Lei nº 2.604, de 01 de julho de 2009

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2604

2009

1 de Julho de 2009

Institui o Conselho Municipal de Cultura – CMC – e dá outra providência.

a A
Revogado(a) integralmente pelo(a)  Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021
Institui o Conselho Municipal de Cultura – CMC – e dá outra providência.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
        Art. 1º. 
        Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Conselho Municipal de Cultura, identificado pela sigla CMC, vinculado à Fundação Municipal de Arte e Cultura, órgão colegiado, tendo por finalidade basilar formular políticas públicas e incentivar as atividades culturais e artísticas no Município.
          CAPÍTULO II
          DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
            Art. 2º. 
            O CMC é composto por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, com formação paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil Organizada, conforme a seguinte discriminação:
              I – 
              Representação do Governo Municipal:
                a) 
                1 (um) representante da Fundação Municipal de Arte e Cultura;
                  b) 
                  1 (um) representante do Museu Histórico e Cultural de Unaí Maria Tôrres Gonçalves;
                    c) 
                    1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
                      d) 
                      1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;
                        e) 
                        1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer; e
                          f) 
                          1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
                            II – 
                            Representação da Sociedade Civil Organizada:
                              a) 
                              1 (um) representante da Associação dos Músicos de Unaí ou entidade similar;
                                b) 
                                1 (um) representante da Associação dos Artesãos de Unaí;
                                  c) 
                                  1 (um) representante do Movimento de Consciência Negra de Unaí;
                                    d) 
                                    1 (um) representante dos grupos teatrais de Unaí;
                                      e) 
                                      1 (um) representante dos produtores culturais de Unaí; e
                                        f) 
                                        1 (um) representante do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac – proveniente da representação da Sociedade Civil Organizada junta a tal colegiado.
                                          § 1º 
                                          Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
                                            § 2º 
                                            O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
                                              § 3º 
                                              A atuação dos membros do CMC:
                                                I – 
                                                não será remunerada;
                                                  II – 
                                                  é considerada atividade de relevante interesse público e social.
                                                    § 4º 
                                                    Os membros do Conselho poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Prefeito Municipal.
                                                      § 5º 
                                                      As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
                                                        § 6º 
                                                        As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
                                                          § 7º 
                                                          O suplente substituirá o titular do Conselho, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
                                                            § 8º 
                                                            O CMC terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo que serão eleitos pelos conselheiros, sem prejuízo de outros cargos que julgarem convenientes.
                                                              § 9º 
                                                              O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses ficará extinto.
                                                                § 10 
                                                                O prazo para justificar a ausência a que alude o § 9º deste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
                                                                  § 11 
                                                                  O órgão de deliberação máxima do Conselho é o Plenário, observadas as seguintes regras:
                                                                    I – 
                                                                    as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
                                                                      II – 
                                                                      as sessões plenárias serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;
                                                                        III – 
                                                                        cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo que o Presidente do Conselho terá direito a voto cumulativo em caso de empate; e
                                                                          IV – 
                                                                          poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos ou informações, a serem devidamente convidadas pelo Presidente do Conselho ou por qualquer de seus membros.
                                                                            § 12 
                                                                            Ao CMC é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições.
                                                                              CAPÍTULO III
                                                                              DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
                                                                                Art. 3º. 
                                                                                Compete, basicamente, ao CMC:
                                                                                  I – 
                                                                                  definir as prioridades da cultura no âmbito municipal;
                                                                                    II – 
                                                                                    formular e propor políticas públicas de investimento da cultura municipal;
                                                                                      III – 
                                                                                      aprovar a programação anual do Município no campo da cultura;
                                                                                        IV – 
                                                                                        elaborar o projeto do Plano Municipal de Cultura – PMC – relativo ao ano subsequente, para que seja considerado pelo Governo Municipal e assegurados os meios necessários à sua execução;
                                                                                          V – 
                                                                                          atuar na formulação de estratégias e na avaliação da execução da política cultural do Município;
                                                                                            VI – 
                                                                                            propor prioridades para aplicação de recursos municipais destinados à cultura do Município;
                                                                                              VII – 
                                                                                              propor critérios para a concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins culturais e artísticos;
                                                                                                VIII – 
                                                                                                prestar informações sobre a situação e o funcionamento de instituições de caráter artístico e cultural, com vista à concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições do Governo Municipal e de outras esferas governamentais;
                                                                                                  IX – 
                                                                                                  promover ou prestigiar a realização de pesquisas visando o levantamento do patrimônio artístico e cultural do Município, inclusive atuando em conjunto com o Compac;
                                                                                                    X – 
                                                                                                    estimular o culto e o respeito aos grandes vultos e personalidades que enriquecem a cultura e a história do Município;
                                                                                                      XI – 
                                                                                                      incentivar a criação, o amparo e o estímulo de instituições culturais e artísticas existentes no Município;
                                                                                                        XII – 
                                                                                                        promover a realização de estudos relativos à história, letras, artes, folcore, civismo e outros campos da cultura, inclusive no que se refere a documentos existentes em cartórios, igrejas e outras instituições, visando o seu cadastramento e a sua preservação;
                                                                                                          XIII – 
                                                                                                          emitir pareceres sobre assuntos ou questões de natureza cultural e artística que lhes sejam submetidos pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;
                                                                                                            XIV – 
                                                                                                            encaminhar ao Prefeito resoluções, indicações, sugestões e propostas referentes a assuntos de competência do Conselho;
                                                                                                              XV – 
                                                                                                              elaborar o Calendário Oficial de Eventos Culturais e Artísticos do Município – Coecam – e submetê-lo à aprovação e instituição pelo Prefeito mediante instrumento legal;
                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                manter articulação com outros Conselhos Municipais, notadamente com o Compac, bem como com colegiados estaduais e federais afetos à área cultural, objetivando obter a necessária colaboração, bem como uma ação integrada e harmoniosa do processo de desenvolvimento artístico e cultural e socioeconômico do Município;
                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                  participar da elaboração das peças orçamentárias especificamente quanto à área cultural e artística;
                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                    elaborar e propor a instituição do Fundo Municipal da Cultura – FMC;
                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                      acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados à cultura;
                                                                                                                        XX – 
                                                                                                                        elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação pelo Prefeito; e
                                                                                                                          XXI – 
                                                                                                                          exercer outras atribuições correlatas.
                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                            DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
                                                                                                                              Art. 4º. 
                                                                                                                              O CMC elaborará seu Regimento Interno, a ser aprovado por decreto do Prefeito, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua instalação.
                                                                                                                                Art. 5º. 
                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                  Unaí, 1º de julho de 2009; 65º da Instalação do Município.


                                                                                                                                  ANTÉRIO MÂNICA
                                                                                                                                  Prefeito


                                                                                                                                  JOSÉ FARIA NUNES
                                                                                                                                  Secretário Municipal de Governo


                                                                                                                                  CÉSAR JÚNIOR DA SILVA
                                                                                                                                  Diretor-Presidente da Fumac


                                                                                                                                  "Este texto não substitui o original."