Lei nº 1.665, de 06 de outubro de 1997
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 865, de 01 de fevereiro de 1978
Art. 1º.
É instituída a feira livre do produtor destinada à venda de produtos hortifrutigranjeiros, pescados, laticínios, carnes, flores, cereais, mel, artesanato e de industrialização caseira, para consumo humano, animal e utilização doméstica.
Art. 2º.
A Prefeitura Municipal fixará, por decreto, os dias, horários e pontos de localização da feira.
Parágrafo único
A Prefeitura Municipal deverá observar, na fixação dos pontos de localização da feira, a existência de área mínima, numa distância não superior a 50 metros, para o estacionamento de veículos.
Art. 3º.
É proibido o uso, para qualquer fim, das árvores das vias públicas onde se realiza a feira, salvo a instalação de barracas debaixo delas, a critério da Prefeitura.
Art. 4º.
Nos horários e local de funcionamento da feira não será permitido o trânsito e estacionamento de veículos e animais.
Art. 5º.
Toda a comercialização deverá ser efetuada em barracas e, para sua instalação, deverão ser obedecidas as seguintes normas:
I –
espaço mínimo de 01 (um) metro entre as barracas, com o objetivo de permitir o trânsito do público; e
II –
disposição em alinhamento, de modo a ficar uma linha de trânsito no Centro, tendo às barracas a frente voltada para essa via.
§ 1º
As barracas serão iguais, desmontáveis, de acordo com modelo oficial da Prefeitura.
§ 2º
Os feirantes são obrigados a conservar as barracas limpas e bem cuidadas.
Art. 6º.
Serão respeitados os pontos de localização de cada feirante, previamente estabelecidos por uma Comissão Gestora, nos termos desta Lei.
Art. 7º.
O quilograma será a medida preferencial adotada na feira, ficando a Prefeitura responsável pela aferição de pesos e medidas, quando julgar necessário.
Art. 8º.
Os feirantes ficam obrigados a colocar cartazes com preços explícitos e visíveis nas mercadorias a serem vendidas.
Art. 9º.
Não é permitido aos feirantes abandonarem mercadorias no recinto da feira, devendo recolher toda a sobra imediatamente após o horário de encerramento.
Art. 10.
Terminada a feira, a Prefeitura Municipal procederá à limpeza da área ocupada.
Art. 11.
Os feirantes são isentos de quaisquer impostos e taxas municipais.
Art. 12.
A matrícula dos feirantes far-se-á mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I –
comprovante de pagamento da taxa de inscrição junto à Prefeitura Municipal;
II –
declaração de sua condição de produtor, fornecida pela Emater (MG); e
III –
02 (duas) fotografias 3x4.
§ 1º
A matrícula será formalizada em carteira fornecida pela Prefeitura Municipal, que os feirantes são obrigados a trazer consigo.
§ 2º
O valor da inscrição corresponderá a 20 UFIR’s – Unidade Fiscal de Referência.
§ 3º
A autorização para o exercício da atividade de feirante será renovada anualmente, no mês de janeiro.
Art. 13.
A matrícula será concedida a título precário, podendo ser revogada a qualquer tempo pela Prefeitura Municipal, quando houver relevante interesse público e prévia declaração de motivo.
Art. 14.
Cada feirante não poderá ter mais de uma matrícula.
Art. 15.
Será permitida a transferência de matrícula:
I –
por motivo de morte do feirante, para o sucessor legal ou testamentário, desde que o requeira até 90 (noventa) dias a contar da data do falecimento; e
II –
por doença infecto-contagiosa ou incapacidade física comprovadas do feirante, para o nome do cônjuge ou filho (a), desde que o requeira até 90 (noventa) dias contados do respectivo atestado ou laudo médico.
Art. 16.
Os agentes municipais, representados por um coordenador geral e um fiscal, acompanharão o funcionamento da Feira Livre durante todo o período de sua instalação, observando e fazendo observar as disposições regulamentares e apresentando relatório das ocorrências à Comissão Gestora.
Art. 17.
Os agentes municipais fiscalizarão a higiene, examinarão produtos, mandando retirar os que julgarem impróprios ao consumo, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Art. 19.
Constitui infração sujeita a penalidade:
I –
a venda de mercadorias deterioradas ou de procedência clandestina;
II –
a cobrança de preços superiores aos fixados nos cartazes;
III –
a fraude nos pesos e medidas;
IV –
o comportamento que atente contra a integridade física, a moral e os bons costumes; e
V –
a transgressão de natureza grave das disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 21.
O feirante que deixar de estabelecer sua barraca sem motivo justo, por 03 (três) vezes consecutivas, perderá a matrícula.
Parágrafo único
Em casos fortuitos e de força maior, desde que comprovados, poderá o feirante designar um elemento para substituí-lo, o que deverá ser aprovado pela Comissão Gestora.