Lei nº 717, de 03 de junho de 1974
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.145, de 02 de setembro de 1987
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.057, de 12 de setembro de 2016
Vigência a partir de 12 de Setembro de 2016.
Dada por Lei nº 3.057, de 12 de setembro de 2016
Dada por Lei nº 3.057, de 12 de setembro de 2016
Art. 1º.
Ficam declarados sem efeito todos os alvarás ou licenças já concedidas pelo Poder Público Municipal para estacionamento de automóveis de aluguel nos pontos de táxi da Cidade.
Art. 2º.
Para a concessão de novos alvarás dever-se-á levar em conta o seguinte:
I –
o interessado deverá se dirigir ao Presidente do Conselho de Trânsito Municipal, através de requerimento, de que conste a qualificação do requerente e acompanhado de:
§ 1º
Deferido o requerimento referido no item I, o interessado, para a obtenção do alvará respectivo, deverá apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, contados do despacho do Senhor Presidente do Conselho de Trânsito, a seguinte documentação:
a)
fotocópia do certificado de propriedade do veículo;
b)
fotocópia do bilhete do seguro obrigatório; e
c)
comprovante de filiação e quitação da contribuição sindical.
§ 2º
Depois de preenchida as formalidades contidas na presente Lei, a quantia depositada, nos termos da letra “c” do item I do art. 2º, será incorporada definitivamente à receita municipal.
II –
terão prioridade na obtenção de alvará para exploração de serviços de táxi os atuais titulares da concessão, desde que:
a)
que o requeiram no prazo de 10 (dez) dias a contar da data da publicação da presente Lei.
III –
não será fornecido mais de um alvará de concessão para o mesmo requerente, ressalvados, porém, os direitos dos atuais detentores de mais de um alvará.
IV –
o portador do alvará para a exploração dos serviços de táxi poderá manter relação empregatícia com motorista, desde que dê conhecimento ao Presidente do Conselho de Trânsito, através de requerimento instruído com “Declaração de Responsabilidade” e com as peças constantes dos incisos I, II e IV do § 1º deste artigo.
I –
a Juízo da Administração Municipal;
II –
em virtude de denúncia comprovada de autoridade de Trânsito; e
III –
em virtude de denúncia comprovada do Sindicato ao qual são afiliados.
Art. 3º.
A concessão do alvará será sempre a título precário e sua cassação poderá se dar:
Art. 4º.
Nenhum veículo de aluguel poderá estacionar em pontos de táxi sem estar o seu proprietário de posse do alvará de estacionamento, fornecido pela Prefeitura Municipal.
Art. 5º.
Fica também o Executivo autorizado a aumentar o número de táxi existente na Cidade, desde que obedeça rigorosamente, o que dispõe o Código Nacional de Trânsito no tocante o n.º de habitantes do Município.
Art. 5º.
"O número de táxi de aluguel poderá ser aumentado de acordo com a necessidade pública, na proporção de 1/2000 (um táxi para cada dois mil habitantes), no Município de Unaí (MG)”.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.145, de 02 de setembro de 1987.
Art. 6º.
A transferência de direitos para exploração dos serviços de táxi, ou permuta entre proprietários portadores de alvarás, somente poderá ocorrer com a prévia autorização da Prefeitura Municipal, sujeitando-se as partes ao pagamento da taxa de expediente.
§ 1º
A taxa de expediente incidirá à razão de 5% (cinco por cento) sobre o valor de transação, auferida mediante o seguinte processo:
a)
valor do carro;
b)
rendimento bruto do transmitente, constante da cédula própria de declaração do imposto de renda; e
c)
arbitramento, nos termos do Código Tributário Municipal, quando não for possível ao fisco o levantamento pelos meios constantes das letras a e b.
§ 2º
É responsável pelo pagamento da taxa, o transmitente.
§ 3º
Em caso de permuta, a taxa de expediente será exigida pela metade de cada um dos permutantes.
Art. 7º.
O Chefe do Executivo autorizado, pela presente Lei, a criar, extinguir ou transferir pontos de táxi, bem como baixa normas que regulamentem a sua utilização e a exploração do serviço.
Art. 8º.
O Prefeito deverá homologar os atos do Conselho de Trânsito.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
"Mando, portanto a todas as autoridades que o conhecimento e execução desta Lei pertencer, que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém”.