Lei Complementar nº 53, de 04 de agosto de 2005
Altera o(a)
Lei Complementar nº 44, de 25 de março de 2003
Art. 1º.
Os dispositivos abaixo enumerados da Lei Complementar n.º 044, de 25 de março de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Havendo necessidade será submetida à apreciação do Conselho Municipal de Planejamento Urbano (COMPUR), independentemente dos usos permitidos para a respectiva zona, a licença para localização das seguintes atividades urbanas especiais, em função das características viárias ou de vizinhança: supermercado, centro comercial, loja de departamentos, mercado ou hortomercado, matadouro, autódromo, estádio, aeroporto, local para camping, hospital, sanatório, casa de repouso e clínica geriátrica, escola, fábrica ou depósito de explosivos e inflamáveis, indústria, depósito de gás, posto de abastecimento e serviços, garagem comercial, instituição para menores, estação de televisão e de radiodifusão, presídio, quartel, prédio e instalação vinculados ao Corpo de Bombeiros e às Polícias Militar e Civil, casa noturna, motel, pousada, hotel, albergue, centro de convenções, cemitério, estação de tratamento de esgoto e lixo. (NR)
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Art. 24. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura é designado o órgão técnico de assessoramento do Prefeito na coordenação geral e integração administrativa das atividades de planejamento urbano.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, além daquelas que lhe são cometidas pela legislação aplicável, exercer as seguintes atribuições:” (NR)
..............................................................................................................................................................
Art.26..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura as funções e atribuições de Secretaria Executiva e de apoio às atividades do COMPUR. (NR)
Art. 27..............................................................................................................................................
I – Secretário Municipal de Infra-Estrutura; II – Secretário Municipal de Serviços Urbanos;
III – Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento;
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§ 1º O COMPUR será presidido pelo Secretário Municipal de Infra-Estrutura, que designará o Chefe da Divisão de Urbanismo ou um servidor efetivo de sua secretaria para funcionar como secretário do conselho, e poderá dispor de comissões internas segundo estabelecer seu regimento.
............................................................................................................................................................”(NR)
Art. 32. Far-se-ão mediante decreto do Poder Executivo Municipal, por proposta da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e parecer favorável do COMPUR, as seguintes revisões:
...........................................................................................................................................................” (NR)
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Art. 24. A Secretaria Municipal de Infra-Estrutura é designado o órgão técnico de assessoramento do Prefeito na coordenação geral e integração administrativa das atividades de planejamento urbano.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, além daquelas que lhe são cometidas pela legislação aplicável, exercer as seguintes atribuições:” (NR)
..............................................................................................................................................................
Art.26..................................................................................................................................................
Parágrafo único. Caberá à Secretaria Municipal de Infra-Estrutura as funções e atribuições de Secretaria Executiva e de apoio às atividades do COMPUR. (NR)
Art. 27..............................................................................................................................................
I – Secretário Municipal de Infra-Estrutura; II – Secretário Municipal de Serviços Urbanos;
III – Secretário Municipal da Fazenda e Planejamento;
................................................................................................................................................................
§ 1º O COMPUR será presidido pelo Secretário Municipal de Infra-Estrutura, que designará o Chefe da Divisão de Urbanismo ou um servidor efetivo de sua secretaria para funcionar como secretário do conselho, e poderá dispor de comissões internas segundo estabelecer seu regimento.
............................................................................................................................................................”(NR)
Art. 32. Far-se-ão mediante decreto do Poder Executivo Municipal, por proposta da Secretaria Municipal de Infra-Estrutura e parecer favorável do COMPUR, as seguintes revisões:
...........................................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º.
(Vetado).
Art. 3º.
(Vetado).
Art. 4º.
(Vetado).
Art. 5º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.