um) representante da Secretaria M. de Planejamento;
II - SOCIEDADE CIVIL:
a)-01 (um) representante do AAMA;
I - GOVERNO E ÓRGÃOS PÚBLICOS:
a)-01 (um) representante da Secretaria M. de Planejamento;
b)-01 (um) representante do Serv. Autônomo de Água e Esgotos - Saae;
c)-01 (um) representante do IEF – Instituto Estadual de Florestas;
d)-01 (um) representante da Polícia Florestal.
II - SOCIEDADE CIVIL:
a)-01 (um) representante do AAMA;
b)-01 (um) representante do Cons. Central das Associações Comunitárias de Unaí(MG);
c)-01 (um) representante do Sindicato Rural de Unaí;
d)-01 (um) representante da Cooperativa Agropecuária Unaí - CAPUL.
Art. 4º.
O Codema terá composição paritária de membros, com a seguinte representação:
I - Governo e órgãos públicos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;
b) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
c) 01 (um) representante dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;
e) 01 (um) representante das escolas públicas, indicado pelo Colegiado de Diretores.
II - Sociedade civil:
a) 01 (um) representante das ONGs - Organizações Não Governamentais - da área ambiental com representatividade no Município;
b) 01 (um) representante das associações comunitárias do Município;
c) 01 (um) representante dos sindicatos rurais, com representação no Município;
d) 01 (um) representante das cooperativas agropecuárias, com representação no Município;
e) 01 (um) representante dos usuários dos recursos naturais do Município.
Parágrafo único. Caberá a cada segmento mencionado no inciso II deste artigo escolher seu representante.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 3º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
I - Governo e órgãos públicos:
a) 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;
b) 01 (um) representante da Polícia Militar Ambiental;
c) 01 (um) representante dos órgãos da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento de Minas Gerais, escolhido entre eles e com representação no Município;
e) 01 (um) representante das escolas públicas, indicado pelo Colegiado de Diretores.
II - Sociedade civil:
a) 01 (um) representante das ONGs - Organizações Não Governamentais - da área ambiental com representatividade no Município;
b) 01 (um) representante das associações comunitárias do Município;
c) 01 (um) representante dos sindicatos rurais, com representação no Município;
d) 01 (um) representante das cooperativas agropecuárias, com representação no Município;
e) 01 (um) representante dos usuários dos recursos naturais do Município.
Parágrafo único. Caberá a cada segmento mencionado no inciso II deste artigo escolher seu representante.” (NR)
Art. 5º-
Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou ausência.
Art. 5º-
Cada membro do Conselho terá um suplente indicado pelo próprio segmento, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.
Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
Parágrafo 1º-
Os membros do Consêlho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após indicação dos representantes por parte das entidades convidadas.
§ 1º
Os membros do Conselho serão nomeados e empossados pelo Prefeito, após indicação dos representantes por parte das entidades mencionadas no art. 4º.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 4º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
Parágrafo 2º-
As funções de Presidente, Vice-Presidente e Secretário Executivo serão exercidas por membros eleitos dentre os conselheiros nomeados, na forma e pelo prazo determinado no regimento interno.
Parágrafo 3º-
Enquanto não eleito, funcionará como Presidente do CODEMA o conselheiro mais idoso.
Art. 6º-
O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida a recondução, exceto os representantes do Executivo Municipal, que exercerão o mandato somente durante o mandato do Prefeito que os nomear.
Art. 7º-
As sessões do CODEMA serão públicas e os atos, na forma de resolução ou deliberação, deverão ser amplamente divulgados.
Art. 8º-
O exercício da função de membro do CODEMA será gratuito, sendo considerado serviço de relevante valor social prestado ao Município.
Art. 9º-
Os órgãos ou entidades mencionados no art. 4º poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA;
Art. 10°-
O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica exclusão do membro faltoso do CODEMA.
Art. 11°-
O CODEMA poderá instituir se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas de interêsse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interêsse ambiental.
Art. 12°-
No prazo máximo de sessenta dias após a sua instalação, o CODEMA elaborará seu Regimento Interno, que será aprovado por decreto do Prefeito Municipal.
Art. 13°-
A instalação do CODEMA e a composição dos seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 14°-
É aberto crédito especial na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para ocorrer as despesas com a execução desta Lei no exercício de 1996.
Art. 14°-
As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de crédito especial aberto, em cada exercício, por lei própria.” (NR)
Alteração feita pelo Art. 5º - Lei nº 2.294, de 11 de maio de 2005.
Art. 15°-
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.