Lei nº 3.737, de 01 de fevereiro de 2024
“Art. 2º ...........................................................................................................................
§ 1º A capacitação em primeiros socorros de que trata o caput deste artigo abrangerá conscientização e identificação de possíveis sintomas que indiquem problemas relacionados à saúde mental de crianças e adolescentes, assim como a orientação de possíveis abordagens pedagógicas que identifiquem e previnam fatores existentes no ambiente, que influenciem e potencializem a prática de ações lesivas à comunidade escolar.
§ 2º As instituições de ensino deverão elaborar um relatório informando ao Poder Executivo todas as ocorrências de violência psicológica e/ou física, ameaças e comportamentos agressivos registrados durante o ano letivo.
§ 3º O Poder Executivo utilizará os dados levantados em relatório para elaborar estudo em escala municipal, a ser compartilhado com os órgãos de segurança pública.” (NR)