Lei nº 3.835, de 19 de dezembro de 2024
A PMIAM estimulará a participação dos meios de comunicação, organizações da sociedade civil, serviços de saúde públicos e privados, serviços de assistência social, comerciantes da área da saúde, fabricantes de equipamentos e alimentos destinados a lactentes, bem como quaisquer outras entidades capazes de mobilizar esforços para permitir a realização dos objetivos.
A Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da vigência desta Lei, deverá publicar, anualmente, no site oficial, relação das escolas municipais e da oferta de espaços adequados às mães nutrizes, preferencialmente com fotos dos espaços devidamente identificados.
O Poder Executivo assegurará os recursos necessários à coleta do leite materno no domicílio das doadoras sem qualquer distinção.