Lei nº 2.604, de 01 de julho de 2009
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021
Vigência a partir de 24 de Setembro de 2021.
Dada por Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021
Dada por Lei nº 3.408, de 24 de setembro de 2021
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do Município de Unaí, o Conselho Municipal de Cultura, identificado pela sigla CMC, vinculado à Fundação Municipal de Arte e Cultura, órgão colegiado, tendo por finalidade basilar formular políticas públicas e incentivar as atividades culturais e artísticas no Município.
Art. 2º.
O CMC é composto por 12 (doze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, com formação paritária entre o Governo Municipal e a Sociedade Civil Organizada, conforme a seguinte discriminação:
I –
Representação do Governo Municipal:
a)
1 (um) representante da Fundação Municipal de Arte e Cultura;
b)
1 (um) representante do Museu Histórico e Cultural de Unaí Maria Tôrres Gonçalves;
c)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Educação;
d)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e Desenvolvimento Rural e Econômico;
e)
1 (um) representante da Secretaria Municipal da Juventude, Esportes e Lazer; e
f)
1 (um) representante da Secretaria Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania.
II –
Representação da Sociedade Civil Organizada:
a)
1 (um) representante da Associação dos Músicos de Unaí ou entidade similar;
b)
1 (um) representante da Associação dos Artesãos de Unaí;
c)
1 (um) representante do Movimento de Consciência Negra de Unaí;
d)
1 (um) representante dos grupos teatrais de Unaí;
e)
1 (um) representante dos produtores culturais de Unaí; e
f)
1 (um) representante do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural – Compac – proveniente da representação da Sociedade Civil Organizada junta a tal colegiado.
§ 1º
Os membros do Conselho serão indicados até 20 (vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores.
§ 2º
O mandato dos membros do Conselho será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução para o mandato subsequente por apenas uma vez.
§ 3º
A atuação dos membros do CMC:
§ 4º
Os membros do Conselho poderão ser substituídos, a qualquer tempo, mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável por sua indicação, apresentada ao Prefeito Municipal.
§ 5º
As decisões do Conselho serão consubstanciadas em resoluções.
§ 6º
As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser registrados em ata.
§ 7º
O suplente substituirá o titular do Conselho, nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de afastamento definitivo.
§ 8º
O CMC terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo que serão eleitos pelos conselheiros, sem prejuízo de outros cargos que julgarem convenientes.
§ 9º
O mandato do conselheiro que deixar de comparecer, sem justificativa, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 12 (doze) meses ficará extinto.
§ 10
O prazo para justificar a ausência a que alude o § 9º deste artigo é de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da reunião em que se verificou o fato.
§ 11
O órgão de deliberação máxima do Conselho é o Plenário, observadas as seguintes regras:
I –
as sessões plenárias serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada 30 (trinta) dias e extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
II –
as sessões plenárias serão realizadas com a presença da maioria absoluta dos membros do Conselho que deliberará através da maioria dos votos dos presentes;
III –
cada conselheiro terá direito a um único voto na sessão plenária, sendo que o Presidente do Conselho terá direito a voto cumulativo em caso de empate; e
IV –
poderão tomar parte nas reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas cuja audiência seja considerada útil para fornecer esclarecimentos ou informações, a serem devidamente convidadas pelo Presidente do Conselho ou por qualquer de seus membros.
§ 12
Ao CMC é facultado formar comissões provisórias ou permanentes, grupos de trabalhos, comitês, câmaras temáticas e afins, especialmente para apresentar e/ou propor medidas que contribuam para concretização de suas atribuições.
Art. 3º.
Compete, basicamente, ao CMC:
I –
definir as prioridades da cultura no âmbito municipal;
II –
formular e propor políticas públicas de investimento da cultura municipal;
III –
aprovar a programação anual do Município no campo da cultura;
IV –
elaborar o projeto do Plano Municipal de Cultura – PMC – relativo ao ano subsequente, para que seja considerado pelo Governo Municipal e assegurados os meios necessários à sua execução;
V –
atuar na formulação de estratégias e na avaliação da execução da política cultural do Município;
VI –
propor prioridades para aplicação de recursos municipais destinados à cultura do Município;
VII –
propor critérios para a concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições ou qualquer outro tipo de ajuda financeira para fins culturais e artísticos;
VIII –
prestar informações sobre a situação e o funcionamento de instituições de caráter artístico e cultural, com vista à concessão de auxílios, subvenções sociais e contribuições do Governo Municipal e de outras esferas governamentais;
IX –
promover ou prestigiar a realização de pesquisas visando o levantamento do patrimônio artístico e cultural do Município, inclusive atuando em conjunto com o Compac;
X –
estimular o culto e o respeito aos grandes vultos e personalidades que enriquecem a cultura e a história do Município;
XI –
incentivar a criação, o amparo e o estímulo de instituições culturais e artísticas existentes no Município;
XII –
promover a realização de estudos relativos à história, letras, artes, folcore, civismo e outros campos da cultura, inclusive no que se refere a documentos existentes em cartórios, igrejas e outras instituições, visando o seu cadastramento e a sua preservação;
XIII –
emitir pareceres sobre assuntos ou questões de natureza cultural e artística que lhes sejam submetidos pelo Prefeito ou pela Câmara Municipal;
XIV –
encaminhar ao Prefeito resoluções, indicações, sugestões e propostas referentes a assuntos de competência do Conselho;
XV –
elaborar o Calendário Oficial de Eventos Culturais e Artísticos do Município – Coecam – e submetê-lo à aprovação e instituição pelo Prefeito mediante instrumento legal;
XVI –
manter articulação com outros Conselhos Municipais, notadamente com o Compac, bem como com colegiados estaduais e federais afetos à área cultural, objetivando obter a necessária colaboração, bem como uma ação integrada e harmoniosa do processo de desenvolvimento artístico e cultural e socioeconômico do Município;
XVII –
participar da elaboração das peças orçamentárias especificamente quanto à área cultural e artística;
XVIII –
elaborar e propor a instituição do Fundo Municipal da Cultura – FMC;
XIX –
acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados à cultura;
XX –
elaborar seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação pelo Prefeito; e
XXI –
exercer outras atribuições correlatas.