Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

52

2005

26 de Abril de 2005

Dá nova redação, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 45, de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, institui procedimentos para a redação e impressão de proposições submetidas ao Poder Legislativo e dá outras providências.

a A
Dá nova redação, revoga e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº. 45, de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, institui procedimentos para a redação e impressão de proposições submetidas ao Poder Legislativo e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      Art. 1º. 
      Dê-se à ementa da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, a seguinte redação:
        “Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, determina a atualização e institui diretrizes e procedimentos para a padronização das leis e dá outras providências.”
          Art. 2º. 
          O Art. 4º da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
            “Art. 4º A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número de ordem respectivo e pela data completa de promulgação.” (NR)
              Art. 3º. 
              O Art. 6º da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido dos § § 1º e 2º:
                “Art. 6º O preâmbulo indicará a autoridade e o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal, adotando-se como fórmula básica, no caso de lei ordinária ou complementar, a seguinte: “O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere (fundamento legal), faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte (espécie normativa):”.

                § 1º Aplicar-se-á a fórmula básica prevista no “caput” deste artigo somente no caso de sanção e promulgação pelo Prefeito, reservando-se à hipótese de promulgação por outras autoridades a forma própria e peculiar, respeitado, contudo, o padrão básico.

                § 2º Para o emprego dos caracteres do preâmbulo, observar-se-á estritamente as regras contidas no art. 24 desta Lei Complementar.” (NR)
                  Art. 4º. 
                  O art. 8º e respectivo § 2º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
                    “Art. 8º O início da vigência da lei será indicado de forma expressa, garantindo-se, quando se fizer necessário, prazo razoável para que dela se tenha especialmente amplo conhecimento, reservando-se a cláusula ‘esta lei entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis reputadas como de pequena repercussão.

                    § 1º...

                    § 2º As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação’.”(NR)
                      Art. 5º. 
                      O art. 9º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
                        “Art.9º ..................................................................................................................................................

                        .................................................................................................................................................................

                        Parágrafo único. A enumeração a que se refere o “caput” deste artigo far-se-á por meio de incisos ou desdobramentos subseqüentes quando se tratar de mais de uma lei ou dispositivo a serem revogados.”(NR)
                          Art. 6º. 
                          O item ‘2’ da alínea ‘i’ do inciso II do art. 11 da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, com a redação que lhe foi dada pela Lei Complementar n.º 046, de 25 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido à alínea ‘i’ o abaixo item ‘3’:
                            “Art. 11.................................................................................................................................................

                            ................................................................................................................................................................

                            II – ........................................................................................................................................................

                            i) ............................................................................................................................................................

                            2) Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, Lei n.º 8.112, de 1990 ou Lei n.º 8.112/90, nos demais casos;

                            3) A bem da uniformidade, evitar-se-á o emprego de diferentes formas de referência abreviada de atos normativos num mesmo texto legal, optando-se por uma das indicadas no item ‘2’ desta alínea.” (NR)
                              Art. 7º. 
                              O Art. 12 da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido dos seguintes § § 1º e 2º, renumerando-se para § 3º o atual parágrafo único:
                                “Art. 12.................................................................................................................................................

                                ................................................................................................................................................................

                                § 1º A lei que alterar significativamente diploma normativo já existente conterá artigo determinando a republicação do diploma normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor, observadas as regras de atualização e republicação, sendo o aludido artigo consignado ao final do texto legal, antes das cláusulas de vigência e revogação, esta última se houver, reservando-se prazo razoável para a nova publicação.

                                § 2º Quando se tratar de projeto de alteração de redação ou de acréscimo, este propiciará realce dos dispositivos alterados e/ou acrescentados, que será obtido por meio de formatação, entre aspas, com o emprego de caracteres em itálico e de linha (s) pontilhada (s), estas últimas para indicar a omissão do texto, conforme cada caso, reservando-se à lei oriunda do projeto somente a consignação de aspas e linha (s) pontilhada (s), mantendo-se os caracteres em sua forma normal, sem itálico, figurando, todavia, os destaques próprios.”

                                ............................................................................................................................................................... (NR)
                                  Art. 8º. 
                                  O § 1º do art. 12-A, da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
                                    “Art.12-A..............................................................................................................................................

                                    .................................................................................................................................................................

                                    § 1º A disponibilização de que trata o“caput” poderá ser feita por meio “on-line” nas páginas respectivas na Internet, bem como através de recurso ou programa de Informática ou ainda edição de expedientes impressos, hipóteses estas que não prejudica ou substitui o texto original regularmente publicado, podendo ser procedida a republicação, sendo esta obrigatória no caso do disposto no § 1º do art. 12 desta Lei Complementar.” (NR)
                                      Art. 9º. 
                                      O art. 12-A da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4°:
                                        “Art. 12-A............................................................................................................................................

                                        ................................................................................................................................................................

                                        § 4° O Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo, para fins de atualização, manterão banco informatizado das leis, acessível à população por meio da Internet, contendo, basicamente, os seguintes elementos:

                                        I – o texto atualizado da Lei Orgânica do Município, do Regimentos Interno da Câmara e da Prefeitura, este último se houver, bem como da leis municipais especialmente as de maior repercussão; e,

                                        II – a organização temática da legislação municipal.”(NR)
                                          Art. 10. 
                                          A Lei Complementar n.º 045, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II-B e respectivos desdobramentos:
                                            “CAPÍTULO II-B
                                            DA REPUBLICAÇÃO DAS LEIS

                                            Art. 12-B. A republicação das leis far-se-á na hipótese de edição de versão atualizada de lei alterada, observadas as regras relativas à atualização previstas no Capítulo II-A e seus desdobramentos, e no caso de erros materiais, inclusive de digitação, configuração e padronização, cujos lapsos deverão ser suscitados mediante manifestação de qualquer dos Poderes do Município, observados os seguintes critérios:

                                            § 1º A Lei republicada, em quaisquer hipóteses, deverá trazer indicação, a ser consignada abaixo da epígrafe, de forma centralizada e sem negrito ou itálico, entre parênteses, contendo os seguintes dizeres: “Republicada em ... (data completa), preservando-se, contudo, a data e respectivo número de ordem insertos na epígrafe original.

                                            § 2º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer a republicação, destinada a correção, o prazo de vigência começará a correr da nova publicação.

                                            § 3º A cláusula de vigência permanecerá na forma original, mas inserindo-se após a palavra ‘publicação’ a expressão ‘original’, ressalvado o caso do disposto no § 2º deste artigo e observado o prescrito pelo § 6º quanto aos efeitos gerados.

                                            § 4º Os erros materiais sanados deverão ser explicitados no texto mediante o emprego das letras ‘RC’ correspondente a redação corrigida, cuja sigla será empregada mediante caracteres maiúsculos, entre parênteses, ao final do dispositivo ou agrupamento corrigido.

                                            § 5º Cada um dos Poderes do Município manterão exemplares das leis republicadas.

                                            § 6º A republicação, em quaisquer hipóteses, não alterará a essência da lei original, salvo no caso de erros significativos a ponto de afetar a essência do texto legal, quando os efeitos passarão a ser gerados a partir da data da nova publicação, respeitados, contudo, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.” (NR)
                                              Art. 11. 
                                              Dê-se ao Capítulo IV da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, e a alguns dispositivos abaixo identificados deste agrupamento a seguinte redação, com os acréscimos necessários:
                                                “CAPÍTULO IV

                                                DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA PADRONIZAÇÃO DAS LEIS

                                                Art. 19. Para fins de padronização, a impressão das leis será feita exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado, formato ‘A4’, numeradas seqüencialmente a partir da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem traços, pontos ou parênteses, contendo a rubrica da respectiva autoridade. (NR)

                                                Parágrafo único....

                                                Art. 20. Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a utilização da fonte Times New Roman, tamanho ‘12’, espaçamento simples entre linhas e duplo entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se desdobra, inclusive entre tais agrupamentos e os respectivos títulos designativos, observado recuo de 2,5 cm da primeira linha de cada dispositivo em relação à margem esquerda. (NR)

                                                ...

                                                Art. 23. A ementa, observado o disposto no art. 5°, deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhado à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo.(NR)

                                                ...

                                                “Art. 26. No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’ do inciso II do art. 11, as datas devem ser grafadas sem o numeral zero à esquerda: ‘3 de (mês) de (ano), e quanto ao primeiro dia será grafado em ordinal: ‘1º de (mês) de (ano); quando cabível o uso abreviado da data, evitar-se-á o uso do zero à esquerda do número, salvo quando referente ao ano, bem assim do símbolo de ordinal (Exemplo: 1/6/04, 2/11/04 e não 01º/06/04 ou 08/11/04), recomendando-se, todavia, o emprego somente de barra (Exemplo: 1/6/04 e não 1.6.04 ou 1-6-04).”

                                                ...............................................................................................................................................................(NR)

                                                Parágrafo único. ...

                                                Art. 28. Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar as leis e as correspondentes proposições originais, bem assim atos administrativos ou normativos:

                                                I – ELOM: Emenda à Lei Orgânica do Município e PELOM: Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;

                                                II – LC: Lei Complementar e PLC: Projeto de Lei Complementar;

                                                III – LO: Lei Ordinária e PL: Projeto de Lei Ordinária;

                                                IV – LD: Lei Delegada e PLD: Projeto de Lei Delegada;

                                                V – DL: Decreto Legislativo e PDL: Projeto de Decreto Legislativo;

                                                VI – RE: Resolução e PRE: Projeto de Resolução;

                                                VII – MS: Mensagem;

                                                VIII – POE: Portaria do Executivo;

                                                IX – POL: Portaria do Legislativo;

                                                X – DEN: Decreto Numerado do Executivo;

                                                XI – DES: Decreto Sem Número do Executivo.

                                                XII – PRF: Parecer de Redação Final;

                                                XIII – PR: Parecer;

                                                XIV – RQ: Requerimento;

                                                XV – MC: Moção de Congratulação;

                                                XVI – MPT: Moção de Protesto;

                                                XVII – ID: Indicação;

                                                XVIII – RE: Recurso;

                                                XIX – EM: Emenda;

                                                XX – SE: Subemenda;

                                                XXI – SB: Substitutivo; e,

                                                XXII – RP: Representação.”(NR)
                                                  Art. 12. 
                                                  A Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo 31-A:
                                                    “Art. 31-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto para regulamentar esta Lei Complementar, inclusive o processo de Consolidação da Legislação Municipal – CLM.” (NR)
                                                      Art. 13. 
                                                      No prazo de até 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei Complementar, o Poder Executivo providenciará a republicação atualizada da Lei Complementar Municipal n.º 045, de 30 de junho de 2003, incorporando-se ao texto matriz as alterações introduzidas por diplomas normativos posteriores, observadas as regras relativas à atualização.
                                                        Art. 14. 
                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                          Art. 15. 
                                                          Ficam revogados os seguintes diplomas e dispositivos legais, respectivamente:
                                                            I – 
                                                            Lei n.° 2.028, de 22 de maio de 2002; e,
                                                              II – 
                                                              o parágrafo único do art. 4º da Lei Complementar nº. 045, de 30 de junho de 2003, incluído pela Lei Complementar 046, de 25 de junho de 2004.
                                                                Unaí-MG, 26 de abril de 2005; 61º da Instalação do Município.


                                                                ANTÉRIO MÂNICA
                                                                Prefeito


                                                                JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                                Secretário Municipal de Governo


                                                                DAILTON GERALDO RODRIGUES GONÇALVES
                                                                Assessor Executivo de Governo


                                                                "Este texto não substitui o original."