Lei nº 3.466, de 06 de maio de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3466

2022

6 de Maio de 2022

Cria o Programa de Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros para os professores e funcionários dos estabelecimentos que menciona.

a A
Vigência a partir de 1 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei nº 3.737, de 01 de fevereiro de 2024
Cria o Programa de Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros para os professores e funcionários dos estabelecimentos que menciona.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o parágrafo 9º do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica criado o Programa de Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros para os professores e funcionários de estabelecimentos de ensino público de educação básica e privado e de estabelecimentos de recreação infantil, instalados no Município de Unaí, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e na Lei Federal n.º 13.722, de 4 de outubro de 2018.
        Art. 2º. 
        A obrigação de oferecer o curso de capacitação em primeiros socorros para os professores e funcionários que tenham contato direto com alunos de estabelecimentos de ensino da educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, bem como de manter kits básicos de primeiros socorros à disposição dos que receberem o treinamento recai sobre os respectivos responsáveis.
          § 1º 
          A capacitação em primeiros socorros de que trata o caput deste artigo abrangerá conscientização e identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente, que influenciem e potencializem a prática de ações lesivas à comunidade escolar.
          Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.737, de 01 de fevereiro de 2024.
            § 2º 
            As instituições de ensino deverão elaborar um relatório informando ao Poder Executivo todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registrados durante o ano letivo.
            Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.737, de 01 de fevereiro de 2024.
              § 3º 
              O Poder Executivo utilizará os dados levantados em relatório para elaborar estudo em escala municipal, a ser compartilhado com os órgãos de segurança pública.
              Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.737, de 01 de fevereiro de 2024.
                Art. 3º. 
                Os cursos serão ministrados por entidades e instituições comprovadamente habilitadas, sediadas no Município, ou por bombeiros militares.
                  Art. 4º. 
                  O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator sanções e/ou multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
                    Art. 5º. 
                    Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, que participarem do curso de capacitação em primeiros socorros, receberão o Selo Lucas Begalli Zamora de Souza.
                      Art. 6º. 
                      Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
                        Unaí, 6 de maio de 2022; 78º da Instalação do Município.


                        VEREADOR VALDMIX SILVA
                        Presidente


                        VEREADORA NAIR DAYANA
                        1º Secretário


                        "Este texto não substitui o original."