Projeto de Lei Ordinária nº 36 de 2020 não possui Texto Articulado.
Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005
Revoga integralmente o(a)
Lei nº 2.028, de 22 de maio de 2002
Altera o(a)
Lei Complementar nº 45, de 30 de junho de 2003
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 45, de 30 de junho de 2003
Dá nova redação, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 45, de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, institui procedimentos para a redação e impressão de proposições submetidas ao Poder Legislativo e dá outras providências.
Art. 2º.
O Art. 4º da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º.
O Art. 6º da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § § 1º e 2º:
“Art. 6º O preâmbulo indicará a autoridade e o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal, adotando-se como fórmula básica, no caso de lei ordinária ou complementar, a seguinte: “O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere (fundamento legal), faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte (espécie normativa):”.
§ 1º Aplicar-se-á a fórmula básica prevista no “caput” deste artigo somente no caso de sanção e promulgação pelo Prefeito, reservando-se à hipótese de promulgação por outras autoridades a forma própria e peculiar, respeitado, contudo, o padrão básico.
§ 2º Para o emprego dos caracteres do preâmbulo, observar-se-á estritamente as regras contidas no art. 24 desta Lei Complementar.” (NR)
§ 1º Aplicar-se-á a fórmula básica prevista no “caput” deste artigo somente no caso de sanção e promulgação pelo Prefeito, reservando-se à hipótese de promulgação por outras autoridades a forma própria e peculiar, respeitado, contudo, o padrão básico.
§ 2º Para o emprego dos caracteres do preâmbulo, observar-se-á estritamente as regras contidas no art. 24 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 4º.
O art. 8º e respectivo § 2º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º O início da vigência da lei será indicado de forma expressa, garantindo-se, quando se fizer necessário, prazo razoável para que dela se tenha especialmente amplo conhecimento, reservando-se a cláusula ‘esta lei entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis reputadas como de pequena repercussão.
§ 1º...
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação’.”(NR)
§ 1º...
§ 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação’.”(NR)
Art. 5º.
O art. 9º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art.9º ..................................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A enumeração a que se refere o “caput” deste artigo far-se-á por meio de incisos ou desdobramentos subseqüentes quando se tratar de mais de uma lei ou dispositivo a serem revogados.”(NR)
.................................................................................................................................................................
Parágrafo único. A enumeração a que se refere o “caput” deste artigo far-se-á por meio de incisos ou desdobramentos subseqüentes quando se tratar de mais de uma lei ou dispositivo a serem revogados.”(NR)
Art. 6º.
O item ‘2’ da alínea ‘i’ do inciso II do art. 11 da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 046, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido à alínea ‘i’ o abaixo item ‘3’:
“Art. 11.................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................
i) ............................................................................................................................................................
2) Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, Lei n.º 8.112, de 1990 ou Lei n.º 8.112/90, nos demais casos;
3) A bem da uniformidade, evitar-se-á o emprego de diferentes formas de referência abreviada de atos normativos num mesmo texto legal, optando-se por uma das indicadas no item ‘2’ desta alínea.” (NR)
................................................................................................................................................................
II – ........................................................................................................................................................
i) ............................................................................................................................................................
2) Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, Lei n.º 8.112, de 1990 ou Lei n.º 8.112/90, nos demais casos;
3) A bem da uniformidade, evitar-se-á o emprego de diferentes formas de referência abreviada de atos normativos num mesmo texto legal, optando-se por uma das indicadas no item ‘2’ desta alínea.” (NR)
Art. 7º.
O Art. 12 da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 1º e 2º, renumerando-se para § 3º o atual parágrafo único:
“Art. 12.................................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
§ 1º A lei que alterar significativamente diploma normativo já existente conterá artigo determinando a republicação do diploma normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor, observadas as regras de atualização e republicação, sendo o aludido artigo consignado ao final do texto legal, antes das cláusulas de vigência e revogação, esta última se houver, reservando-se prazo razoável para a nova publicação.
§ 2º Quando se tratar de projeto de alteração de redação ou de acréscimo, este propiciará realce dos dispositivos alterados e/ou acrescentados, que será obtido por meio de formatação, entre aspas, com o emprego de caracteres em itálico e de linha (s) pontilhada (s), estas últimas para indicar a omissão do texto, conforme cada caso, reservando-se à lei oriunda do projeto somente a consignação de aspas e linha (s) pontilhada (s), mantendo-se os caracteres em sua forma normal, sem itálico, figurando, todavia, os destaques próprios.”
............................................................................................................................................................... (NR)
................................................................................................................................................................
§ 1º A lei que alterar significativamente diploma normativo já existente conterá artigo determinando a republicação do diploma normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor, observadas as regras de atualização e republicação, sendo o aludido artigo consignado ao final do texto legal, antes das cláusulas de vigência e revogação, esta última se houver, reservando-se prazo razoável para a nova publicação.
§ 2º Quando se tratar de projeto de alteração de redação ou de acréscimo, este propiciará realce dos dispositivos alterados e/ou acrescentados, que será obtido por meio de formatação, entre aspas, com o emprego de caracteres em itálico e de linha (s) pontilhada (s), estas últimas para indicar a omissão do texto, conforme cada caso, reservando-se à lei oriunda do projeto somente a consignação de aspas e linha (s) pontilhada (s), mantendo-se os caracteres em sua forma normal, sem itálico, figurando, todavia, os destaques próprios.”
............................................................................................................................................................... (NR)
Art. 8º.
O § 1º do art. 12-A, da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12-A..............................................................................................................................................
.................................................................................................................................................................
§ 1º A disponibilização de que trata o“caput” poderá ser feita por meio “on-line” nas páginas respectivas na Internet, bem como através de recurso ou programa de Informática ou ainda edição de expedientes impressos, hipóteses estas que não prejudica ou substitui o texto original regularmente publicado, podendo ser procedida a republicação, sendo esta obrigatória no caso do disposto no § 1º do art. 12 desta Lei Complementar.” (NR)
.................................................................................................................................................................
§ 1º A disponibilização de que trata o“caput” poderá ser feita por meio “on-line” nas páginas respectivas na Internet, bem como através de recurso ou programa de Informática ou ainda edição de expedientes impressos, hipóteses estas que não prejudica ou substitui o texto original regularmente publicado, podendo ser procedida a republicação, sendo esta obrigatória no caso do disposto no § 1º do art. 12 desta Lei Complementar.” (NR)
Art. 9º.
O art. 12-A da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:
“Art. 12-A............................................................................................................................................
................................................................................................................................................................
§ 4° O Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo, para fins de atualização, manterão banco informatizado das leis, acessível à população por meio da Internet, contendo, basicamente, os seguintes elementos:
I – o texto atualizado da Lei Orgânica do Município, do Regimentos Interno da Câmara e da Prefeitura, este último se houver, bem como da leis municipais especialmente as de maior repercussão; e,
II – a organização temática da legislação municipal.”(NR)
................................................................................................................................................................
§ 4° O Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo, para fins de atualização, manterão banco informatizado das leis, acessível à população por meio da Internet, contendo, basicamente, os seguintes elementos:
I – o texto atualizado da Lei Orgânica do Município, do Regimentos Interno da Câmara e da Prefeitura, este último se houver, bem como da leis municipais especialmente as de maior repercussão; e,
II – a organização temática da legislação municipal.”(NR)
Art. 10.
A Lei Complementar n.º 045, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-B e respectivos desdobramentos:
“CAPÍTULO II-B
DA REPUBLICAÇÃO DAS LEIS
Art. 12-B. A republicação das leis far-se-á na hipótese de edição de versão atualizada de lei alterada, observadas as regras relativas à atualização previstas no Capítulo II-A e seus desdobramentos, e no caso de erros materiais, inclusive de digitação, configuração e padronização, cujos lapsos deverão ser suscitados mediante manifestação de qualquer dos Poderes do Município, observados os seguintes critérios:
§ 1º A Lei republicada, em quaisquer hipóteses, deverá trazer indicação, a ser consignada abaixo da epígrafe, de forma centralizada e sem negrito ou itálico, entre parênteses, contendo os seguintes dizeres: “Republicada em ... (data completa), preservando-se, contudo, a data e respectivo número de ordem insertos na epígrafe original.
§ 2º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer a republicação, destinada a correção, o prazo de vigência começará a correr da nova publicação.
§ 3º A cláusula de vigência permanecerá na forma original, mas inserindo-se após a palavra ‘publicação’ a expressão ‘original’, ressalvado o caso do disposto no § 2º deste artigo e observado o prescrito pelo § 6º quanto aos efeitos gerados.
§ 4º Os erros materiais sanados deverão ser explicitados no texto mediante o emprego das letras ‘RC’ correspondente a redação corrigida, cuja sigla será empregada mediante caracteres maiúsculos, entre parênteses, ao final do dispositivo ou agrupamento corrigido.
§ 5º Cada um dos Poderes do Município manterão exemplares das leis republicadas.
§ 6º A republicação, em quaisquer hipóteses, não alterará a essência da lei original, salvo no caso de erros significativos a ponto de afetar a essência do texto legal, quando os efeitos passarão a ser gerados a partir da data da nova publicação, respeitados, contudo, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” (NR)
Art. 11.
Dê-se ao Capítulo IV da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, e a alguns dispositivos abaixo identificados deste agrupamento a seguinte redação, com os acréscimos necessários:
“CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA PADRONIZAÇÃO DAS LEIS
Art. 19. Para fins de padronização, a impressão das leis será feita exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado, formato ‘A4’, numeradas seqüencialmente a partir da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem traços, pontos ou parênteses, contendo a rubrica da respectiva autoridade. (NR)
Parágrafo único....
Art. 20. Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a utilização da fonte Times New Roman, tamanho ‘12’, espaçamento simples entre linhas e duplo entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se desdobra, inclusive entre tais agrupamentos e os respectivos títulos designativos, observado recuo de 2,5 cm da primeira linha de cada dispositivo em relação à margem esquerda. (NR)
...
Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5°, deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhado à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo.(NR)
...
“Art. 26. No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’ do inciso II do art. 11, as datas devem ser grafadas sem o numeral zero à esquerda: ‘3 de (mês) de (ano), e quanto ao primeiro dia será grafado em ordinal: ‘1º de (mês) de (ano); quando cabível o uso abreviado da data, evitar-se-á o uso do zero à esquerda do número, salvo quando referente ao ano, bem assim do símbolo de ordinal (Exemplo: 1/6/04, 2/11/04 e não 01º/06/04 ou 08/11/04), recomendando-se, todavia, o emprego somente de barra (Exemplo: 1/6/04 e não 1.6.04 ou 1-6-04).”
...............................................................................................................................................................(NR)
Parágrafo único. ...
Art. 28. Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar as leis e as correspondentes proposições originais, bem assim atos administrativos ou normativos:
I – ELOM: Emenda à Lei Orgânica do Município e PELOM: Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – LC: Lei Complementar e PLC: Projeto de Lei Complementar;
III – LO: Lei Ordinária e PL: Projeto de Lei Ordinária;
IV – LD: Lei Delegada e PLD: Projeto de Lei Delegada;
V – DL: Decreto Legislativo e PDL: Projeto de Decreto Legislativo;
VI – RE: Resolução e PRE: Projeto de Resolução;
VII – MS: Mensagem;
VIII – POE: Portaria do Executivo;
IX – POL: Portaria do Legislativo;
X – DEN: Decreto Numerado do Executivo;
XI – DES: Decreto Sem Número do Executivo.
XII – PRF: Parecer de Redação Final;
XIII – PR: Parecer;
XIV – RQ: Requerimento;
XV – MC: Moção de Congratulação;
XVI – MPT: Moção de Protesto;
XVII – ID: Indicação;
XVIII – RE: Recurso;
XIX – EM: Emenda;
XX – SE: Subemenda;
XXI – SB: Substitutivo; e,
XXII – RP: Representação.”(NR)
DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA PADRONIZAÇÃO DAS LEIS
Art. 19. Para fins de padronização, a impressão das leis será feita exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado, formato ‘A4’, numeradas seqüencialmente a partir da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem traços, pontos ou parênteses, contendo a rubrica da respectiva autoridade. (NR)
Parágrafo único....
Art. 20. Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a utilização da fonte Times New Roman, tamanho ‘12’, espaçamento simples entre linhas e duplo entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se desdobra, inclusive entre tais agrupamentos e os respectivos títulos designativos, observado recuo de 2,5 cm da primeira linha de cada dispositivo em relação à margem esquerda. (NR)
...
Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5°, deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhado à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo.(NR)
...
“Art. 26. No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’ do inciso II do art. 11, as datas devem ser grafadas sem o numeral zero à esquerda: ‘3 de (mês) de (ano), e quanto ao primeiro dia será grafado em ordinal: ‘1º de (mês) de (ano); quando cabível o uso abreviado da data, evitar-se-á o uso do zero à esquerda do número, salvo quando referente ao ano, bem assim do símbolo de ordinal (Exemplo: 1/6/04, 2/11/04 e não 01º/06/04 ou 08/11/04), recomendando-se, todavia, o emprego somente de barra (Exemplo: 1/6/04 e não 1.6.04 ou 1-6-04).”
...............................................................................................................................................................(NR)
Parágrafo único. ...
Art. 28. Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar as leis e as correspondentes proposições originais, bem assim atos administrativos ou normativos:
I – ELOM: Emenda à Lei Orgânica do Município e PELOM: Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
II – LC: Lei Complementar e PLC: Projeto de Lei Complementar;
III – LO: Lei Ordinária e PL: Projeto de Lei Ordinária;
IV – LD: Lei Delegada e PLD: Projeto de Lei Delegada;
V – DL: Decreto Legislativo e PDL: Projeto de Decreto Legislativo;
VI – RE: Resolução e PRE: Projeto de Resolução;
VII – MS: Mensagem;
VIII – POE: Portaria do Executivo;
IX – POL: Portaria do Legislativo;
X – DEN: Decreto Numerado do Executivo;
XI – DES: Decreto Sem Número do Executivo.
XII – PRF: Parecer de Redação Final;
XIII – PR: Parecer;
XIV – RQ: Requerimento;
XV – MC: Moção de Congratulação;
XVI – MPT: Moção de Protesto;
XVII – ID: Indicação;
XVIII – RE: Recurso;
XIX – EM: Emenda;
XX – SE: Subemenda;
XXI – SB: Substitutivo; e,
XXII – RP: Representação.”(NR)
Art. 12.
A Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 31-A:
Art. 13.
No prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada da Lei Complementar Municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, incorporando-se ao texto matriz as alterações introduzidas por diplomas normativos posteriores, observadas as regras relativas à atualização.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.