Lei nº 3.466, de 06 de maio de 2022
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 3.737, de 01 de fevereiro de 2024
Vigência a partir de 1 de Fevereiro de 2024.
Dada por Lei nº 3.737, de 01 de fevereiro de 2024
Dada por Lei nº 3.737, de 01 de fevereiro de 2024
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Capacitação em Noções Básicas de Primeiros Socorros para os professores e funcionários de estabelecimentos de ensino público de educação básica e privado e de estabelecimentos de recreação infantil, instalados no Município de Unaí, tendo por base as diretrizes e objetivos previstos nesta Lei e na Lei Federal n.º 13.722, de 4 de outubro de 2018.
Art. 2º.
A obrigação de oferecer o curso de capacitação em primeiros socorros para os professores e funcionários que tenham contato direto com alunos de estabelecimentos de ensino da educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, bem como de manter kits básicos de primeiros socorros à disposição dos que receberem o treinamento recai sobre os respectivos responsáveis.
§ 1º
A capacitação em primeiros socorros de que trata o caput deste artigo abrangerá conscientização e identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente, que influenciem e potencializem a prática de ações lesivas à comunidade escolar.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.737, de 01 de fevereiro de 2024.
§ 2º
As instituições de ensino deverão elaborar um relatório informando ao Poder Executivo todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registrados durante o ano letivo.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.737, de 01 de fevereiro de 2024.
§ 3º
O Poder Executivo utilizará os dados levantados em relatório para elaborar estudo em escala municipal, a ser compartilhado com os órgãos de segurança pública.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei nº 3.737, de 01 de fevereiro de 2024.
Art. 3º.
Os cursos serão ministrados por entidades e instituições comprovadamente habilitadas, sediadas no Município, ou por bombeiros militares.
Art. 4º.
O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator sanções e/ou multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 5º.
Os estabelecimentos de que trata o artigo 1º desta Lei, que participarem do curso de capacitação em primeiros socorros, receberão o Selo Lucas Begalli Zamora de Souza.
Art. 6º.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.