Lei nº 1.825, de 29 de maio de 2000

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

1825

2000

29 de Maio de 2000

Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Município de Unaí (MG) e dá outras providências.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.835, de 19 de dezembro de 2024
Vigência a partir de 19 de Dezembro de 2024.
Dada por Lei nº 3.835, de 19 de dezembro de 2024
Dispõe sobre a política de aleitamento materno para o Município de Unaí (MG) e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Poder Executivo proverá dotação orçamentária para campanhas educativas dirigidas à população, visando à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
        § 1º 
        A publicação oficial a que se refere o caput deste artigo deverá ser complementada por ações educativas nas redes de ensino e de saúde do Município, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários, que estimulem o aleitamento e a doação de leite materno.
          § 2º 
          Os meios de comunicações, organizações não governamentais, instituições privadas de prestação de serviços de saúde ou de assistência social e fabricantes de alimentos para lactentes, bem como entidades comunitárias e associações que congressem profissionais ou pessoal de saúde serão estimulados a colaborar com o sistema público de saúde na implantação e cumprimento da política de que trata esta Lei.
            Art. 2º. 
            O Poder Público zelará, no Município de Unaí, pelo cumprimento da legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.
              Art. 3º. 
              Toda maternidade, quer pública ou privada, deverá ter condições de atender às práticas de aleitamento materno, em situações de risco do recém-nascido ou da mãe, de acordo com o estabelecido na Portaria n.º 322 do Ministério da Saúde, de 26 de maio de 1988.
                § 1º 
                Consideram-se maternidades privadas as contratadas ou conveniadas que integram o Sistema Único de Saúde - SUS.
                  § 2º 
                  Consideram-se recém-nascidos de risco os prematuros e os com patologia.
                    § 3º 
                    Considera-se mães de risco as nutrizes em período puerperal, impossibilitadas, por razões de doença, de amamentar seus filhos em caráter temporário.
                      § 4º 
                      Define-se como política dos hospitais do Município a obrigatoriedade de consumo de leite humano para recém-nascidos hospitalizados; para os demais lactentes, a utilização do leite materno obedecerá a critérios estabelecidos pela equipe assistente.
                        § 5º 
                        Os hospitais deverão manter alojamentos conjuntos para mãe e recém-nascidos, de modo a garantir o aleitamento materno.
                          § 6º 
                          Caberá ao hospital viabilizar acomodação para a permanência das mães dos lactentes hospitalizados ou adotar medidas que assegurem a presença dessas nutrizes no hospital.
                            § 7º 
                            Os hospitais da rede pública destinarão todos os recursos necessários para a coleta do leite materno no domicílio das doadoras.
                              Art. 4º. 
                              O não cumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela Vigilância Sanitária do Município, implicará em punição dos responsáveis e das instituições, na forma da lei.
                                Art. 5º. 
                                O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias contados de sua publicação.
                                  Art. 6º. 
                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                    Unaí, 29 de maio de 2000.
                                     
                                     
                                    JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                    Prefeito Municipal
                                     
                                     
                                    ROSIVAL FRANCISCO DE OLIVEIRA
                                    Chefe de Gabinete


                                    "Este texto não substitui o original."