Lei Complementar nº 44, de 25 de março de 2003

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

44

2003

25 de Março de 2003

Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.

a A
Vigência entre 4 de Agosto de 2005 e 17 de Julho de 2007.
Dada por Lei Complementar nº 53, de 04 de agosto de 2005
Dispõe sobre o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
      CAPÍTULO I
      OBJETIVOS E DIRETRIZES
        Seção Única
        Do Desenvolvimento e da Política Urbana
          Art. 1º. 
          O desenvolvimento urbano de Unaí será objeto de planejamento e coordenação permanentes para garantir o pleno desenvolvimento da cidade e a melhoria da qualidade de vida da população, mediante ordenação e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, segundo as diretrizes estabelecidas por esta Lei Complementar.
            Art. 2º. 
            O planejamento urbano da cidade de Unaí terá por finalidade promover e ordenar o desenvolvimento físico-urbanístico da cidade, como meio de propiciar as condições e o suporte físico necessários ao bom desempenho das atividades econômicas, sociais, políticas e culturais, bem como assegurar um meio ambiente urbano adequado para a vida comunitária e pessoal.
              Art. 3º. 
              O Plano Diretor Urbano de Unaí é o instrumento básico de orientação e controle do desenvolvimento e da expansão urbana da cidade.
                Art. 4º. 
                Constituem-se objetivos precípuos do Plano Diretor Urbano de Unaí:
                  I – 
                  a adequação da propriedade imobiliária urbana à sua função social;
                    II – 
                    o aproveitamento adequado da infra-estrutura e dos equipamentos de uso público;
                      III – 
                      a ordenação, prevenção e controle do crescimento e desenvolvimento urbanos;
                        IV – 
                        a promoção da integração social dos setores desfavorecidos, minimizando a segregação espacial mediante a criação de oportunidades de acesso à terra, moradia e aos equipamentos urbanos e comunitários;
                          V – 
                          a adequação do direito de construir às normas urbanísticas e ao uso socialmente justo e equilibrado dos espaços;
                            VI – 
                            a adequação dos instrumentos tributários, financeiros e jurídicos às diretrizes do desenvolvimento urbano e às exigências fundamentais de ordenação da cidade;
                              VII – 
                              a preservação, recuperação e conservação do meio ambiente e da paisagem urbanos.
                                Art. 5º. 
                                A ordenação do uso e da ocupação do solo no território urbano e de expansão urbana compreende as normas urbanísticas destinadas a regular:
                                  I – 
                                  A ordenação do uso e da ocupação do solo no território urbano e de expansão urbana compreende as normas urbanísticas destinadas a regular:
                                    II – 
                                    a conformidade da ocupação do solo por edificações, consideradas as categorias de uso, referidas no inciso I deste artigo;
                                      III – 
                                      a forma, localização e intensidade de ocupação do solo por edificações, segundo as características de dimensionamento, recuo e aproveitamento do lote;
                                        IV – 
                                        o parcelamento do solo urbano, sob qualquer de suas formas;
                                          VI – 
                                          os espaços livres de uso público;
                                            VII – 
                                            o sistema viário urbano;
                                              VIII – 
                                              a proteção de florestas e demais formas de vegetação natural.
                                                Parágrafo único  
                                                Para o efeito de parcelamento, ordenamento do uso e ocupação do solo urbano fica estabelecida como área urbana aquela compreendida pelo perímetro urbano, que inclui a malha urbana já ocupada, e aquela destinada à expansão urbana, conforme definido na Planta 04 - Mapa Geral.
                                                  CAPÍTULO II
                                                  DO PLANO DIRETOR URBANO

                                                    Art. 6º. 
                                                    Fica instituído o Plano Diretor Urbano de Unaí (PDU/Unaí), cuja execução será procedida na forma desta Lei.
                                                      § 1º 
                                                      São partes integrantes desta Lei as plantas que a acompanham e que compõem o Anexo I, assim como os quadros que compõem o Anexo II e as figuras do Anexo III, com o seguinte conteúdo:

                                                        Anexo I:

                                                        Planta 01 -     Mapa Base;

                                                        Planta 02 -     Zoneamento Urbano;

                                                        Planta 03 -     Sistema Viário Urbano;

                                                        Planta 04 -     Mapa Geral;

                                                         

                                                        Anexo II:

                                                        Quadro 01 -   Conceituação dos Índices de Controle Urbanístico

                                                        Quadro 02 -   Classificação de Usos

                                                        Quadro 03 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona Central - ZCE

                                                        Quadro 04 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Adensamento - ZAD

                                                        Quadro 05 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Dinamização - Sub-zona de Dinamização I - ZDII

                                                        Quadro 06 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Dinamização - Sub-zona de Dinamização II - ZDIII

                                                        Quadro 07 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Indústria, Comércio e Serviços - ZCS

                                                        Quadro 08 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona Industrial - ZIN

                                                        Quadro 09 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico das Zonas de Interesse Ambiental, de Projetos Especiais e de Expansão Urbana - ZIA, ZPE e ZEU

                                                        Quadro 10 -   Vagas para Estacionamento por Uso de Edificação

                                                         

                                                        Anexo III:

                                                        Figuras 01 a 07 - Perfil Atual e Proposto de Vias Estruturadoras

                                                        Figuras 08 a 18 - Perfil Atual e Proposto de Vias Alimentadoras

                                                        Figuras 19 a 24  -  Perfil Atual e Proposto de Vias do Sistema de Ciclovias

                                                          Anexo I:

                                                          Planta 01 -     Mapa Base;

                                                          Planta 02 -     Zoneamento Urbano;

                                                          Planta 03 -     Sistema Viário Urbano;

                                                          Planta 04 -     Mapa Geral;

                                                           

                                                          Anexo II:

                                                          Quadro 01 -   Conceituação dos Índices de Controle Urbanístico

                                                          Quadro 02 -   Classificação de Usos

                                                          Quadro 03 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona Central - ZCE

                                                          Quadro 04 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Adensamento - ZAD

                                                          Quadro 05 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Dinamização - Sub-zona de Dinamização I - ZDI1

                                                          Quadro 06 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Dinamização - Sub-zona de Dinamização II - ZDI2

                                                          Quadro06-A - 
                                                          Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Dinamização - Sub-zona de Dinamização III - ZDI3

                                                          Quadro 07 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Indústria, Comércio e Serviços - ZCS

                                                          Quadro 08 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona Industrial - ZIN

                                                          Quadro 09 -   Usos e Índices de Controle Urbanístico das Zonas de Interesse Ambiental, de Projetos Especiais e de Expansão Urbana - ZIA e ZEU

                                                          Quadro 09 - A - 
                                                          Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Projetos Especiais –   Sub-zona de Projetos Especiais I – ZPE-1;

                                                          Quadro 09 - B - 
                                                          Usos e Índices de Controle Urbanístico da Zona de Projetos Especiais –   Sub-zona de Projetos Especiais II – ZPE-2;

                                                          Quadro 10 -   Vagas para Estacionamento por Uso de Edificação; 

                                                          Anexo III:

                                                          Figuras 01 a 07 - Perfil Atual e Proposto de Vias Estruturadoras

                                                          Figuras 08 a 18 - Perfil Atual e Proposto de Vias Alimentadoras

                                                          Figuras 19 a 24  -  Perfil Atual e Proposto de Vias do Sistema de Ciclovias

                                                          Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 50, de 12 de janeiro de 2005.
                                                            § 2º 
                                                            As plantas, os quadros e as figuras indicados no presente artigo são considerados oficiais e integram o PDU/Unaí.
                                                              Seção I
                                                              Da Classificação dos Usos Urbanos
                                                                Art. 7º. 
                                                                A cidade de Unaí, com vistas ao seu zoneamento urbanístico, fica dividida em zonas de uso, conforme a Planta 02 - Anexo I.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  Entende-se por zona de uso a delimitação em grande escala de parcelas significativas da cidade, cujas áreas apresentem características predominantes comuns e onde haja uma fixação, em termos amplos, de parâmetros a serem contemplados na determinação do zoneamento de usos e ocupações do solo urbano, tendo em vista, principalmente, a capacidade da infra-estrutura instalada ou projetada, bem como a intensidade de utilização do solo, efetiva ou potencial.
                                                                    Art. 8º. 
                                                                    As áreas urbana e de expansão urbana de Unaí são constituídas exclusivamente pelas seguintes zonas de uso:
                                                                      1 
                                                                      Zona Central Urbana - ZCE, que abriga atividades institucionais, comerciais, de serviços e habitacionais;
                                                                        2 
                                                                        Zona de Adensamento - ZDA, que se caracteriza pelo baixo nível de aproveitamento dos lotes equipados com infra-estrutura urbana.
                                                                          3 
                                                                          Zona de Dinamização - ZDI, ocupada por populações de menor renda que carecem de infra-estrutura urbana, equipamentos sociais e serviços públicos, e constituída por duas sub-zonas não contíguas - ZDII e ZDIII.
                                                                            3 
                                                                            Zona de Dinamização – ZDI, ocupada por população de menor renda que carecem de infra-estrutura urbana, equipamentos sociais e serviços públicos, e constituída por três sub-zonas não contíguas – ZDI-1, ZDI-2 e ZDI-3.
                                                                            Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 50, de 12 de janeiro de 2005.
                                                                              4 
                                                                              Zona de Interesse Ambiental - ZIA, destinada à preservação, conservação e manejo do meio ambiente, e constituída pelas seguintes sub-zonas:
                                                                                4.1. De Preservação - ZIAI que deve ser preservada nas condições em que se encontra ou recuperada e utilizada como reservas, locais de lazer e educação ambiental.
                                                                                  4.2. De Conservação e Manejo - ZIAII, que deve ser recuperada ou conservada para fins de lazer, recreação e educação ambiental, bem como para programas compatíveis de exploração econômica, mediante a execução de projetos próprios, obedecida a legislação ambiental.
                                                                                    4.3. De Uso Restrito - ZIAIII, área que deve ser preservada para reservas, proteção de mananciais ou bordas de chapada, de acordo com legislação vigente, para áreas de lazer e educação ambiental ou para uso habitacional de densidade não superior a 15 habitantes por hectare, conforme indicado na Planta 02 – Anexo I.
                                                                                      5 
                                                                                      Zona de Indústria, Comércio e Serviços - ZCS, destinada às atividades econômicas urbanas realizadas em áreas com condições locacionais ou administrativas diferenciadas, junto ao Eixo Rodoviário das Rodovias BR- 251 e MG - 188.
                                                                                        6 
                                                                                        Zona Industrial - ZIN, loteamento público que integra a política estadual de desenvolvimento industrial, destinado a promover o desenvolvimento da economia municipal e regional.
                                                                                          7 
                                                                                          Zona de Projetos Especiais - ZPE, destinada a abrigar atividades que exigem um plano próprio e específico para fortalecer o desenvolvimento de funções urbanas essenciais. Compõe-se das seguintes sub-zonas:
                                                                                            7.1. Centro Multiuso - ZPEI área destinada às funções econômicas, sociais, culturais, gregárias, de alojamento, de serviços e outras julgadas pertinentes para fomentar um centro de atividades urbanas múltiplas.
                                                                                              7.2. Áreas Inundáveis - ZPEII, áreas destinadas a atividades que não conflitem com as enchentes anuais ou que exigem projetos de defesa para preservação de bens e imóveis.
                                                                                                7.3. CEASA - ZPEIII, área destinada a estabelecimentos de abastecimento de hortifrutigranjeiros e outros produtos alimentares para a cidade.
                                                                                                  8. 
                                                                                                  Zona de Expansão Urbana - ZEU, área interna ao perímetro urbano que compreende atividades e funções urbanas, onde a urbanização será conduzida de forma evolutiva e ordenada. Constitui-se das seguintes sub-zonas:
                                                                                                    8.1. Prioritária - ZEUI, área a ser ocupada na primeira fase de crescimento urbano com edificações para fins habitacionais e/ou de indústria, comércio e serviços, diferenciados por uso e função segundo as áreas que são expandidas, seguindo a tendência observada e indicada na Planta 02 – Anexo I.
                                                                                                      8.2. Secundária - ZEUII, área a ser ocupada em uma segunda etapa do crescimento urbano por estabelecimentos de indústria, comércio e serviços e/ou habitações, diferenciados por uso e função segundo as áreas expandidas, de acordo com indicações da Planta 02 – Anexo I.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        As alterações de uso do solo rural para fins urbanos enquadrar-se-ão como ZSR - Zonas de Sítio de Recreio - e somente poderão ser autorizadas para implantação de áreas de lazer e educação ambiental e/ou para uso habitacional unifamiliar de densidade não superior a 25 habitantes por hectare, mediante edição de lei específica que estabeleça os índices de uso e ocupação do solo para glebas rurais que tenham perdido suas características produtivas e cujo aproveitamento agrícola possa ser declarado antieconômico.
                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 48, de 01 de dezembro de 2004.
                                                                                                          Seção II
                                                                                                          Do uso e Utilização de Lotes e Edificações
                                                                                                            Art. 9º. 
                                                                                                            Para fins de uso do solo, as atividades urbanas agrupam-se em categorias de uso, subdivididas segundo suas funções, características e graus de atendimento, levando-se em conta os níveis de agregação dos usos, nas diferentes áreas da cidade.
                                                                                                              Art. 10. 
                                                                                                              Os usos, segundo suas características, classificam-se em:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                uso residencial;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  uso comercial;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    uso de serviços;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      uso institucional;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        uso industrial.
                                                                                                                          § 1º 
                                                                                                                          O agrupamento das atividades urbanas residenciais, comerciais, de serviços, institucionais e industriais é definido segundo conceituação e classificação de categorias de usos constantes no Quadro de 02 - Anexo II.
                                                                                                                            § 2º 
                                                                                                                            O uso permitido em cada zona urbana é estabelecido nos Quadros de Usos e Índices de Controle Urbanístico de 03 a 09 - Anexo II, relativos à respectiva zona ou sub-zona urbana ou de expansão urbana.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              Considera-se residencial o uso das edificações ou de parte destas destinado a habitação permanente de uma ou mais famílias, podendo ser:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                Residencial Unifamiliar - edificações destinadas a habitação permanente, correspondendo a 01 (uma) habitação por lote;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  Residencial Multifamiliar - edificações destinadas a habitação permanente, correspondendo a mais de 01 (uma) habitação por lote.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    Considera-se comercial o uso das edificações ou de parte destas destinado a estabelecimentos de venda direta ao consumidor ou a estabelecimentos revendedores.
                                                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                                                      Considera-se de serviços o uso das edificações ou de partes destas destinado a estabelecimentos de prestação de serviços a empresas, órgãos públicos ou à população.
                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                        Considera-se institucional o uso, público ou privado, de edificações, espaços abertos ou instalações destinados a atividades de educação, saúde, lazer, assistência social, cultura, comunicação e administração.
                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                          Considera-se industrial o uso de edificações e espaços abertos destinados a atividade produtiva secundária.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            As edificações serão regidas por índices de controle urbanístico, diferenciados por uso em cada zona urbana, segundo atividades classificadas como de uso permitido ou tolerado, com vistas a assegurar, por meio da implantação adequada no lote, a estética urbana, bem como condições mínimas de insolação, iluminação e ventilação dos logradouros públicos e compartimentos da edificação.
                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                              Uso permitido é aquele compatível com o zoneamento definido nesta Lei, conforme especificado nos Quadros 03 a 09 - Anexo II; e Uso tolerado é aquele que, embora não compatível com a zona em que se localiza, já existia quando da aprovação desta Lei e caso venha a se extinguir no local, por fechamento ou encerramento de atividades, não poderá ser reativado na mesma zona.
                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                Nas vias divisoras de duas zonas de uso, prevalecerão em ambos os lados da via a permissão de usos e os índices de controle urbanístico que resultem em maior aproveitamento dos lotes.
                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                  Nas vias divisoras de duas zonas de uso, onde cada lado da via esteja em zona distinta, a cada lado serão aplicados a permissão de uso e os índices de controle urbanístico da zona respectiva.
                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 50, de 12 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                    Art. 17. 
                                                                                                                                                    Deverá ser sempre submetida à apreciação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano - COMPUR, independentemente dos usos permitidos para a respectiva zona, a licença para localização das seguintes atividades urbanas especiais, em função das características viárias ou de vizinhança: supermercado, centro comercial, loja de departamentos, mercado ou hortomercado, matadouro, autódromo, estádio, aeroporto, local para camping, hospital, sanatório, casa de repouso e clínica geriátrica, escola, fábrica ou depósito de explosivos e inflamáveis, indústria, depósito de gás, posto de abastecimento e serviços, garagem comercial, instituição para menores, estação de televisão e de radiodifusão, presídio, quartel, prédio e instalação vinculados ao Corpo de Bombeiros e às Polícias Militar e Civil, casa noturna, motel, pousada, hotel, albergue, centro de convenções, cemitério, estação de tratamento de esgoto e lixo.
                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                      Havendo necessidade será submetida à apreciação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPUR), independentemente dos usos permitidos para a respectiva zona, a licença para localização das seguintes atividades urbanas especiais, em função das características viárias ou de vizinhança: supermercado, centro comercial, loja de departamentos, mercado ou hortomercado, matadouro, autódromo, estádio, aeroporto, local para camping, hospital, sanatório, casa de repouso e clínica geriátrica, escola, fábrica ou depósito de explosivos e inflamáveis, indústria, depósito de gás, posto de abastecimento e serviços, garagem comercial, instituição para menores, estação de televisão e de radiodifusão, presídio, quartel, prédio e instalação vinculados ao Corpo de Bombeiros e às Polícias Militar e Civil, casa noturna, motel, pousada, hotel, albergue, centro de convenções, cemitério, estação de tratamento de esgoto e lixo.
                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 53, de 04 de agosto de 2005.
                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                        As edificações ficam condicionadas aos seguintes índices de controle urbanístico:
                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                          quanto ao parcelamento do solo:
                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                            testada mínima ou frente do lote;
                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                              área mínima do lote.
                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                quanto à localização de sua implantação:
                                                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                                                  recuo mínimo frontal;
                                                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                                                    recuo mínimo lateral;
                                                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                                                      recuo mínimo de fundo.
                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                        quanto a intensidade de ocupação:
                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                          gabarito máximo ou número máximo de pavimentos;
                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                            altura máxima da edificação.
                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                              taxa máxima de ocupação
                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                coeficiente máximo de aproveitamento;
                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                  Qualquer desmembramento de lote só poderá ocorrer após decorridos 05 (cinco) anos da aprovação do parcelamento que o originou.
                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                    Para fins do disposto neste artigo, os índices de controle urbanístico obedecem às definições constantes no Quadro 01 - Anexo II.
                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                      As edificações ficam também condicionadas ao dimensionamento mínimo de vagas para estacionamento, segundo o uso a que se destinam, conforme indicado no Quadro 10 - Anexo II.
                                                                                                                                                                                        § 4º 
                                                                                                                                                                                        Na aplicação dos índices urbanísticos contidos no Anexo II e seus Quadros, serão observados os seguintes critérios e prioridades:
                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 50, de 12 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                          Os afastamentos mínimos deverão ser ajustados para mais, nos lotes em que a taxa de ocupação for extrapolada pelo cálculo normal na utilização dos Quadros. Estes novos afastamentos calculados em função do lote objeto da extrapolação terão prioridade sobre todos os afastamentos previstos no PDU, quando vierem a se contrapor no cálculo.
                                                                                                                                                                                          Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 50, de 12 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                            As taxas de ocupação terão prioridade sobre os coeficientes de aproveitamento, os gabaritos máximos e alturas máximas, quando vierem a se contrapor no cálculo, conservando esses outros índices nos limites previstos no PDU, quando houver extrapolamento destes.
                                                                                                                                                                                            Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 50, de 12 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                              Os coeficientes de aproveitamento terão prioridade sobre os gabaritos e alturas máximas, quando vierem a se contrapor no cálculo.
                                                                                                                                                                                              Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 50, de 12 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                A ocupação dos lotes por edificações se fará sempre entre os mínimos e máximos dos índices urbanísticos, não podendo extrapolar os índices máximos e nem descumprir os índices mínimos em seus limites.
                                                                                                                                                                                                Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 50, de 12 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                  § 5º 
                                                                                                                                                                                                  Ficam desobrigados da aplicação da taxa de ocupação, de afastamento de fundo, e dos recuos laterais estabelecidos para a zona em que estiverem inseridos, os lotes urbanos que já possuam áreas ou testadas inferiores aos estabelecidos pela Lei Orgânica do Município, devidamente registrados, podendo obter aprovação e licenciamento para edificações que atendam as condições mínimas de necessidades funcionais e de aproveitamento do terreno, desde que cumpridas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                  Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 50, de 12 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                    poderão utilizar a taxa de ocupação que resultar da implantação da edificação, depois de observado o recuo frontal mínimo estabelecido para as vias confrontantes;
                                                                                                                                                                                                    Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 50, de 12 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                      o coeficiente de aproveitamento ou taxa de utilização da zona em que está inserido o lote será aplicada normalmente, resguardando a proporção de área do terreno resultante do inciso anterior;
                                                                                                                                                                                                      Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 50, de 12 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                        o gabarito e a altura máxima do edifício serão os que puderem ser obtidos pelo cálculo, considerada a área edificável, não podendo ultrapassar aqueles já estabelecidos para a zona em que o lote estiver inserido.
                                                                                                                                                                                                        Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 50, de 12 de janeiro de 2005.
                                                                                                                                                                                                          Seção III
                                                                                                                                                                                                          Sistema Viário Urbano e de Expansão Urbana
                                                                                                                                                                                                            Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                            A estrutura viária das áreas urbana e de expansão urbana será constituída por sistema hierarquizado de vias, destinado a garantir o pleno exercício das funções econômicas e sociais urbanas e de promover e orientar o crescimento nas áreas de expansão urbana.
                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                              As vias urbanas são classificadas em:
                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                Vias Estruturadoras: são aquelas cuja função, atual e projetada, é de servirem como base do acesso, passagem e desenvolvimento das zonas urbanas de Unaí e de ligação com o sistema viário interurbano, nelas se localizando as principais atividades regionais;
                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                  Vias Alimentadoras são aquelas que ligam as vias estruturadoras entre si e essas com as vias locais, fortalecendo o tráfego e a fluidez entre as zonas urbanas de Unaí;
                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                    Vias Locais são aquelas que servem aos deslocamentos dentro de cada zona e abrigam funções próprias da comunidade.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                      O sistema de vias é aquele indicado na Planta 03 - Sistema Viário - Anexo I, as quais obedecem aos padrões para perfis transversais, atuais e propostos, dispostos nas Figuras 01 a 24 - Anexo III.
                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                        Nas áreas de expansão urbana caberá à Prefeitura determinar o traçado das vias estruturadoras, alimentadoras e locais, assim como as que compõem o sistema de ciclovias, de forma a atender as diretrizes constantes na Planta 03 - Anexo I e os perfis mínimos referidos no caput desse artigo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                          Os usos ao longo das vias estruturadoras, diferenciados por Zona de Uso, conforme Planta 02 - Anexo I e quadros 03 a 09 - Anexo II, serão estendidos às áreas contíguas de expansão urbana.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            A fixação de diretrizes para o parcelamento do solo, prevista no art. 7o da lei 6.766/79, e na legislação municipal específica, somente deverá ser expedida após prévia audiência técnica e exposição circunstanciada sobre o projeto, por parte do interessado junto ao Conselho Municipal de Planejamento Urbano, o qual se pronunciará oficialmente indicando as diretrizes essenciais a serem seguidas pelo exame técnico subsequente.
                                                                                                                                                                                                                              CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                              SISTEMA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO URBANA
                                                                                                                                                                                                                                Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                                                A elaboração, implementação e acompanhamento do processo de planejamento urbano de Unaí compreende a utilização, entre outros, dos seguintes instrumentos técnico-administrativos:
                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                  Plano Diretor Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                                                                    Lei para Loteamentos;
                                                                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                                                                      Planos e programas, inclusive setoriais, de natureza anual ou plurianual;
                                                                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                                                                        Código de Obras;
                                                                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                                                                          Programas financeiros de desembolso de investimentos, anual ou plurianual.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                            A Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação é designado o órgão técnico de assessoramento do Prefeito Municipal na coordenação geral e integração administrativa das atividades de planejamento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                                                              A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura é designado o órgão técnico de assessoramento do Prefeito na coordenação geral e integração administrativa das atividades de planejamento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                              Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 53, de 04 de agosto de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                Compete à Secretaria de Planejamento, além daquelas que lhe são cometidas pela legislação aplicável, exercer as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  Compete à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, além daquelas que lhe são cometidas pela legislação aplicável, exercer as seguintes atribuições:
                                                                                                                                                                                                                                                  Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 53, de 04 de agosto de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                    coordenar a elaboração do Plano Diretor Urbano e de suas revisões;
                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                      orientar a formulação de projetos de lei, oriundos do Executivo, necessários à atualização e complementação do Plano Diretor Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                        orientar a aplicação da legislação municipal atinente ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                          elaborar, apreciar, analisar e encaminhar propostas de alteração da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, ouvido, quando necessário, o Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                            opinar sobre qualquer matéria atinente ao desenvolvimento urbano, inclusive sobre propostas orçamentárias e de programas de investimentos públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                              coordenar, em caráter supletivo, o Sistema Municipal de Informações que vier a ser estabelecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                desempenhar as funções de órgão técnico na promoção, coordenação e controle da ação governamental atinente ao desenvolvimento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                  promover e executar as medidas necessárias à aplicação desta Lei, desempenhando as demais atividades que para tanto se façam necessárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção IV
                                                                                                                                                                                                                                                                    Do Conselho Municipal de Planejamento Urbano - Compur
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica criado o Conselho Municipal de Planejamento Urbano - COMPUR, com caráter e funções consultivas de avaliar, acompanhar a implantação, propor ações e decisões administrativas complementares, e tudo o mais que se fizer necessário para o aprimoramento do Plano Diretor Urbano de Unaí.
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        O COMPUR é órgão consultivo da administração municipal de Unaí, que será ouvido em toda e qualquer dúvida ou interpretação sobre o Plano Diretor Urbano de Unaí, inclusive para manifestar-se previamente sobre novos parcelamentos de solo urbano, cabendo-lhe encaminhar suas decisões para homologação do Prefeito Municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                          Caberá à Secretaria Municipal de Planejamento as funções e atribuições de Secretaria Executiva e de apoio às atividades do COMPUR.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                            Caberá à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura as funções e atribuições de Secretaria Executiva e de apoio às atividades do COMPUR.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 53, de 04 de agosto de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              O COMPUR será constituído por 10 membros, nomeados e empossados pelo Prefeito, sendo seus conselheiros:
                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Secretário Municipal do Planejamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Secretário Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Secretário Municipal da Fazenda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Secretário Municipal da Saúde;
                                                                                                                                                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                        Diretor Geral da autarquia municipal de Água e Esgotos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Um representante do escritório local da concessionária de telefonia;
                                                                                                                                                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Um representante do escritório local da concessionária de energia elétrica;
                                                                                                                                                                                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Um representante da Associação Comercial e Industrial de Unai;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                Um representante de entidades comunitárias e associações de moradores ou de bairros, indicado pelo Conselho Central das Associações Comunitárias do Município de Unai.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Um representante do escritório local do CREA/MG.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O COMPUR será presidido pelo Secretário Municipal do Planejamento, que designará um secretário dentre servidores efetivos de sua secretaria, e poderá dispor de comissões internas segundo estabelecer seu regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O COMPUR será presidido pelo Secretário Municipal de Infra-Estrutura, que designará o Chefe da Divisão de Urbanismo ou um servidor efetivo de sua secretaria para funcionar como secretário do conselho, e poderá dispor de comissões internas segundo estabelecer seu regimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 53, de 04 de agosto de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O COMPUR reunir-se-á obrigatoriamente a cada trimestre, ou sempre que convocado pelo Presidente ou por maioria simples de seus membros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Seção V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Do Sistema Municipal de Informações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Sistema Municipal de Informações (SMI) tem por finalidade produzir, sistematizar, atualizar e divulgar informações físico-territoriais e sócio-econômicas de interesse da administração, assegurando o necessário apoio aos processos permanentes de planejamento e controle do desenvolvimento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os órgãos, instituições e entidades públicas ou privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, entidades de classe e os Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer à Prefeitura, os dados e informações necessários à atualização do SMI.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica assegurada a todos a obtenção das informações existentes no SMI – Sistema Municipal de Informações, para defesa de direitos e esclarecimento de interesse individual ou coletivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  O Sistema Municipal de Informações será composto, preferencialmente, por arquivos com:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Bases de Dados e Informações, sobre problemas da cidade; infra-estrutura, sua capacidade e programas de ampliação; indicadores físico-espaciais de normatização; dados estatísticos, climáticos, censitários, econômicos e históricos, essenciais; dados cadastrais, edilícios e habitacionais; quadro da rede física escolar e de saúde, outras informações sobre as condições materiais, administrativas e sociais para viabilizar a gerência e o controle do desenvolvimento urbano;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Arquivo de Mapas, compreendendo a base cartográfica da cidade, em diferentes escalas, relativa a: levantamento aerofotogramétrico; mapa oficial da cidade ; mapas setoriais, com indicativos básicos da aplicação das diretrizes do Plano Diretor Urbano em cada setor urbano; mapas de parcelamento do solo, edificações e operações urbanísticas diversas; mapas gerais com informações físico-espaciais relativas ao diagnóstico da cidade; outros mapas complementares à elucidação do quadro físico-territorial da cidade .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para dispor do SMI e garantir pleno acesso a informações atualizadas, sistematizadas e agregadas, a Prefeitura deverá, a médio prazo, desenvolver Programa de Informatização do SMI e de implantação do Cadastro Técnico Multifinalitário, ficando autorizada a determinar as medidas necessárias, tais como firmar acordos, contratos e convênios com pessoas físicas ou jurídicas, nos termos e limites da legislação vigente .
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA REVISÃO E OUTROS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 30. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O Plano Diretor Urbano de Unaí - PDU/Unaí terá vigência indeterminada, ficando sujeito a contínuo acompanhamento, avaliação e adaptação às circunstâncias emergentes, como pressupostos básicos para sua atualização permanente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 31. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O PDU/Unaí poderá ser alterado sempre que se fizer necessário, por proposta do COMPUR, do Legislativo Municipal e, em caráter supletivo, pelo Executivo, mobilizados para tanto os mecanismos de participação previstos na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Fica suspensa a aprovação de novos projetos de parcelamento do solo urbano até que o COMPUR disponha de um Cadastro Técnico Multifinalitário que lhe permita avaliar a disponibilidade de lotes urbanos para os diferentes usos ou funções urbanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As revisões atinentes à ordenação do uso e parcelamento do solo urbano, e dos equipamentos urbanos, dependerão de aprovação pela Câmara Municipal de proposição em que será ouvido o COMPUR.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fica suspensa a aprovação de novos projetos de parcelamento do solo urbano até que o COMPUR disponha de um Cadastro Técnico Multifinalitário que lhe permita avaliar a disponibilidade de lotes urbanos para os diferentes usos ou funções urbanas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Far-se-ão mediante decreto do Executivo Municipal, por proposta da Secretaria de Planejamento e parecer favorável do COMPUR, as seguintes revisões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 32. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Far-se-ão mediante decreto do Poder Executivo Municipal, por proposta da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e parecer favorável do COMPUR, as seguintes revisões:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 53, de 04 de agosto de 2005.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          inclusão de novas atividades no agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de classificação de uso constantes no Quadro 02 - Anexo II;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            alteração das características e padrões constantes das especificações técnicas do sistema viário urbano (Planta 03 - Anexo I e Figuras 1 a 29 - Anexo III);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              declaração de florestas e demais formas de vegetação natural como de preservação permanente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                declaração de qualquer árvore como imune de corte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 33. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As alterações decorrentes das revisões do PDU/Unaí aplicar-se-ão aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos municipais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Instrumentos Tributários, Financeiros e Jurídicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 34. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Para atender as diretrizes do PDU/Unaí poderão ser utilizados os seguintes instrumentos legais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De caráter tributário:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Contribuição de Melhoria;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Taxas e tarifas diferenciadas, em função de projetos de interesse social;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incentivos e benefícios fiscais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  De caráter financeiro:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Incentivos e benefícios financeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fundos destinados ao desenvolvimento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        De caráter jurídico:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Desapropriação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Servidão administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Limitação administrativa;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Tombamento de imóvel;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Declaração de área de preservação ou proteção ambiental.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 35. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fica definida como área passível de parcelamento, edificação ou utilização compulsória, a Zona de Adensamento - ZDA.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 36. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lei Municipal específica poderá tornar progressivo o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana para as zonas e setores criados pelo Plano Diretor.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 37. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A revisão ou reelaboração e implementação da lei sobre o Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo, bem como a fixação das alíquotas do imposto, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, obedecerão necessariamente aos seguintes princípios fundamentais:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              estabelecer critérios de progressividade compatíveis com o potencial do mercado imobiliário de Unaí.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Lei específica a ser editada em seis meses após a entrada em vigor desta legislação, definirá, para cada área, os prazos aplicáveis à imposição do Imposto Predial e Territorial Urbano progressivo, que não será superior a 02 (dois) anos, a contar da notificação ao proprietário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A notificação do proprietário pela Prefeitura para o cumprimento da obrigação de parcelar ou edificar deverá ser averbada no Registro de Imóveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Seção II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Dos Equipamentos Urbanos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 38. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Consideram-se equipamentos de segurança pública:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        prédios e instalações vinculadas às Polícias Civil e Militar, tais como órgãos centrais de polícia, delegacias distritais, quartéis, postos policiais e cadeia pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          prédios e instalações vinculados ao Corpo de Bombeiros;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            presídios e demais prédios e instalações vinculados ao sistema penitenciário do Estado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 39. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O Município promoverá junto aos órgãos de segurança pública, nos seus vários níveis de atuação, a elaboração de planos conjuntos, nos quais fiquem estabelecidas as reservas de áreas para implantação destes equipamentos, atendendo, no mínimo, às seguintes diretrizes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Corpo de Bombeiros: em local que facilite rápido deslocamento, com reserva de terreno com área mínima de 3.000 (três mil) m², para instalação da corporação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Posto policial: localizar-se em áreas periféricas ao centro da cidade, afastado de residências, escolas e creches em pelo menos 50 (cinqüenta) metros.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Consideram-se serviços e equipamentos de infra-estrutura urbana os seguintes:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      abertura, pavimentação e conservação de vias;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        abastecimento de água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            coleta e circulação de águas pluviais;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos e de limpeza urbana;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                suprimento de energia elétrica, de iluminação pública, telefones e correios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  transporte coletivo, nas suas várias modalidades.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    O Município poderá:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      proibir a extensão dos serviços públicos de infra-estrutura urbana para os parcelamentos do solo irregulares ou clandestinos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        instituir tarifas diferenciadas de remuneração dos serviços públicos e infra-estrutura em função de falta de condições técnicas adequadas; de peculiaridades do sítio de implantação das edificações ou das zonas de uso; e de características sócio-econômicas das populações servidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          vedar o parcelamento do solo urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A distribuição e implantação dos equipamentos de educação, saúde e sociais será objeto de estudos, planos e projetos setoriais desenvolvidos pelos órgãos competentes e regulamentados em legislação própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os equipamentos considerados neste artigo deverão obedecer, além das prescrições dos respectivos planos setoriais de competência local, as normas e padrões mínimos para dimensionamento, construção e instalação das unidades, dispostas na legislação específica, especialmente as editadas pela legislação federal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os instrumentos técnico-administrativos a que se refere os incisos II, III e IV do art. 23 serão obrigatoriamente revistos num prazo de seis meses a contar da publicação desta Lei, para sua completa adequação às novas diretrizes do planejamento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os instrumentos técnico-administrativos a que se refere os incisos II, III e IV do art. 23 serão obrigatoriamente revistos num prazo de seis meses a contar da publicação desta Lei, para sua completa adequação às novas diretrizes do planejamento urbano.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Enquanto não forem revistas, prevalecerão as normas estabelecidas por esta Lei, onde for aplicável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Qualquer ocupação ou uso de áreas limítrofes ao aeródromo da cidade, deverão obedecer as diretrizes, normas, regulamentos, instruções e gabaritos estipulados para zona de proteção e zoneamento de ruído aeronáutico, baixadas pela Portaria n.º 1.141/GM5, de 08 de dezembro de 1987, do Ministério da Aeronáutica.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Unaí, 25 de março de 2003; 59° da Instalação do Município.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          JOSÉ BRAZ DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Prefeito Municipal


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ADELSON JOSÉ DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Chefe de Gabinete


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          "Este texto não substitui o original."
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Anexo II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lei Complementar n° 44, de 25 de março de 2003

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CONCEITUAÇÃODOSÍNDICESDECONTROLEURBANÍSTICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Uso do solo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Ocupação do solo no território urbano, segundo as categorias ou atividades correspondentes às funções urbanas típicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Área do lote:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Resultante do cálculo de todas as dimensões do terreno, medidas entre as divisas de frente, lateral e defundos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Testada ou frente do lote:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Dimensão de um terreno voltada para logradouro público, medida entre os alinhamentos laterais do mesmo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Taxa de ocupação:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Relação entre a área de projeção horizontal máxima da construção e a área total do terreno de sua acessão, incluídas as sacadas ou varandas.1

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Coeficiente de aproveitamento:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Relação entre a área total da construção e a área total do lote de sua acessão. 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recuo frontal:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Afastamento mínimo entre a edificação e a divisa frontal do lote de terreno de sua acessão, que deve ser mantido livre de qualquer construção, incluídas as sacadas ou varandas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recuo lateral:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Afastamento mínimo entre a edificação e as divisas laterais do lote de terreno de sua acessão, que deve ser mantido livre de qualquer construção, incluídas as sacadas ou varandas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Recuo de fundo:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Afastamento mínimo entre a edificação e a divisa de fundo do lote de terreno de sua acessão, que deve ser mantido livre de qualquer construção, incluídas as sacadas ou varandas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Gabarito:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Número máximo de pavimentos admitidos para edificação no lote, não incluídos os de subsolo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Altura máxima:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Medida correspondente a cada um dos planos de fachada, do nível médio do terreno até o ponto mais alto da edificação, compreendido o telhado. 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1 Não serão computados no cálculo da taxa de ocupação os pergolados, marquises, toldos e beirais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2 Não serão computados no cálculo do coeficiente de aproveitamento as construções de subsolo (desde que utilizadas somente como depósito ou garagem), áreas de varandas e sacadas, áreas sobrelevadas da edificação (desde que contenham apenas caixas d’água, casa de máquinas do elevador, depósito de material de limpeza, área de lazer ou salão de festas), marquises, toldos e pergolados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              3 Não serão computados no cálculo de altura máxima a casa de máquinas, os reservatórios, outros serviços gerais do edifício, salão de festas ou área de lazer e os pavimentos situados integralmente em subsolo, considerando o nível médio do terreno natural.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                QUADRO 02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CLASSIFICAÇÃO DE USOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CÓDIGO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                USO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DESAGREGAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                ESPECIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Residencial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R.1 - Unifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Habitação unifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                R.2 - Multifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Habitação coletiva Habitação para zeladoria

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                02

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comércio Varejista I C-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Todas as mercadorias não enquadradas no Comércio Varejista II:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                C -I. 1 - De utilização diária

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Açougue; armazém; avícola; frutaria; mercearia; padaria; quitanda.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                C-I. 2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De utilização periódica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Armarinho; aviamentos; bazar; bijuteria; bonbonnière; café; casa lotérica; confeitaria; farmácia ou drogaria; floricultura; hortomercado; jornais e revistas; lanchonete; livraria; papelaria; perfumaria; sorveteria; supermercado; tabacaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                C-I. 3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                De utilização ocasional:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Antigüidades; artesanato; artigos desportivos; artigos fotográficos; artigos do vestuário; autopeças; bebidas; boutique e ateliê; brinquedos; calçados e artefatos de couro; concessionárias de veículos automotores; discotecas; eletrodomésticos; ferragem; instrumentos médico-hospitalares, material odontológico, aparelhos ortopédicos e auditivos e equipamentos científicos e de laboratório; joalheria; loja de departamento; shopping center e centro comercial; máquinas, aparelhos e equipamentos diversos; materiais de construção; material elétrico e hidráulico; móveis e artigos de decoração; ótica; presentes e souvenirs; produtos agrícolas e veterinários; relojoaria; tecidos; vidraçaria.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comércio Varejista II C-II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mercadorias que exigem instalações especiais e amplas áreas de estocagem, tais como: Areia; brita; cascalho; equipamentos pesados; madeira e material para construção; máquinas e implementos agrícolas; mercado público e feira livre; tubulação e artigos sanitários; e assemelhados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Depósito I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Armazenamento de mercadorias e produtos que não ofereçam riscos à saúde ou segurança da população.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Depósito II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Armazenamento de mercadorias e produtos que ofereçam riscos à saúde ou segurança da população, tais como: Defensivos agrícolas; produtos para dedetização; resinas; substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas; e assemelhados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Dep./ posto de revenda de gás

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Depósito, armazenamento e venda de gás liqüefeito de petróleo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comércio Atacadista I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mercadorias com armazenamento sem riscos à saúde ou segurança da população, pouca movimentação de carga e descarga e com área igual ou inferior a 500,0 m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comércio Atacadista II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mercadorias com armazenamento sem risco à saúde ou segurança da população, muita movimentação de carga e descarga e com área superior a 500,0 m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comércio Atacadista III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Mercadorias com risco à saúde ou segurança da população, tais como: Defensivos agrícolas; produtos para dedetização; resinas; substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas; e assemelhados.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços I SE-I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agência de Correios e Telégrafos; agência de emprego, seleção, treinamento e administração de pessoal; agência de locação de móveis, louças e assemelhados e serviços de bufê; agência de publicidade e propaganda; agência de turismo e viagens; alfaiataria e ateliê de costura; associação de crédito e poupança; chaveiro; consultório médico, odontológico ou psicológico; escritório de corretagem de títulos e seguros; escritório de empresas de dedetização, desinfecção e pintura de imóveis; escritório de profissionais autônomos que trabalham por conta própria; escritório de profissionais liberais técnicos e universitários; escritório de representação comercial; escritório de serviços jurídicos e despachantes; empresa de locação de mão-de-obra; empresa de locação e venda de imóveis; empresa de limpeza e vigilância; estabelecimento bancário; estabelecimento de douração e encadernação; estabelecimento financeiro; estabelecimento de reparação de artigos de couro; estabelecimento de reparação de artigos diversos, jóias e relógios, instrumentos musicais, científicos e aparelhos de precisão; estabelecimento de reparação de brinquedos; estabelecimento de reparação de eletrodomésticos; estabelecimento de reparação de instalações elétricas, hidráulicas, de gás e assemelhadas; estação de radiodifusão e televisão; estúdio fotográfico; gravadora; lavanderia e tinturaria; locação de bicicletas, motocicletas, veículos de passeio e utilitários, exceto os de transporte coletivo e de carga; posto telefônico; salão de beleza, barbearia e massagens; sauna, ducha e termas; sapataria; videolocadora.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                11

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Hotel

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                n.º máximo de pavimentos conforme gabarito do setor, podendo incluir áreas para restaurante, lazer, etc.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                12

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pousada

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com no máximo 02 (dois) pavimentos e 15 (quinze) unidades de alojamento, tendo como área verde e de lazer, no mínimo, 35% do terreno.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                13

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pensão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com no máximo 02 (dois) pavimentos e 03 (três) hóspedes por dormitório, podendo ter instalações sanitárias privativas ou coletivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                14

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Albergue

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com no máximo 02 (dois) pavimentos, mais de 03 (três) hóspedes por dormitório e instalações sanitárias coletivas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Bar/Restaurante

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Inclui qualquer extensão similar, como churrascaria, lanchonete, empório, sorveteria, doceteria e similares.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                16

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecimento de diversão

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Bilhar; boliche; casa noturna; jogos eletrônicos.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                17

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Biblioteca

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Construção específica, para acervo de livros e outros, aberto ao público.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                18

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auditório

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salão apropriado para recepção de 100 ou mais pessoas assentadas, exposições, projeções e reuniões públicas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                19

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cinema

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Construção específica, dotado de poltronas individuais, para atividades de entretenimento e cultura.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                20

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Teatro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Construção específica e apropriada às representações da arte cênica, em palco, dotado de poltronas individuais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                21

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Centro cultural

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Local apropriado à realização de convenções, galerias de arte, auditório, livraria, e espaço para todas as expressões culturais.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                22

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Museu

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Local apropriado para o fim de exposição de peças de valor histórico e cultural

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                23

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Templo e local de culto em geral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Igrejas, catedrais, salão ecumênico, salão para celebrações e cerimônias religiosas, de qualquer culto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                24

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Clube e local de uso recreativo, esportivo ou de serviço

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Clube de lazer, privado; associações recreativas.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                25

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelec. comunitário social

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agência de serviço social; centro de comunidade; centro social urbano; instituição para menores; instituição para a terceira idade.



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                26

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sede de associação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Sede de associação de bairro, de liga ou associação beneficente; de clube de serviços; de órgão de classe; de partido político; de sindicato e assemelhados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                27

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecimento de Ensino I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Creche; escola de ensino formal de 1º, 2º ou 3º grau; escola maternal e jardim de infância.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                28

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecimento de Ensino II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Escola de ensino não formal como academia de ginástica; arte e desenho; computação; dança; idiomas; música; natação e assemelhados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                29

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecimento de Saúde I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Ambulatório; banco de sangue; clínica e policlínica; laboratório de análise clínica, radiologia, ótica, prótese e assemelhados; posto de saúde; pronto-socorro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                30

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecimento de Saúde II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Casa de repouso; clínica geriátrica; hospital; sanatório e assemelhados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                31

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Clínica, alojamento, hospital veterinários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecimento para fins específicos de clinica, tratamento, alojamento e atendimento de animais de qualquer porte.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                32

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estabelecimento de serviços de transporte

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Agência de comércio ou locação de máquinas e equipamentos pesados; agência de locação de caminhão ou ônibus; empresa de mudança ou de transporte de carga; estabelecimento de lavagem e lubrificação de veículos de transporte coletivo ou de carga; garagem para veículos de transporte coletivo ou de carga.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                33

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Oficina I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com baixa potencialidade poluidora hídrica e atmosférica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                34

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Oficina II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com média potencialidade poluidora hídrica e atmosférica e área menor ou igual a 500,0 m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                35

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Oficina III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com alta potencialidade poluidora hídrica e atmosférica ou média com área superior a 500,0 m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                36

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serviços II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Pintura de placas e letreiros; reparação de máquinas e equipamentos pesados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                37

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Posto     de              abastecimento e  serviços

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Local para depósito e abastecimento de combustíveis para fornecimento a veículos automotores, incluindo gasolina, álcool e óleo díesel, incluindo lava-jatos, borracharias, etc.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                38

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Garagem comercial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Cobertura estruturada exclusivamente para guarda de veículos, em locais apropriados.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                39

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Órgão público

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Câmara de vereadores; estabelecimento da administração federal, estadual ou municipal; órgãos do poder judiciário; tabelionato e cartório.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                40

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indústria caseira e artesanato

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Vinculada à habitação (alimentos, malhas, artesanato em geral).-

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                41

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indústria I

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com baixa potencialidade poluidora hídrica e atmosférica, com área igual ou inferior a 500,0 m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                42

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indústria II

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com baixa potencialidade poluidora hídrica e atmosférica, com área superior a 500,0 m².

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                43

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indústria III

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com média potencialidade poluidora hídrica e atmosférica, independentemente da área construída.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                44

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Indústria IV

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Com alta potencialidade poluidora hídrica e atmosférica, independentemente da área construída.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  QUADRO 03

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  ZCEZONA CENTRALPolígono compreendido dentro do perímetro formado por: R. Herculano E. Silva, R. Rio Preto, R. Presidente Bernardes, R. Dorvino Gregório, Margemesquerda do Córrego Canabrava, R. Francisco R. da Silva, R. Calixto de Mello, R. Eli Pinto de Carvalho, Av. Castelo Branco, R. Capim Branco, R. Prof.GeorginaPimentel,R. VirgílioRibeiro

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  01. Habitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  02. Comércio Varejista I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  03. Comércio Varejista II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  04. Depósito I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  07. Comercio Atacadista I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10. Serviços I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  11. Hotel
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12. Pousada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  13. Pensão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  14. Albergue
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15. Bar e Restaurante 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  16. Estabelecimento de Diversão 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  17. Biblioteca 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  18. Auditório 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  19. Cinema 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  20. Teatro 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  21. Centro Cultural 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  22. Museu 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  23. Templo e Local de culto em Geral 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  24. Clube e Local de Uso recreativo, esportivo ou de serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  25. Estabelecimento comunitário social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  26. Sede de Associações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  27. Estabelecimento de Ensino I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  28. Estabelecimento de Ensino II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  29. Estabelecimento de Saúde I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30. Estabelecimento de Saúde II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  31. Clínica, alojamento e Hospital 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  33. Oficina 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  37. Posto de Abastecimento e Serviços 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  38. Garagem Comercial 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  39. Orgão Público 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  40. Industria Caseira e Artesanato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  41. Industria I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  HIERARQUIA VIÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Vias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Estruturadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Av.CasteloBranco,Av.GovernadorValadares,R.FranciscodaSilva,R.NatalJustinodaCosta
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alimentadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Av.JoséLuísAdjuto,R.CelinaL.Frederico,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  R. Aldeia, R. Eli P. de Carvalho, R. VirgílioRibeiro,R.Nossa
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  SenhoradoCarmo,R.AfonsoPena.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Locais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todasasdemais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  LOTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Características
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Área Mínima 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Testada Mínima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Tx. de ocupação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Coef. Aproveit.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  EsquinaQuadra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  450,00360,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15,0012,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  5,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  EsquinaQuadra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  450,00360,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15,0012,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  4,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  EsquinaQuadra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  360,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  12,0010,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  0,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3,00











                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  EDIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  RecuoMínimo(m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Frontal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  2,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Lateral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até 3 pavimentos recuo bilateralde1,50.Com4oumaispavimentos recuo bilateral de h/7,apartirdosolo,nuncainferiora 2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Até 3 pavimentosrecuo bilateral de 1,50. Com4 ou mais pavimentos recuo bilateral de 2,50, apartirdosolo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  recuounilateralde1,50.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fundos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Gabarito(pav)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  15

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Alturamáx.(m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  39,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  30,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  21,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  OBSERVAÇÕES:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    QUADRO 04

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    ZADZona de Adensamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Polígono compreendido dentro do perímetro formado por: R. Arminda Rangel, Av. Governador Valadares, Margem direita do Rio Preto, R. da Pedra, Margem direita do Rio Preto, passando abaixo dasRuas Niterói e Venina Ramos Aguiar, R. Domingos Pinto, R. Cap. Carlos Gonzaga, R. das Olarias, R. Dulce Torres Brochado, R. Montevidéu, R. Buenos Aires, R. Acre, R. Minas Gerais, R. dasJaboticabas,R.dosTinguizeiros,R.GeraldoA.Versi,R.DulceTorresBrochado,R.daSerra,Av.SouzaLima,R.JoãoF.deSouza,R.Jaçanã,Av.RiodeJaneiro,Av.CastroAlves,Av.Transamazônica, R. Pérolas, R. Piauí, Av. São João, Av. Governador Valadares, R. Ely Pinto de Carvalho, R. Calixto M. de Melo, R. Francisco da Silva, Margem esquerda do Córrego Canabrava, R. Dorvino Gregório, R.PresidenteBernardes, R.Rio Preto, Av. GovernadorValadares,R. Herculano O. E. Silva, R. VirgílioRibeiro¹ 


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    USOS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    01. Habitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    02. Comércio Varejista I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    03. Comércio Varejista II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    04. Depósito I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    07. Comercio Atacadista I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    10. Serviços I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    11. Hotel
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12. Pousada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    13. Pensão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    14. Albergue
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15. Bar e Restaurante 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    16. Estabelecimento de Diversão 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    17. Biblioteca 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18. Auditório 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    19. Cinema 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    20. Teatro 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    21. Centro Cultural 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    22. Museu 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    23. Templo e Local de culto em Geral 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24. Clube e Local de Uso recreativo, esportivo ou de serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    25. Estabelecimento comunitário social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    26. Sede de Associações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    27. Estabelecimento de Ensino I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    28. Estabelecimento de Ensino II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    29. Estabelecimento de Saúde I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    30. Estabelecimento de Saúde II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    31. Clínica, alojamento e Hospital 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    33. Oficina I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    37. Posto de Abastecimento e Serviços 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    38. Garagem Comercial 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    39. Orgão Público 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    40. Industria Caseira e Artesanato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    41. Industria I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    HIERARQUIA VIÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Vias               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Estruturadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Av.GovernadorValadares,R.AntônioBrochado,R.FranciscodaSilva,R.FreiCecílio, R. Patos de Minas (entre as RuasAntônioBrochado eFreiCecílio).
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Alimentadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                     AV. JoséLuisAdjuto, R.Cap.CarlosGonzaga,R.CelinaLisboa Frederico, Rua daAldeia,R.Levindo Brochado, R.Eli P. de Carvalho, R. Santa Clara, Av. Transamazônica, R. Patosde Minas, R. Prof. Olívia, R. Acre, R. Goiás, R. João F. deSouza (entre a R. Jaçanã e a Av. João de Assis), Av. SouzaLima,R.da Serra,R. Dulce TorresBrochado, R.Três, R. “E”, R.dasCamélias,R.ZaidaT.Martins
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Locais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Todas as demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    LOTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Características
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Área Mínima 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Testada Mínima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Tx. de ocupação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Coef. Aproveit.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EsquinaQuadra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    450,00360,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15,0012,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EsquinaQuadra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    450,00360,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    15,0012,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EsquinaQuadra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    360,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12,0010,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    0,70
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2,00











                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    EDIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Recuo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Mínimo (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Frontal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    2,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Lateral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até 3 pavimentos recuo bilateralde1,50.Com4oumaispavimentos recuo bilateral de h/7,apartirdosolo,nuncainferiora2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Até 3 pavimentos recuo bilateral de 1,50. Com 4 ou mais pavimentos recuo bilateral de 2,50, a partir do solo.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    recuo unilateral de 1,50.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Fundos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Gabarito (pav)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    8

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Altura máx. (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    24,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    18,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    1.Exclui-se desta zona o polígono formado por R. Zaida T. Martins, Av. Belo Horizonte, R. Santa Clara, área daCEASAe margemesquerdado Córrego Canabrava,quedefine aZPEIII.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      QUADRO 05

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      ZDIZona de Dinamização I ZDII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Polígono compreendido dentro do perímetro formado por: R. das Olarias, Limites dos loteamentos situados próximos aos contrafortes da Serra doTaquaril, R. Caetés, R. João F. de Souza, Av. Souza Lima, R. da Serra, R. Dulce Torres Brochado, R. Geraldo A. Versi, R. dos Tinguizeiros, R. dasJaboticabas,R.MinasGerais,R. Acre,R.Buenos Aires,R.Montevidéu,R.Dulce TorresBrochado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      USOS  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      01.   Habitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      02.  Comércio Varejista I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      03.  Comércio Varejista II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      04.  Depósito I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      07. Comércio Atacadista I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10.  Serviços I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      11.   Hotel
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12.   Pousada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      13.   Pensão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      14.   Albergue
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15.   Bar e Restaurante
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      16.   Estabelecimento de Diversão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      17.   Biblioteca
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18.   Auditório
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      19.   Cinema
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      20.   Teatro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      21.   Centro Cultural
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      22.   Museu
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      23.   Templo e local de culto em geral
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      24.   Clube e local de uso recreativo, esportivo ou de serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      25.   Estabelecimento comunitário social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      26.   Sede de Associação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      27.   Estabelecimento de Ensino I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      28.   Estabelecimento de Ensino II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      29.   Estabelecimento de Saúde I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      30.   Estabelecimento de Saúde II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      31.   Clínica, alojamento e hospital
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      33. Oficina I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      37.   Posto de Abastecimento e Serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      38.   Garagem Comercial
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      39.   Órgão Público
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      40.   Indústria Caseira e Artesanato
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      41.   Indústria I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      HIERARQUIA VIÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Vias

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Estruturadoras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R. Gov. Valadares, R. Antônio Brochado

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Alimentadoras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      R. Dulce Torres Brochado, R. da Serra, Av. Souza Lima, R. João F. de Souza, R. Celina L. Frederico, Av. Vereador João Narciso.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Locais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Todas as demais







                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      LOTE

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Características

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esquina

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quadra

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esquina

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quadra

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Esquina

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quadra

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Área Mínima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      450,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      450,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      360,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      300,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Testada Mínima

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      15,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      10,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Tx. De Ocupação

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      0,60

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Coef. Aproveit.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      1,00













                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      EDIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Recuo Mínimo(m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      metros

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Frontal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      4,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Lateral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Até 3 pavimentos: Unilateral de
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2,50. Com 4 ou mais pavimentos: 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      bilateral, a partir do solo, de 2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Unilateral de 2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Unilateral de 2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Fundos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabarito (pav)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Altura máx. (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      18,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      9,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      6,00














                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      OBSERVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        QUADRO 06

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZDIZona de Dinamização II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        ZDIII

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Polígono compreendido dentro do perímetro formado por: Av. Beu Costa, R. Izaías Gonzaga, R. Havana, R. do Ouvidor, R. Canadá, Av. Júlio Ribeirodos Santos, Av. Frei Estevão, R. Aroeira, R. das Perobas, Av. Pau Ferro, R. das Guarirobas, R. Castanheira, R. Espatódea, R. dos Mognos, R. Ipê, Av.PauBrasil, Av.FreiEstevão,R.LibioManica, Av.VicentedePaulaPessoa


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        USOS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        01. Habitação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        02. Comércio Varejista I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        03. Comércio Varejista II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        04. Depósito I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        07. Comercio Atacadista I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        10. Serviços I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        11. Hotel
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12. Pousada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        13. Pensão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        14. Albergue
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15. Bar e Restaurante 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        16. Estabelecimento de Diversão 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        17. Biblioteca 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        18. Auditório 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        19. Cinema 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        20. Teatro 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        21. Centro Cultural 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        22. Museu 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        23. Templo e Local de culto em Geral 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        24. Clube e Local de Uso recreativo, esportivo ou de serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        25. Estabelecimento comunitário social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        26. Sede de Associações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        27. Estabelecimento de Ensino I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        28. Estabelecimento de Ensino II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        29. Estabelecimento de Saúde I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        30. Estabelecimento de Saúde II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        31. Clínica, alojamento e Hospital 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        33. Oficina 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        37. Posto de Abastecimento e Serviços 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        38. Garagem Comercial 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        39. Orgão Público 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        40. Industria Caseira e Artesanato

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        HIERARQUIA VIÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Vias               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Estruturadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Av. Frei Estevão, Av. Júlio R. dosSantos,R.Canadá
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Alimentadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        R. do Ouvidor, R. Havana, R. Izaías Gonzaga,Av. Beu Costa, R. Maria Galdina, R. MatiasNunesdeSouza,R.DonaDezinha,Av.AntônioP.dosSantos,R.Espatódea,R.Pindaíbas,Av.SalustianoCaldeira,Av.Vicente P. Pessoa, R. Líbio Manica, Av. PauBrasil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Locais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todas as demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        LOTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Características
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Área Mínima 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Testada Mínima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Tx. de ocupação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Coef. Aproveit.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EsquinaQuadra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        450,00360,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15,0012,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EsquinaQuadra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        450,00360,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        15,0012,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1,50
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EsquinaQuadra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        360,00300,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        12,0010,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        0,60
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        1,00











                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        EDIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Recuo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Mínimo (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Frontal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        4,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lateral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Até3pavimentos:Unilateralde2,50.Com4pavimentosoumais:Bilateralde2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Unilateralde2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Unilateralde2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fundos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Gabarito (pav)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        2

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Altura máx. (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        18,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        9,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        6,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          QUADRO 07

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          ZCSZona de Comércio e Serviçõs

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          FaixacompreendidaentrearodoviaBR-251easruas:R.ArmindaRangel,R.VirgílioRibeiro,R.CapimBranco,Av.CasteloBranco,R. dos Diamantes, prolongando-se no sentido Unaí - Paracatú na largura de 500,0 m na margem esquerda da rodovia e de 200m namargem direita, a partir da R. Anacleto Ferreira até os limites do Perímetro Urbano, e no sentido Unaí - Brasília, com as mesmas faixas,apartirda R. Arminda Rangelatéos limites doPerímetro Urbano.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          USOS



                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          02. Comércio Varejista I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          03. Comércio Varejista II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          04. Depósito I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          07. Comercio Atacadista I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          08. Comercio Atacadista II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          09. Comercio Atacadista III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          10. Serviços I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          11. Hotel
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12. Pousada
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          13. Pensão
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          14. Albergue
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15. Bar e Restaurante 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          16. Estabelecimento de Diversão 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          17. Biblioteca 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          18. Auditório 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          19. Cinema 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20. Teatro 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          21. Centro Cultural 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          22. Museu 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          23. Templo e Local de culto em Geral 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          24. Clube e Local de Uso recreativo, esportivo ou de serviços
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          25. Estabelecimento comunitário social
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          26. Sede de Associações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          27. Estabelecimento de Ensino I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          28. Estabelecimento de Ensino II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          29. Estabelecimento de Saúde I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          30. Estabelecimento de Saúde II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          31. Clínica, alojamento e Hospital 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          33. Oficina I 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          37. Posto de Abastecimento e Serviços 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          38. Garagem Comercial 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          39. Orgão Público 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          41. Industria I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          42. Industria II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          43. Industria III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          HIERARQUIA VIÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Vias               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Estruturadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Av.CasteloBranco,R.dosDiamantes
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Alimentadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          R.VirgílioRibeiro
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Locais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todas as demais

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          LOTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Características
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Área Mínima 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Testada Mínima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Tx. de ocupação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Coef. Aproveit.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EsquinaQuadra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          900,00600,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          30,0020,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EsquinaQuadra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          600,00450,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          20,0015,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1,20
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EsquinaQuadra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          450,00360,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          15,0012,00
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          0,40
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          1,20











                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          EDIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Recuo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Mínimo (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Frontal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          -

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Lateral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Bilateralde2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Unilateralde2,50

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Unilateralde2,50m

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fundos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Gabarito (pav)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          4

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          7

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          3

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Altura máx. (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          12,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          9,00

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            QUADRO 08

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            ZINZona Industrial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Polígonodelimitadopeloperímetroestabelecido,porLeiEstadual,paraoDistritoIndustrial(CDI)


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            USOS


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            05. Depósito II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            06. Depósito e Posto de Revenda de Gás
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            07. Comercio Atacadista I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            08. Comercio Atacadista II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            09. Comercio Atacadista III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            15. Bar e Restaurante 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            26. Sede de Associações
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            27. Estabelecimento de Ensino I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            28. Estabelecimento de Ensino II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            29. Estabelecimento de Saúde I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            33. Oficina I 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            34. Oficina II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            35. Oficina III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            36. Serviços II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            37. Posto de Abastecimento e Serviços 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            39. Orgão Público 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            41. Industria I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            42. Industria II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            43. Industria III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            44. Industria IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            HIERARQUIA VIÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Vias               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Estruturadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Alimentadoras
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Locais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Todas 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            LOTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Características
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Área Mínima 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Testada Mínima
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Tx. de ocupação
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Coef. Aproveit.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EsquinaQuadra
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            EDIFICAÇÕES

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Recuo 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Mínimo (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Frontal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Lateral

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Fundos

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Gabarito (pav)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Altura máx. (m)

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                               
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            OBSERVAÇÕES:

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Condições de ocupação e uso do solo devem seguir as determinações da CDI -Companhia de Distritos Industriais deMinasGerais


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              QUADRO 09

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIA- Zona de Interesse Ambiental


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIAI-DEPRESERVAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A) Faixaslegaisdeproteçãodasnascentesecursosd’água;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B)  EncostadaSerradoTaquaril;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) Margem direita da BR-251 sentido Unaí-Paracatu, entre apontedoRioPreto eaRuadoOuvidor.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIAII - DE CONSERVAÇÃO E MANEJO ¹

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A)  Área compreendida entre a margem direita do Rio Preto e o limite da ZAD;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B)  Cones de aproximação do aeroporto.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZIAIII-DEUSORESTRITO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A)  Área entre os loteamentos Canaã, Iuna e Cidade Nova,ea ZCS;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B)  Área à margem esquerda do Rio Preto, logo após apontesobre aBR-251;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              C)  Loteamento RivieraPark.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZPE-ZonadeProjetosEspeciais


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZPEICENTROMULTIUSO¹
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Polígonodelimitadopor:MargemesquerdadoCórregoCanabrava,Av.GovernadorValadares,Av.CasteloBranco, R.dosDiamantes,R.Piauí.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZPEIIÁREASINUNDÁVEIS ¹
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              PolígonodelimitadopelamargemdireitadoRioPreto, Av. Governador Valadares, R. Arminda Rangel e faixaprevistaparaZCS.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZPEIIICEASA¹
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Polígonodelimitado   por:   Margem   esquerda   do
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              CórregoCanabrava,R.FranciscoR.daSilva,Av.BeloHorizonte,R.ZaidaT.Martins.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEU-ZonadeExpansãoUrbana²


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEUIPRIORITÁRIA¹
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A)   ExtensãoquevaidofinaldoloteamentoCidadeNovaatéolimitedoperímetrourbanopelo ladodireitodaBR-251,nosentidoUnaí-Paracatu;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              B)   Polígonoformadopor:Av.Transamazônica,Av.CastroAlves,Av.RiodeJaneiro, R.Jaçanã,prolongamentoprevistoparaaR.JoãoF.deSouzaelimitedafaixareservadaparaZCSaté aAv.Transamazônica.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              ZEUIISECUNDÁRIA¹
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Margemesquerdado RioPreto,dosdoisladosdaMG-188.


                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              OBSERVAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              1.  OsusoseíndicesdecontroleurbanísticodeverãoserdefinidospeloCOMPURparaosprojetosespecíficosdecadaáreadentrodestaszonas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              2.  Aszonasdeexpansãourbanapoderãoadmitirsub-divisõesdeusoemcontinuidadeaozoneamentoestabelecidoparaaáreaurbanizadada cidade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                QUADRO 10

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                EDIFICAÇÃO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                NÚMEROMÍNIMODEVAGAS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Habitaçãounifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01vagaa cada150,0 m²de áreaconstruída

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Habitaçãomultifamiliar

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comhabitaçãodeaté120,0 m²deáreaprivativa           = 01 vaga por unidade autônomaComhabitação commaisde 120,0deáreaprivativa=02vagasporunidadeautônoma

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Supermercado,lojadedepartamento,centrocomercial

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comaté 300,0 m² deárea de venda        = 01 vaga para cada 30,0 m² de área de vendaCommais de300,0 m² deárea de venda= 01vaga para cada20,0 m² deárea de venda

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Edifíciocomercialparaescritórios,consultórios,bancoseinstituiçõesfinanceiras

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01vagaparacada120,0deáreaconstruída

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Depósito

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01vagaparacada120,0deáreaconstruída

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Comércioatacadista

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01vaga paracada120,0deáreaconstruída

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Auditório,   teatro,    casa                    de                    espetáculos,centrode convenção

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Desvinculado de hotéis = 01 vaga para cada 15 lugaresVinculadoa hotéis        = 01 vaga para cada 25 lugares

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Hospitale clínica

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01vagaparacada 06unidadesdealojamento

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Escola

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01vagaparacada 150,0m² deárea construída

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Estádioe ginásio esportivo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                01 vaga para cada 30 lugares







                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                OBSERVACÃO:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Quandooresultadonãorepresentarumnúmerointeiro,deveráserarredondadoparamaior,acrescentando-seumavagadeestacionamento.