Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004
Altera o(a)
Lei Complementar nº 45, de 30 de junho de 2003
Revoga parcialmente o(a)
Lei Complementar nº 45, de 30 de junho de 2003
Confere nova redação, acresce e revoga dispositivos da Lei Complementar n.º 045, de 30 de junho de 2003, que dispõe sobre a elaboração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, institui procedimentos para a redação e impressão de proposições submetidas ao Poder Legislativo e dá outras providências.
Art. 1º.
O art. 4º da Lei Complementar n.º 045/2003 passa a vigorar acrescido do seguinte Parágrafo único:
“Art. 4º................................................................................................................................................
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, abaixo da epígrafe será inserido, de forma centralizada e sem negrito ou itálico, o nome do autor respectivo do projeto original consoante o disposto na Lei Municipal n.º 2.028, de 22 de maio de 2002” (NR)
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, abaixo da epígrafe será inserido, de forma centralizada e sem negrito ou itálico, o nome do autor respectivo do projeto original consoante o disposto na Lei Municipal n.º 2.028, de 22 de maio de 2002” (NR)
Art. 2º.
O art. 5º da Lei Complementar n.º 045/2003 passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de respectivos desdobramentos:
“Art. 5º A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
§ 1º O realce de que trata o caput deste artigo será obtido por meio de recuo e espaço único conforme configuração prevista no art. 23, não admitindo-se o emprego de características gráficas diversas como aquelas em negrito ou itálico, observada sempre a melhor estética.
§ 2º Empregar-se-á a expressão “e dá outras providências” na parte final da ementa somente quando necessário para expressar que a lei, além da matéria principal contida no enunciado, tratará de outros assuntos no decorrer do texto legal.
§ 3º Na hipótese da lei destinar-se a promover alteração de redação, acréscimo ou revogação, deverá incluir-se na ementa a referência à espécie normativa, propiciando identificação da epígrafe, bem assim a transcrição fiel da ementa da respectiva lei modificada” (NR).
§ 1º O realce de que trata o caput deste artigo será obtido por meio de recuo e espaço único conforme configuração prevista no art. 23, não admitindo-se o emprego de características gráficas diversas como aquelas em negrito ou itálico, observada sempre a melhor estética.
§ 2º Empregar-se-á a expressão “e dá outras providências” na parte final da ementa somente quando necessário para expressar que a lei, além da matéria principal contida no enunciado, tratará de outros assuntos no decorrer do texto legal.
§ 3º Na hipótese da lei destinar-se a promover alteração de redação, acréscimo ou revogação, deverá incluir-se na ementa a referência à espécie normativa, propiciando identificação da epígrafe, bem assim a transcrição fiel da ementa da respectiva lei modificada” (NR).
Art. 3º.
Os incisos abaixo enumerados do art. 10 da Lei Complementar n.º 045/2003 passam a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescidos ao art. 10 alguns desdobramentos:
“Art. 10 ..............................................................................................................................................
I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir deste, sendo que o seu texto inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
II - ........................................................................................................................................................
III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único’ por extenso, sendo que o seu texto inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV – os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de hífem, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco, sendo que o texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
V – os alíneas serão representadas por letras minúsculas seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, sendo que o seu texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em itens, ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
VI – os itens serão representados por algarismos arábicos, seguidos de ponto, sendo que o seu texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; ou b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
VII – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VIII – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso, sendo grafados de forma centralizada;
IX – as Subseções e Seções serão identificados em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas, postas em negrito e de forma centralizada;
X – a composição prevista no inciso VII podem também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário;
XI – a composição a que se refere o inciso VII c/c o X poderá ser acompanhada do respectivo título designativo do agrupamento, precedido das expressões ‘Da (s)’, ‘Do (s)’ ou equivalentes.”
I – a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir deste, sendo que o seu texto inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
II - ........................................................................................................................................................
III – os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único’ por extenso, sendo que o seu texto inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
IV – os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de hífem, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco, sendo que o texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
c) ponto, caso seja o último;
V – os alíneas serão representadas por letras minúsculas seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, sendo que o seu texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
a) ponto-e-vírgula;
b) dois pontos, quando se desdobrar em itens, ou
c) ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
VI – os itens serão representados por algarismos arábicos, seguidos de ponto, sendo que o seu texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com: a) ponto-e-vírgula; ou b) ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
VII – o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
VIII – os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso, sendo grafados de forma centralizada;
IX – as Subseções e Seções serão identificados em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas, postas em negrito e de forma centralizada;
X – a composição prevista no inciso VII podem também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário;
XI – a composição a que se refere o inciso VII c/c o X poderá ser acompanhada do respectivo título designativo do agrupamento, precedido das expressões ‘Da (s)’, ‘Do (s)’ ou equivalentes.”
Art. 4º.
O inciso II do art. 11 da Lei Complementar 045/2003 passa a vigorar acrescido das seguintes alienas “h” e “i”:
“Art. 11. ..............................................................................................................................................
II - ........................................................................................................................................................
h) utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
i) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na clausula de revogação; e
2. Lei n.º 8.112, de 1990, nos demais casos.”
II - ........................................................................................................................................................
h) utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
i) grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na clausula de revogação; e
2. Lei n.º 8.112, de 1990, nos demais casos.”
Art. 5º.
A alínea “a” do inciso III do art. 12 da Lei Complementar 045/2003, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescida ao referido inciso a alínea “d”:
“Art. 12. ..............................................................................................................................................
III - .......................................................................................................................................................
a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso VII do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos, separados por hífem (Exemplo: “Art. 1º-A.”, “Art. 15-B.”, “Seção I-A., Capítulo II-C.)”;
b) .........................................................................................................................................................
c) .........................................................................................................................................................
d) é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente ou impertinente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência.”
III - .......................................................................................................................................................
a) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso VII do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos, separados por hífem (Exemplo: “Art. 1º-A.”, “Art. 15-B.”, “Seção I-A., Capítulo II-C.)”;
b) .........................................................................................................................................................
c) .........................................................................................................................................................
d) é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente ou impertinente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência.”
Art. 6º.
A Lei Complementar n.º 045/2003 passa a vigorar acrescida do seguinte Capítulo II – A e respectivos desdobramentos:
“(...)
CAPÍTULO II-A
DA ATUALIZAÇÃO DAS LEIS
Art. 12-A. Observados os respectivos âmbitos de competências, os Poderes Legislativo e Executivo farão disponibilizar versões atualizadas das leis de modo a consubstanciar o texto respectivo, especialmente quando as alterações promovidas ao diploma normativo matriz forem consideráveis ou em periodicidade anual, ao final de cada sessão legislativa.
§ 1º A disponibilização de que trata o caput poderá ser feita por meio on-line nas páginas respectivas na Internet, bem como através de recurso ou programa de Informática ou ainda edição de expedientes impressos, hipóteses estas que não prejudica ou substitui o texto original publicado no local de costume correspondente,dispensada nova publicação.
§ 2º Na hipótese da disponibilização em periodicidade anual, os Poderes Legislativo ou Executivo, observados os âmbitos respectivos de competências, editarão versões atualizadas, preferencialmente, da Lei Orgânica do Município de Unaí, Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí, bem assim de outros diplomas legislativos de maior repercussão, inclusive os Códigos e Estatutos municipais, incorporando ao texto matriz as alterações posteriores promovidas, sendo estas remetidas em nota de rodapé indicando a espécie normativa epigrafada respectiva.
§ 3º Observados os critérios para a alteração das leis, as versões atualizadas indicarão, entre parênteses, a respectiva lei que promoveu alteração de redação, acréscimo ou revogação, considerados os seguintes procedimentos, ressalvados estes para o previsto no § 2º deste artigo:
I – na hipótese de alteração de redação, grafar a seguinte expressão em coloração distinta da do texto matriz ou caracteres realçados: (Redação dada pela – indicar a espécie normativa epigrafada correspondente);
II – Na hipótese de acréscimo, grafar a seguinte expressão em coloração distinta da do texto matriz ou caracteres realçados: (-especificar o dispositivo adicionado- Incluído pela – indicar a espécie normativa epigrafada correspondente);
III – Na hipótese de revogação, grafar a seguinte expressão em coloração distinta da do texto matriz ou caracteres realçados (-especificar o dispositivo revogado – Revogado pela – indicar a espécie normativa epigrafada correspondente).”
Art. 7º.
O art. 29 da Lei Complementar n.º 045/2003 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. O fecho deve conter a data completa, seguida em ponto-e-vírgula e do ano correspondente à idade da Instalação do Município de Unaí, grafado em número ordinal, seguindo-se a assinatura e identificação do signatário competente, grafada por meio de caracteres maiúsculos sem negrito ou itálico, centralizada e com espaçamento de 2,5 cm para cada assinante.”
Art. 8º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.