Lei nº 865, de 01 de fevereiro de 1978
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 1.665, de 06 de outubro de 1997
Vigência a partir de 6 de Outubro de 1997.
Dada por Lei nº 1.665, de 06 de outubro de 1997
Dada por Lei nº 1.665, de 06 de outubro de 1997
Art. 1º.
Fica pela presente Lei criada na Cidade de Unaí, uma feira livre, destinada exclusivamente à venda de frutas, legumes, mudas ornamentais e frutícolas, flores, aves, ovos e trabalhos de artes tais como: artesanato, quadros e outros trabalhos manuais.
Art. 2º.
Os feirantes ficam isentos de todo e qualquer imposto ou taxa municipal.
§ 1º
Ficam, entretanto, obrigados a provarem a sua qualidade de produtores, bem como a assinar declaração constando o local de seu plantio e trabalho.
§ 2º
Aqueles que pretenderem se instalar no recinto da feira, na qualidade de intermediário, se obrigam a comprovar a sanidade dos produtos e a sua procedência.
Art. 3º.
A feira funcionará às quartas-feiras e aos domingos.
§ 1º
O Executivo Municipal através de ato ou decreto fixará os pontos de localização da feira.
§ 2º
O Executivo Municipal poderá alterar os dias de funcionamento da feira, a seu juízo ou mediante requerimento fundamentado dos feirantes.
Art. 4º.
Sob a fiscalização da Prefeitura Municipal, a feira funcionará em dia útil, das 7 às 13 horas e nos domingos, de 7 às 12 horas
Art. 5º.
Os agentes fiscais da Prefeitura Municipal permanecerão na feira durante o tempo de seu funcionamento observando e fazendo observar as disposições regulamentares constantes da presente Lei e de demais normas pertinentes.
Parágrafo único
O feirante ficará obrigado a colocar cartazes com preços explícitos e visíveis nas mercadorias expostas à venda.
Art. 6º.
Será permitido aos feirantes, trinta minutos antes do encerramento de suas atividades levar a leilão suas mercadorias.
Art. 7º.
É proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas e dos passeios públicos onde se realiza a feira.
Art. 8º.
As mercadorias adquiridas na feira não poderão ser revendidas no seu recinto, nem depositada nas vias públicas.
Art. 9º.
Depois de descarregados, os veículos e animais deverão ser imediatamente retirados para local onde não perturbem o trânsito nem ocasionem acidentes.
Art. 10.
Na instalação das barracas deverão ser obedecidas as seguintes normas:
a)
espaço único de 2 metros entre uma e outra, a fim de permitir a passagem do público;
b)
disposição em alinhamento de modo a ficarem com suas frentes voltadas para a via de trânsito central; e
c)
a distribuição das barracas será feita a critério da Prefeitura, não sendo permitida a substituição ou permuta, salvo com expressa autorização do agente fiscal da Prefeitura Municipal.
Art. 11.
Para os produtos de arte não haverá necessidade de barracas deverão, entretanto ser colocados sobre forros de pano ou esteiras de palha, observando a distância de dois metros.
Parágrafo único
Os produtos a que se refere o presente artigo serão instalados no local separado dos produtos hortigranjeiros.
Art. 12.
As barracas serão fornecidas pela Prefeitura Municipal a título de empréstimo. Todas serão iguais e desmontáveis, confeccionadas com lona, acompanhadas de um recipiente de ferro, madeira ou arame, para o recolhimento dos detritos.
Art. 13.
Terminada a feira, o concessionário, no prazo mais curto possível, procederá à limpeza da área ocupada pelo mesmo.
Art. 14.
O concessionário ficará sujeito à multa de 2% sobre o salário mínimo regional, dobrado nas reincidências, pelas infrações cometidas e, no caso de desvirtuamento da concessão, ser-lhe-á a mesma cassada.
Art. 15.
A matrícula do feirante far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a)
título de eleitor ou qualquer outro documento que o identifique;
b)
atestado de saúde; e
c)
duas fotos 3x4.
§ 1º
A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal e o seu uso será obrigatório.
§ 2º
O feirante é pessoalmente responsável pela transgressão da presente Lei ou de outras normas pertinentes por empregados ou prepostos seus.
Art. 16.
Na disciplina interna ter-se-á em vista:
Art. 17.
Não será permitido o trânsito de veículos ou animais no recinto da feira, cabendo aos agentes fiscais municipais tomar as medidas que julgarem necessárias para o cumprimento da presente disposição.
Art. 18.
O quilograma será a medida preferencial adotada, ficando a cargo da Prefeitura Municipal a definição dos pesos e medidas.
Parágrafo único
Cada feirante terá sua balança dentro dos padrões e das normas técnicas do Instituto de Pesos e Medidas.
Art. 19.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.
Art. 20.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.