Lei nº 1.944, de 29 de outubro de 2001

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1944

2001

29 de Outubro de 2001

Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal do Aleitamento Materno e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.835, de 19 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei nº 3.835, de 19 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a instituição da Semana Municipal do Aleitamento Materno e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Semana Municipal de Aleitamento Materno, que será comemorada anualmente, na semana do dia da criança.
        Art. 2º. 
        A Semana do Aleitamento Materno passa a integrar o calendário oficial do Município.
          Art. 3º. 
          Os objetivos da semana são:
            I – 
            estimular atividade de promoção, proteção e apoio à amamentação;
              II – 
              apoiar e conscientizar mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais; e
                III – 
                sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.
                  Art. 4º. 
                  A Prefeitura Municipal proporcionará a participação das Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Cultura, Assistência Social e Esportes, nas atividades de apoio à Semana.
                    Art. 5º. 
                    As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                        Unaí, 29 de outubro de 2001; 57° da Instalação do Município.
                         
                         
                        JOSÉ BRAZ DA SILVA
                        Prefeito Municipal


                        "Este texto não substitui o original."