Lei nº 625, de 24 de agosto de 1971
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 672, de 20 de março de 1973
Vigência a partir de 20 de Março de 1973.
Dada por Lei nº 672, de 20 de março de 1973
Dada por Lei nº 672, de 20 de março de 1973
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desapropriar amigavelmente ou judicialmente uma área de terreno rural para dar continuidade a diversas ruas obstruídas e para o prolongamento natural de outras ruas e ainda uma área a ser destinada a uma praça de esportes ou estádio municipal. Área esta situada na parte oeste da Cidade com o total de 24.960,50 m, na Fazenda Capim Branco, lugar denominado "Santa Rita", pertencente ao Espólio de Josinda Martins, inscrito no Incra sob o n.º 50.205.
Art. 2º.
A área desapropriada além da necessária a construção de uma praça de esportes ou estádio municipal, permitirá o prolongamento natural das Ruas Frederico Campos, Prefeito João Costa, Aldeia e Salgado Filho e abertura de outras conforme mapa demonstrativo para o prolongamento urbanístico da Cidade, elaborado pela Prefeitura Municipal e projetado pelo topógrafo Pedro Manoel Sais Field Sardinha - CREA - 110 - TD 4ª Região.
Art. 2º.
A área desapropriada permitirá o prolongamento natural das Ruas Frederico Campos, Prefeito João Costa, Aldeia e aberturas de outras, conforme mapa demonstrativo para o prolongamento urbanístico da cidade, elaborando pela Prefeitura Municipal e projetado pelo Topógrafo Pedro Manoel Saisfield Sardinha – CREA 110 TD – 4ª região – A área destinada a construção de uma Praça de Esportes, ou um Estádio Municipal, poderá ter outra destinação, a critério do Poder Executivo, desde que mantenha como fim a utilidade pública, destinando aquela área neste artigo referida, à construção de um prédio, digo, de prédios que se destinem à órgãos públicos estaduais, federais e municipais, como prioridade as dependências da Câmara Municipal.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 672, de 20 de março de 1973.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito especial de até Cr$ 8.000,00 (oito mil cruzeiros) para cobrir as despesas decorrentes do art. 1º desta Lei.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação.