Lei nº 1.665, de 06 de outubro de 1997

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1665

1997

6 de Outubro de 1997

Institui a feira livre do produtor na cidade de Unaí (MG) e dá outras providências.

a A
Revoga integralmente o(a)  Lei nº 865, de 01 de fevereiro de 1978
Institui a feira livre do produtor na cidade de Unaí (MG) e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1º. 
        É instituída a feira livre do produtor destinada à venda de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, flores, cereais, mel, artesanato e de industrialização caseira, para consumo humano, animal e utilização doméstica.
          Art. 2º. 
          A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, os dias, horários e pontos de localização da feira.
            Parágrafo único  
            A Prefeitura Municipal deverá observar, na fixação dos pontos de localização da feira, a existência de área mínima, numa distância não superior a 50 metros, para o estacionamento de veículos.
              CAPÍTULO II
              DAS REGRAS DE FUNCIONAMENTO
                Art. 3º. 
                É proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas onde se realiza a feira, salvo a instalação de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura.
                  Art. 4º. 
                  Nos horários e local de funcionamento da feira não será permitido o trânsito e estacionamento de veículos e animais.
                    Art. 5º. 
                    Toda a comercialização deverá ser efetuada em barracas e, para sua instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
                      I – 
                      espaço mínimo de 01 (um) metro entre as barracas, com o objetivo de permitir o trânsito do público; e
                        II – 
                        disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de trânsito no Centro, tendo às barracas a frente voltada para essa via.
                          § 1º 
                          As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura.
                            § 2º 
                            Os feirantes são obrigados a conservar as barracas limpas e bem cuidadas.
                              Art. 6º. 
                              Serão respeitados os pontos de localização de cada feirante, previamente estabelecidos por uma Comissão Gestora, nos termos desta Lei.
                                Art. 7º. 
                                O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a Prefeitura responsável pela aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário.
                                  Art. 8º. 
                                  Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas.
                                    Art. 9º. 
                                    Não é permitido aos feirantes abandonarem mercadorias no recinto da feira, devendo recolher toda a sobra imediatamente após o horário de encerramento.
                                      Art. 10. 
                                      Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área ocupada.
                                        CAPÍTULO III
                                        DOS FEIRANTES
                                          Art. 11. 
                                          Os feirantes são isentos de quaisquer impostos e taxas municipais.
                                            Art. 12. 
                                            A matrícula dos feirantes far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
                                              I – 
                                              comprovante de pagamento da taxa de inscrição junto à Prefeitura Municipal;
                                                II – 
                                                declaração de sua condição de produtor, fornecida pela Emater (MG); e
                                                  III – 
                                                  02 (duas) fotografias 3x4.
                                                    § 1º 
                                                    A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, que os feirantes são obrigados a trazer consigo.
                                                      § 2º 
                                                      O valor da inscrição corresponderá a 20 UFIR’s – Unidade Fiscal de Referência.
                                                        § 3º 
                                                        A autorização para o exercício da atividade de feirante será renovada anualmente, no mês de janeiro.
                                                          Art. 13. 
                                                          A matrícula será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse público e prévia declaração de motivo.
                                                            Art. 14. 
                                                            Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula.
                                                              Art. 15. 
                                                              Será permitida a transferência de matrícula:
                                                                I – 
                                                                por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamentário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento; e
                                                                  II – 
                                                                  por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovadas do feirante, para o nome do cônjuge ou filho (a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias contados do respectivo atestado ou laudo médico.
                                                                    Art. 16. 
                                                                    Os agentes municipais, representados por um coordenador geral e um fiscal, acompanharão o funcionamento da Feira Livre durante todo o período de sua instalação, observando e fazendo observar as disposições regulamentares e apresentando relatório das ocorrências à Comissão Gestora.
                                                                      Art. 17. 
                                                                      Os agentes municipais fiscalizarão a higiene, examinarão produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
                                                                        Art. 18. 
                                                                        Na disciplina interna da Feira ter-se-á em vista:
                                                                          I – 
                                                                          a manutenção da ordem e do asseio;
                                                                            II – 
                                                                            a garantia de seu aprovisionamento; e
                                                                              III – 
                                                                              a proteção dos produtos e consumidores de medidas prejudiciais aos seus interesses.
                                                                                CAPÍTULO IV
                                                                                DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
                                                                                  Art. 19. 
                                                                                  Constitui infração sujeita a penalidade:
                                                                                    I – 
                                                                                    a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina;
                                                                                      II – 
                                                                                      a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes;
                                                                                        III – 
                                                                                        a fraude nos pesos e medidas;
                                                                                          IV – 
                                                                                          o comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes; e
                                                                                            V – 
                                                                                            a transgressão de natureza grave das disposições estabelecidas nesta Lei.
                                                                                              Art. 20. 
                                                                                              As penalidades a que estão sujeitos os feirantes são assim graduadas:
                                                                                                I – 
                                                                                                advertência;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  suspensão; e
                                                                                                    III – 
                                                                                                    cassação da matrícula;
                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                      O feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem motivo justo, por 03 (três) vezes consecutivas, perderá a matrícula.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, poderá o feirante designar um elemento para substituí-lo, o que deverá ser aprovado pela Comissão Gestora.
                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                          DA COMISSÃO GESTORA
                                                                                                            Art. 22. 
                                                                                                            O funcionamento da Feira, bem como os casos omissos nesta Lei, serão resolvidos por uma Comissão Gestora composta pelas seguintes entidades:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              Secretaria Municipal da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                Emater (MG);
                                                                                                                  III – 
                                                                                                                  Associação de Feirantes; e
                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                    IMA/MG.
                                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                                        Revogam-se as disposições em contrário e, ainda, a Lei Municipal n.º 865, de 1º. 2.1978.
                                                                                                                          Unaí, 6 de outubro de 1997.


                                                                                                                          JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                          ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                                                                          Chefe de Gabinete


                                                                                                                          "Este texto não substitui o original."