Lei Complementar nº 48, de 01 de dezembro de 2004
Altera o(a)
Lei Complementar nº 44, de 25 de março de 2003
Art. 1º.
É acrescido ao artigo 8º da Lei Complementar n.º 44, de 25.3.2003, o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. As alterações de uso do solo rural para fins urbanos enquadrar-se-ão como ZSR - Zonas de Sítio de Recreio - e somente poderão ser autorizadas para implantação de áreas de lazer e educação ambiental e/ou para uso habitacional unifamiliar de densidade não superior a 25 habitantes por hectare, mediante edição de lei específica que estabeleça os índices de uso e ocupação do solo para glebas rurais que tenham perdido suas características produtivas e cujo aproveitamento agrícola possa ser declarado antieconômico”. (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.