Lei nº 717, de 03 de junho de 1974

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

717

1974

3 de Junho de 1974

Estabelece normas para concessão de alvará de exploração de serviços de táxi.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.057, de 12 de setembro de 2016
Vigência a partir de 12 de Setembro de 2016.
Dada por Lei nº 3.057, de 12 de setembro de 2016
Estabelece normas para concessão de alvará de exploração de serviços de táxi.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ decretou, e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam declarados sem efeito todos os alvarás ou licenças já concedidas pelo Poder Público Municipal para estacionamento de automóveis de aluguel nos pontos de táxi da Cidade.
        Art. 2º. 
        Para a concessão de novos alvarás dever-se-á levar em conta o seguinte:
          I – 
          o interessado deverá se dirigir ao Presidente do Conselho de Trânsito Municipal, através de requerimento, de que conste a qualificação do requerente e acompanhado de:
            a) 
            fotocópia de Carteira de Habilitação Profissional;
              b) 
              atestado de bons antecedentes;
                c) 
                comprovante de depósito, feito na rede bancária da Cidade, de quantia equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mínimo vigente na região; e
                  d) 
                  folha corrida judicial.
                    § 1º 
                    Deferido o requerimento referido no item I, o interessado, para a obtenção do alvará respectivo, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados do despacho do Senhor Presidente do Conselho de Trânsito, a seguinte documentação:
                      a) 
                      fotocópia do certificado de propriedade do veículo;
                        b) 
                        fotocópia do bilhete do seguro obrigatório; e
                          c) 
                          comprovante de filiação e quitação da contribuição sindical.
                            § 2º 
                            Depois de preenchida as formalidades contidas na presente Lei, a quantia depositada, nos termos da letra “c” do item I do art. 2º, será incorporada definitivamente à receita municipal.
                              II – 
                              terão prioridade na obtenção de alvará para exploração de serviços de táxi os atuais titulares da concessão, desde que:
                                a) 
                                que o requeiram no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da presente Lei.
                                  III – 
                                  não será fornecido mais de um alvará de concessão para o mesmo requerente, ressalvados, porém, os direitos dos atuais detentores de mais de um alvará.
                                    IV – 
                                    o portador do alvará para a exploração dos serviços de táxi poderá manter relação empregatícia com motorista, desde que dê conhecimento ao Presidente do Conselho de Trânsito, através de requerimento instruído com “Declaração de Responsabilidade” e com as peças constantes dos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo.
                                      I – 
                                      a Juízo da Administração Municipal;
                                        II – 
                                        em virtude de denúncia comprovada de autoridade de Trânsito; e
                                          III – 
                                          em virtude de denúncia comprovada do Sindicato ao qual são afiliados.
                                            Art. 3º. 
                                            A concessão do alvará será sempre a título precário e sua cassação poderá se dar:
                                              Art. 4º. 
                                              Nenhum veículo de aluguel poderá estacionar em pontos de táxi sem estar o seu proprietário de posse do alvará de estacionamento, fornecido pela Prefeitura Municipal.
                                                Art. 5º. 
                                                Fica também o Executivo autorizado a aumentar o número de táxi existente na Cidade, desde que obedeça rigorosamente, o que dispõe o Código Nacional de Trânsito no tocante o n.º de habitantes do Município.
                                                  Art. 5º. 
                                                  "O número de táxi de aluguel poderá ser aumentado de acordo com a necessidade pública, na proporção de 1/2000 (um táxi para cada dois mil habitantes), no Município de Unaí (MG)”.
                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.145, de 02 de setembro de 1987.
                                                    Art. 6º. 
                                                    A transferência de direitos para exploração dos serviços de táxi, ou permuta entre proprietários portadores de alvarás, somente poderá ocorrer com a prévia autorização da Prefeitura Municipal, sujeitando-se as partes ao pagamento da taxa de expediente.
                                                      § 1º 
                                                      A taxa de expediente incidirá à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de transação, auferida mediante o seguinte processo:
                                                        a) 
                                                        valor do carro;
                                                          b) 
                                                          rendimento bruto do transmitente, constante da cédula própria de declaração do imposto de renda; e
                                                            c) 
                                                            arbitramento, nos termos do Código Tributário Municipal, quando não for possível ao fisco o levantamento pelos meios constantes das letras a e b.
                                                              § 2º 
                                                              É responsável pelo pagamento da taxa, o transmitente.
                                                                § 3º 
                                                                Em caso de permuta, a taxa de expediente será exigida pela metade de cada um dos permutantes.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  O Chefe do Executivo autorizado, pela presente Lei, a criar, extinguir ou transferir pontos de táxi, bem como baixa normas que regulamentem a sua utilização e a exploração do serviço.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    O Prefeito deverá homologar os atos do Conselho de Trânsito.
                                                                      Art. 9º. 


                                                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


                                                                      "
                                                                      Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém”.


                                                                        Prefeitura Municipal de Unaí, 3 de junho de 1974.


                                                                        SEBASTIÃO ALVES PINHEIRO
                                                                        Prefeito

                                                                        SEBASTIÃO LELIS FERREIRA
                                                                        Secretário


                                                                        "Este texto não substitui o original."