Portaria do Legislativo nº 45, de 22 de março de 1991

Identificação Básica

Norma Jurídica

Portaria do Legislativo

45

1991

22 de Março de 1991

Dispõe sobre o uso e a produção de cópias xerográficas e dá outras providências.

a A
Vigência entre 22 de Março de 1991 e 6 de Maio de 2003.
Dada por Portaria do Legislativo nº 45, de 22 de março de 1991
Dispõe sobre o uso e a produção de cópias xerográficas e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente o previsto no artigo 45, inciso I, alínea "l", combinado com o disposto no artigo 259 da Resolução n.º 164, de 6 de novembro de 1990,

     

    RESOLVE:

      Art. 1º. 
      A produção de cópias xerográficas através do equipamento Xérox 3100, Série 702.033.801-L, Modelo X 22 A, da Secretaria da Câmara Geral, dependerá, em cada caso, de autorização do Secretário Executivo e/ou do Presidente da Câmara Municipal, em formulário próprio.
        § 1º 
        A operação é cometida ao Servidor Wagner da Silva Campos, Auxiliar de Secretaria.
          § 2º 
          Ausente ou impossibilitado o operador, os serviços serão executados pela Servidora Eliana Ferreira da Costa, Auxiliar de Secretaria.
            Art. 2º. 
            O operador ou operadores ficam supletivamente responsáveis pela manutenção do equipamento e pelos danos ocasionados por seu uso irregular ou inadequado.
              Art. 3º. 
              O formulário a que se refere o artigo 1º deverá conter o número de cópias produzidas, a descrição resumida do documento original xerografado, o nome do requerente e a autorização do Secretário Executivo e/ou do Presidente da Câmara, sem prejuízo de outras informações suplementares.
                Art. 4º. 
                Se o volume requerido for superior a 50 (cinqüenta) cópias, o Secretário Executivo remeterá a solicitação ao Presidente, salvo se o requerente fornecer o papel necessário à reprodução.
                  Parágrafo único. 

                  O disposto no caput desde artigo não se aplica aos serviços legislativos e administrativos da Câmara, caso em que a confecção será automática, independente do número de cópias.

                    Art. 5º. 
                    Compete à Secretaria Geral ou Setor de Expediente, o controle permanente da quantidade de cópias produzidas, bem como o acompanhamento sistemático dos usuários dos serviços.
                      Art. 6º. 
                      Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 7º. 
                        Revogam-se as disposições em contrário.

                          Registre-se, publique-se, cumpra-se.

                           

                          Gabinete do Presidente, em 22 de março de 1991.

                           

                          VEREADOR ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA

                          Presidente

                           

                          "Este texto não substitui o original."