Lei nº 3.437, de 30 de dezembro de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

3437

2021

30 de Dezembro de 2021

Institui o Plano Plurianual do Município de Unaí para o período de 2022 a 2025.

a A
Institui o Plano Plurianual do Município de Unaí para o período de 2022 a 2025.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 96 da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DO PLANEJAMENTO GOVERNAMENTAL E DO PLANO PLURIANUAL
        Art. 1º. 
        Esta Lei institui o Plano Plurianual para o período de 2022 a 2025 – PPA 2022-2025 –, em cumprimento ao disposto no parágrafo 1º do artigo 165 da Constituição Federal e no artigo 157 da Lei Orgânica do Município.
          Art. 2º. 
          Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:
            I – 
            objetivo: declaração de resultado a ser alcançado no escopo de um programa de governo que expressa, em seu conteúdo, o que deve ser feito para a transformação de determinada realidade;
              II – 
              meta: declaração de resultado a ser alcançado no âmbito de uma ação governamental, de natureza quantitativa e referenciada a produtos mensuráveis, que contribui para o alcance do objetivo;
                III – 
                indicador: instrumento gerencial que permite a mensuração de desempenho de programa em relação às suas ações, produtos e metas;
                  IV – 
                  política pública: conjunto de iniciativas governamentais organizadas em função de necessidades socioeconômicas, que contém instrumentos, leis e normas de regência, finalidades e fontes de financiamento organizadas em programas de governo;
                    V – 
                    planejamento governamental: sistemática de orientação de escolha de políticas públicas e de definição de prioridades, a partir de estudos prospectivos e diagnósticos, com o propósito de diminuir as desigualdades, melhorar a alocação de recursos e aprimorar o ambiente econômico e social;
                      VI – 
                      Plano Plurianual – PPA: instrumento de planejamento de médio prazo que define diretrizes, objetivos, programas e ações com propósito orientar e racionalizar a atuação governamental;
                        VII – 
                        planos setoriais: instrumentos de comunicação à sociedade das ações governamentais específicas, observadas as diretrizes da política municipal e o PPA 2022-2025;
                          VIII – 
                          política municipal: conjunto de diretrizes, princípios e instrumentos destinados a orientar a atuação de agentes públicos no atendimento às demandas da sociedade, cuja operacionalização será detalhada em planos setoriais com escopo e prazo definidos;
                            IX – 
                            diretriz: declaração ou conjunto de declarações que orientam os programas abrangidos pelo PPA 2022-2025, com fundamento nas competências constitucionais dos Municípios;
                              X – 
                              programa: conjunto de ações orçamentárias ou não orçamentárias que compartilham a mesma justificativa e que perseguem o mesmo objetivo;
                                XI – 
                                programa especial: agrupamento de operações especiais relacionadas a encargos financeiros;
                                  XII – 
                                  programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado: expressa e orienta as ações destinadas ao apoio, à gestão e à manutenção da atuação governamental;
                                    XIII – 
                                    programa temático: organizado por recortes selecionados de políticas públicas, expressa e orienta a ação governamental para a entrega de bens e serviços à sociedade;
                                      XIV – 
                                      programa setorial: contém ações de matriciamento concentrado e restrito a apenas uma unidade orçamentária;
                                        XV – 
                                        programa multissetorial: contém ações de matriciamento desconcentrado e extravagante, abrangendo diferentes unidades orçamentárias do mesmo órgão;
                                          XVI – 
                                          programa unívoco: atende a requisitos previstos em legislação específica e tem natureza singular no Plano Plurianual;
                                            XVII – 
                                            unidade gestora: órgão ou unidade da administração pública municipal responsável pela gestão de programa;
                                              XVIII – 
                                              custo estimado do programa: estimativa dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários para o financiamento do conjunto de ações de um programa;
                                                XIX – 
                                                projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;
                                                  XX – 
                                                  atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
                                                    XXI – 
                                                    operações especiais: despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
                                                      XXII – 
                                                      subsídios: benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia de que trata o parágrafo 6º do artigo 165 da Constituição Federal;
                                                        XXIII – 
                                                        gastos diretos: recursos utilizados na consecução de políticas públicas, executadas de forma direta ou descentralizada, que não se caracterizam como subsídios, nos termos do disposto no inciso XXII;
                                                          XXIV – 
                                                          investimento plurianual: investimento que impacta programa temático em mais de um exercício financeiro;
                                                            XXV – 
                                                            governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle utilizados para avaliar, direcionar e monitorar a gestão pública, com vistas à consecução de políticas públicas e à prestação de serviços de interesse da sociedade; e
                                                              XXVI – 
                                                              Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS: linhas de atuação estabelecidas pela Organização das Nações Unidas – ONU – em 2015 que compõem uma agenda mundial para a construção e implementação de políticas públicas que visam guiar a humanidade até 2030.
                                                                CAPÍTULO II
                                                                DA ESTRUTURA E DA ORGANIZAÇÃO DO PLANO PLURIANUAL
                                                                  Art. 3º. 
                                                                  O PPA 2022-2025 reflete as políticas públicas, orienta a atuação governamental e define diretrizes, programas e ações.
                                                                    § 1º 
                                                                    Os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado e os programas temáticos conterão obrigatoriamente:
                                                                      I – 
                                                                      a denominação, preferencialmente padronizada;
                                                                        II – 
                                                                        a identificação da unidade gestora;
                                                                          III – 
                                                                          o objetivo;
                                                                            IV – 
                                                                            a justificativa;
                                                                              V – 
                                                                              a identificação da tipologia do programa;
                                                                                VI – 
                                                                                o apontamento de pelo menos uma diretriz correspondente;
                                                                                  VII – 
                                                                                  as ações orçamentárias que os constituem;
                                                                                    VIII – 
                                                                                    a identificação da tipologia das ações orçamentárias;
                                                                                      IX – 
                                                                                      o produto das ações orçamentárias;
                                                                                        X – 
                                                                                        as metas físicas anuais das ações orçamentárias, quando couber;
                                                                                          XI – 
                                                                                          as metas financeiras anuais das ações orçamentárias, quando couber; e
                                                                                            XII – 
                                                                                            pelo menos um indicador.
                                                                                              § 2º 
                                                                                              Integram o PPA 2022-2025 os programas especiais destinados exclusivamente a agrupar conjuntos de operações especiais.
                                                                                                § 3º 
                                                                                                Os programas especiais apresentarão, de modo opcional e no que couber, os mesmos elementos obrigatórios para os programas de gestão, manutenção e serviços ao Estado e para os programas temáticos.
                                                                                                  § 4º 
                                                                                                  São informações opcionais para todos os programas:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    o horizonte temporal de duração;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      o custo estimado;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        o quantitativo de ações;
                                                                                                          IV – 
                                                                                                          o quantitativo de indicadores; e
                                                                                                            V – 
                                                                                                            o alinhamento dos indicadores aos ODS.
                                                                                                              § 5º 
                                                                                                              É vedada a vinculação de uma ação orçamentária a mais de um programa.
                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                As ações orçamentárias serão associadas a apenas uma subfunção.
                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                  Para fins gerenciais, ações orçamentárias ou não orçamentárias poderão receber, de modo opcional, classificações estratégicas transversais aos programas.
                                                                                                                    Art. 4º. 
                                                                                                                    Integram o PPA 2022-2025:
                                                                                                                      I – 
                                                                                                                      Anexo I: Diretrizes da Administração Pública Municipal;
                                                                                                                        II – 
                                                                                                                        Anexo II: Programas de Governo;
                                                                                                                          III – 
                                                                                                                          Anexo III: Previsão Quadrienal Parametrizada de Receitas; e
                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                            Anexo IV: Prioridades e Metas para 2022.
                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                              DA INTEGRAÇÃO COM OS ORÇAMENTOS
                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                Os programas e as ações orçamentárias são os elementos integradores entre o PPA 2022-2025 e os orçamentos anuais.
                                                                                                                                  Art. 6º. 
                                                                                                                                  Os códigos de identificação, os títulos dos programas e as expressões descritivas das ações do PPA 2022-2025 serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e respectivos créditos adicionais, bem como nas leis que as modifiquem.
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    As metas financeiras estabelecidas para as ações orçamentárias são projeções não parametrizadas, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais.
                                                                                                                                      Art. 8º. 
                                                                                                                                      Os orçamentos anuais deverão ser compatíveis com o PPA 2022-2025 e com e as respectivas leis de diretrizes orçamentárias.
                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                        DA GOVERNANÇA DO PLANO PLURIANUAL
                                                                                                                                          Seção I
                                                                                                                                          Aspectos gerais
                                                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                                                            A governança do PPA 2022-2025 visa a alcançar os objetivos e as metas estabelecidos, sobretudo para a garantia de acesso às políticas públicas e de sua fruição pela sociedade e busca o aperfeiçoamento dos:
                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                              processos de implementação e integração de políticas públicas;
                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                critérios para alterações e revisões do Plano Plurianual; e
                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                  mecanismos de controle e avaliação das metas.
                                                                                                                                                    Art. 10. 
                                                                                                                                                    A gestão do PPA 2022-2025 observará os princípios da publicidade, eficiência, impessoalidade, economicidade e efetividade e compreenderá a implementação dos programas, as iniciativas relacionadas às alterações e às revisões do Plano Plurianual, bem como a atividade permanente de controle e avaliação de metas.
                                                                                                                                                      Seção II
                                                                                                                                                      Das Alterações do Plano Plurianual
                                                                                                                                                        Art. 11. 
                                                                                                                                                        A inclusão, a alteração ou a exclusão de programas constantes do PPA 2022-2025 serão propostas pelo Poder Executivo por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico.
                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                          É vedada a execução orçamentária de programações incluídas ou alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput deste artigo.
                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                            A proposta de inclusão ou de alteração de programa que contemple despesa obrigatória de caráter continuado deverá apresentar o impacto orçamentário e financeiro no período do Plano Plurianual, o qual será considerado na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias.
                                                                                                                                                              § 3º 
                                                                                                                                                              A proposta de alteração ou inclusão de programas conterá, no mínimo:
                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;
                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                  demonstração da compatibilidade com as diretrizes definidas no Plano Plurianual; e
                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                    identificação dos efeitos financeiros e demonstração da exequibilidade fiscal ao longo do período de vigência do Plano Plurianual.
                                                                                                                                                                      § 4º 
                                                                                                                                                                      A proposta de exclusão de programa conterá exposição de motivos e as considerações acerca do objetivo, metas e indicadores prejudicados.
                                                                                                                                                                        § 5º 
                                                                                                                                                                        São alterações típicas de programa:
                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                          a adequação da denominação ou do objetivo do programa;
                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                            a inclusão ou a exclusão de ações orçamentárias; e
                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                              a modificação da expressão descritiva ou a reprogramação das metas física e financeira das ações orçamentárias;
                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                As demais alterações não autorizadas por esta Lei são consideradas atípicas, devendo ser realizadas de modo semelhante às alterações típicas.
                                                                                                                                                                                  § 7º 
                                                                                                                                                                                  As alterações no Plano Plurianual deverão observar a mesma formatação, conjunto de elementos, estrutura conceitual e padrão de linguagem estabelecidos nesta Lei.
                                                                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                                                                    Fica o Poder Executivo autorizado a promover alterações no PPA 2022-2025, em ato próprio, para:
                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                      atualizar a unidade responsável por programa, em virtude de alterações na estrutura administrativa;
                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                        adequar as vinculações dos programas e das ações orçamentárias à classificação funcional da despesa;
                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                          relacionar aos programas a respectiva legislação de regência ou o conteúdo de planos setoriais correspondentes;
                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                            incluir indicadores; e
                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                              corrigir, substituir ou eliminar indicadores.
                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                As alterações realizadas nos termos do disposto no caput deste artigo serão informadas à Comissão de Finanças, Tributação, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara Municipal e publicadas em sítio eletrônico oficial.
                                                                                                                                                                                                  Seção III
                                                                                                                                                                                                  Do Controle e Avaliação das Metas
                                                                                                                                                                                                    Art. 13. 
                                                                                                                                                                                                    O controle e a avaliação das metas do PPA 2022-2025 consistem em processos sistemáticos, integrados e institucionalizados de análise das políticas públicas, com objetivo de aprimorar os programas e a qualidade do gasto público.
                                                                                                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                      Nos termos dos artigos 70 e 74 da Constituição Federal, o controle e a avaliação previstas no artigo 13 desta Lei caberão à unidade de controle interno de cada Poder e órgão.
                                                                                                                                                                                                        Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                        O controle e a avaliação das metas do PPA 2020-2023 abrangerão seus programas e as ações orçamentárias e não orçamentárias a eles vinculadas, conforme regulamento estabelecido por ato administrativo.
                                                                                                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                                                                                                          Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo¸ a unidade de controle interno de cada Poder e órgão publicará, em portal eletrônico, dados estruturados e informações sobre a implementação, o acompanhamento, o controle e a avaliação das metas do PPA 2022-2025.
                                                                                                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                                                                                                            A unidade de controle interno de cada Poder e órgão publicará, anualmente e em portal eletrônico, o Relatório Anual de Avaliação das Metas do PPA 2022-2025 que conterá:
                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                              a identificação das variáveis que impactaram as metas do Plano Plurianual, explicitando as eventuais discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;
                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                a situação, por programa, dos objetivos e dos indicadores; e
                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                  o demonstrativo da execução física e financeira das ações orçamentárias.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    O Poder Executivo regulamentará, para as unidades de controle interno da administração direta e indireta, os prazos, os critérios e as orientações técnicas complementares ao controle e à avaliação das metas do PPA 2022-2024.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      O Poder Executivo promoverá o desenvolvimento e a manutenção de mecanismos de transparência nas etapas do ciclo de gestão do PPA 2022-2025, por meio de sistemas de informações periodicamente atualizados.
                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                          Os órgãos e as entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal promoverão o alinhamento contínuo entre os instrumentos de planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança pública.
                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                            São instrumentos de referência para as políticas públicas constantes dos programas setoriais de educação e de saúde o Plano Municipal Decenal de Educação e o Plano Municipal de Saúde, respectivamente.
                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos e as entidades de que trata o caput deste artigo elaborarão ou atualizarão seu planejamento estratégico institucional, de forma alinhada ao PPA 2022-2025 e aos planos setoriais, no prazo de seis meses, contados da data de publicação desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                  Unaí, 30 de dezembro de 2021; 77º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                                                                                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                                                                                                                                                                                  Prefeito


                                                                                                                                                                                                                                  PEDRO IMAR MELGAÇO
                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                                                                                                                  JOSÉ GONÇALVES DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento.


                                                                                                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."