Lei Complementar nº 45, de 30 de junho de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

45

2003

30 de Junho de 2003

Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, determina a atualização e institui diretrizes e procedimentos para a padronização das leis e dá outras providências. (Nova Redação dada pela Lei Complementar n.º 52, de 26 de abril de 2005)

a A
Vigência entre 30 de Junho de 2003 e 4 de Julho de 2004.
Dada por Lei Complementar nº 45, de 30 de junho de 2003
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, institui procedimentos para a redação e impressão de proposições submetidas ao Poder Legislativo e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão o disposto nesta Lei Complementar, observado, ainda, o disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998 e Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, bem como eventuais alterações impostas às referidas normas.
          § 1º 
          Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por leis as emendas à lei orgânica, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções, sendo sua remissão, neste texto legal equivalente a referidos significados.
            § 2º 
            As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos atos administrativos de competência do Prefeito, de que trata o art. 141 e seus respectivos desdobramentos da Lei Orgânica Municipal, às instruções de competência dos Secretários Municipais de que trata o art. 100, III, da Lei Orgânica Municipal, aos atos, portarias e normas de caráter regulamentador baixados pelo Presidente da Câmara, conforme o disposto no art. 80, I, ‘v’, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992.
              Art. 2º. 
              Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios:
                I – 
                as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal;
                  II – 
                  as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções terão numeração seqüencial.
                    CAPÍTULO II
                    DAS TÉCNICAS DE ELABORAÇÃO, REDAÇÃO E ALTERAÇÃO DAS LEIS
                      Art. 3º. 
                      A lei será estruturada em três partes básicas:
                        I – 
                        parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
                          II – 
                          parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
                            III – 
                            parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
                              Art. 4º. 
                              A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
                                Art. 5º. 
                                A ementa será grafada por meio de caracteres em negrito e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
                                  Art. 6º. 
                                  O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
                                    Art. 7º. 
                                    O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
                                      I – 
                                      excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
                                        II – 
                                        a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
                                          III – 
                                          o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
                                            IV – 
                                            o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
                                              Art. 8º. 
                                              A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
                                                § 1º 
                                                A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
                                                  § 2º 
                                                  As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.
                                                    Art. 9º. 
                                                    A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
                                                      Seção II
                                                      Da Articulação e da Redação das Leis
                                                        Art. 10. 
                                                        Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
                                                          I – 
                                                          a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
                                                            II – 
                                                            os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
                                                              III – 
                                                              os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
                                                                IV – 
                                                                os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
                                                                  V – 
                                                                  o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
                                                                    VI – 
                                                                    os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
                                                                      VII – 
                                                                      as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
                                                                        VIII – 
                                                                        a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário;
                                                                          IX – 
                                                                          a composição a que se refere o inciso V poderá, ainda, ser acompanhada do respectivo título para identificar o objeto do agrupamento, precedido das expressões ‘Da (s)’, ‘Do (s)’ ou equivalentes.
                                                                            Art. 11. 
                                                                            As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
                                                                              I – 
                                                                              para a obtenção de clareza:
                                                                                a) 
                                                                                usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
                                                                                  b) 
                                                                                  usar frases curtas e concisas;
                                                                                    c) 
                                                                                    construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
                                                                                      d) 
                                                                                      buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
                                                                                        e) 
                                                                                        usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico.
                                                                                          II – 
                                                                                          para a obtenção de precisão:
                                                                                            a) 
                                                                                            articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
                                                                                              b) 
                                                                                              expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
                                                                                                c) 
                                                                                                evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
                                                                                                  d) 
                                                                                                  escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
                                                                                                    e) 
                                                                                                    usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
                                                                                                      f) 
                                                                                                      grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
                                                                                                        g) 
                                                                                                        indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes.
                                                                                                          III – 
                                                                                                          para a obtenção de ordem lógica:
                                                                                                            a) 
                                                                                                            reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
                                                                                                              b) 
                                                                                                              restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
                                                                                                                c) 
                                                                                                                expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
                                                                                                                  d) 
                                                                                                                  promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
                                                                                                                    Seção III
                                                                                                                    Da Alteração das Leis
                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                      A alteração da lei será feita:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          mediante revogação parcial;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
                                                                                                                              a) 
                                                                                                                              é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional pelo TJMG’;
                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                  é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b".
                                                                                                                                    § 3º 
                                                                                                                                    O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei Complementar refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
                                                                                                                                      CAPÍTULO III
                                                                                                                                      DA CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL – CLM
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        Fica definida a Consolidação da Legislação Municipal, identificada pela sigla ‘CLM’, observado no que couber, as normas disciplinadoras da Consolidação da Legislação Federal.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          A Consolidação da Legislação Municipal – CLM, consiste em eliminar eventuais divergências, colisões ou repetições, e, assim, conferir unidade, simplicidade e coerência ao ordenamento que comporta os diplomas municipais.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal – CLM.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                O projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução que tiver por finalidade promover alterações ou acrescer dispositivo à norma já consolidada, deverá ser redigido, mediante reprodução integral em novo texto, destacando-se as alterações de redação ou acréscimo, na forma da alínea ‘c’, III do art. 12, contendo, ainda, em seu texto, dispositivo revogando a norma consolidada alterada, passando a ser a nova lei ou resolução consolidada, se aprovada.
                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                  Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    introdução de novas divisões do texto legal base;
                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                      diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                        fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                          atualização de denominação de órgãos e entidades da administração pública;
                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                            atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                              atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                  homogeneização terminológica do texto;
                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                    indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
                                                                                                                                                                      X – 
                                                                                                                                                                      declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                        As providências a que se referem os incisos IX e X do § 3º deverão ser expressa e fundamentalmente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
                                                                                                                                                                          Art. 16. 
                                                                                                                                                                          Para a consolidação de que trata o art. 15, serão observados os seguintes procedimentos:
                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                            o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá o levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                              a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Câmara Municipal será feito na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 15.
                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                      inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 15.
                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                        A Câmara Municipal em conjunto com a Prefeitura de Unaí diligenciará ações no sentido de publicar um manual, contendo as ementas de todas as leis ordinárias em vigência no Município.
                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                          DOS PROCEDIMENTOS PARA REDAÇÃO E IMPRESSÃO DE PROPOSIÇÕES
                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                            A impressão das proposições submetidas à Câmara Municipal de Unaí será feita exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado formato ‘A4’, numeradas seqüencialmente a partir da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem traços, pontos ou parênteses, contendo a rubrica do respectivo autor.
                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                              Para efeito do ‘caput’, havendo anexos, suas páginas devem ser numeradas de maneira contínua e sua paginação deve dar prosseguimento a do texto principal.
                                                                                                                                                                                                Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a utilização da fonte times new roman, tamanho ‘12’, espaçamento simples entre linhas e duplo entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se desdobra.
                                                                                                                                                                                                  Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                  As margens devem permitir encadernação e conter as seguintes medidas:
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    margem esquerda: 2,5 cm;
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      margem direita: 1,5 cm;
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        margem superior: 4,0 cm;
                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                          margem inferior: 2,5 cm;
                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                            medianiz: 0 cm;
                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                              cabeçalho: 2,0 cm;
                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                rodapé: 1,0 cm.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                  A epígrafe, observado o disposto no art. 4º, deve ser centralizada, sem negrito e manter a distância de 5 cm da borda da folha.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                    A ementa, observado o disposto no art. 5º, deverá ter espaço de 9 cm alinhado à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para com a autoria, esta última inserida no preâmbulo.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                      Na parte do preâmbulo, observado o disposto no art. 6º, o nome da autoridade deve ser grafado em caixa alta e negrito, seguido de vírgula e sua fundamentação legal.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                        A ordem de execução, quando houver, será grafada em caixa alta e negrito ou com dois espaços em branco entre as respectivas letras, sempre em maiúsculas: ‘DECRETA’ ou ‘R E S O L V E’.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                          No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’ do inciso II do art. 11, as datas devem ser grafadas sem o numeral zero à esquerda: ‘3 de (mês) de (ano)’, e quanto ao primeiro dia será grafado em ordinal: ‘1º de (mês) de (ano)’.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Ao contrário do número de leis, a indicação do ano não deve conter ponto entre as casas do milhar e da centena: 1991, 1992, 2001, 2002 etc.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                              A partir da segunda página de documentos previamente numerados e seus anexos deverá haver, no alto da folha a 2,5 cm do texto, alinhado à esquerda, o seguinte cabeçalho: Fl. (indicar o número), documento (indicar o número) e a data reduzida.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar proposições:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  PELO: Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    PLC: Projeto de Lei Complementar;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      PL: Projeto de Lei Ordinária;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        PLD: Projeto de Lei Delegada;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          PDL: Projeto de Decreto Legislativo;
                                                                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                                                                            PRE: Projeto de Resolução;
                                                                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                                                                              MS: Mensagem;
                                                                                                                                                                                                                                                VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                PRF: Parecer de Redação Final;
                                                                                                                                                                                                                                                  IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                  PR: Parecer;
                                                                                                                                                                                                                                                    X – 
                                                                                                                                                                                                                                                    RQ: Requerimento;
                                                                                                                                                                                                                                                      XI – 
                                                                                                                                                                                                                                                      MC: Moção de Congratulação;
                                                                                                                                                                                                                                                        XII – 
                                                                                                                                                                                                                                                        MPT: Moção de Protesto;
                                                                                                                                                                                                                                                          XIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                          ID: Indicação;
                                                                                                                                                                                                                                                            XIV – 
                                                                                                                                                                                                                                                            RE: Recurso;
                                                                                                                                                                                                                                                              XV – 
                                                                                                                                                                                                                                                              EM: Emenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                XVI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                SE: Subemenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                  XVII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  SB: Substitutivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                    XVIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                    RP: Representação;
                                                                                                                                                                                                                                                                      XIX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                      PO: Portaria.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O fecho deve conter a data completa, seguida em ponto-e-vírgula e do ano correspondente à idade da Instalação do Município de Unaí, grafado em numeral ordinal, seguindo-se a assinatura e identificação do signatário competente, grafada em caixa alta, por meio de caracteres que a realcem, centralizada e com espaçamento de 2,5 cm para cada assinante.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Em se tratando das proposições que incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição, definidas no art. 171, § 1º e seus respectivos incisos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, como requerimentos, moções, indicações etc., adotar-se-á o que prevê este Capítulo IV, no que couber, bem como o espaçamento de 6 cm entre a autoridade competente e o texto da proposição a ser utilizado para o despacho e, ainda, será necessária a anexação de nome completo, cargo e endereço do destinatário.
                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                            DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Revogam-se a Lei Complementar n.º 040, de 8 de abril de 2002, a Lei Complementar n.º 043, de 21 de fevereiro de 2003 e a Portaria n.º 950, de 24 de abril de 2000, deste Poder Legislativo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Unaí, 30 de junho de 2003; 59º da Instalação do Município.


                                                                                                                                                                                                                                                                                    JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                    ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Chefe de Gabinete


                                                                                                                                                                                                                                                                                    "Este texto não substitui o original."