Lei nº 1.825, de 29 de maio de 2000
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.835, de 19 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei nº 3.835, de 19 de dezembro de 2024
Dada por Lei nº 3.835, de 19 de dezembro de 2024
Art. 1º.
O Poder Executivo proverá dotação orçamentária para campanhas educativas dirigidas à população, visando à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
§ 1º
A publicação oficial a que se refere o caput deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Município, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem o aleitamento e a doação de leite materno.
§ 2º
Os meios de comunicações, organizações não governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias e associações que congressem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação e cumprimento da política de que trata esta Lei.
Art. 2º.
O Poder Público zelará, no Município de Unaí, pelo cumprimento da legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.
Art. 3º.
Toda maternidade, quer pública ou privada, deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno, em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 322 do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988.
§ 1º
Consideram-se maternidades privadas as contratadas ou conveniadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS.
§ 2º
Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os com patologia.
§ 3º
Considera-se mães de risco as nutrizes em período puerperal, impossibilitadas, por razões de doença, de amamentar seus filhos em caráter temporário.
§ 4º
Define-se como política dos hospitais do Município a obrigatoriedade de consumo de leite humano para recém-nascidos hospitalizados; para os demais lactentes, a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente.
§ 5º
Os hospitais deverão manter alojamentos conjuntos para mãe e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.
§ 6º
Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes no hospital.
§ 7º
Os hospitais da rede pública destinarão todos os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras.
Art. 4º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária do Município, implicará em punição dos responsáveis e das instituições, na forma da lei.
Art. 5º.
O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.