Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2003
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 45, de 30 de junho de 2003
Altera o(a)
Lei Complementar nº 40, de 08 de abril de 2002
Vigência entre 21 de Fevereiro de 2003 e 29 de Junho de 2003.
Dada por Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2003
Dada por Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2003
Art. 1º.
A Lei Complementar n.º 40, de 8 de abril de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
“Art. 3º..................................................................................................................................................
Art. 3º A - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por leis municipais ou projetos de lei de consolidação as emendas à Lei Orgânica do Município, as leis complementares, as leis ordinárias e as resoluções e os seus projetos respectivos, respeitadas a iniciativa privativa em cada caso e a incorporação discriminada e sistemática às coletâneas de consolidação. (NR)
“Art. 4º ...................................................................................................................................................
Art. 4º A - O projeto de lei ou de resolução que tiver por finalidade promover alterações ou acrescer dispositivo (s) à norma já consolidada deverá ser redigido mediante reprodução integral em novo texto, destacando as alterações de redação ou acréscimo com as letras NR maiúsculas, entre parênteses, ao final do (s) dispositivo (s) alterado (s) ou acrescido (s) e, deverá conter ainda, em seu texto, dispositivo revogando a norma consolidada anterior, a qual se pretenda alterar ou acrescer, passando a ser a nova lei ou resolução consolidada, se aprovada.” (NR)
Art. 3º A - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por leis municipais ou projetos de lei de consolidação as emendas à Lei Orgânica do Município, as leis complementares, as leis ordinárias e as resoluções e os seus projetos respectivos, respeitadas a iniciativa privativa em cada caso e a incorporação discriminada e sistemática às coletâneas de consolidação. (NR)
“Art. 4º ...................................................................................................................................................
Art. 4º A - O projeto de lei ou de resolução que tiver por finalidade promover alterações ou acrescer dispositivo (s) à norma já consolidada deverá ser redigido mediante reprodução integral em novo texto, destacando as alterações de redação ou acréscimo com as letras NR maiúsculas, entre parênteses, ao final do (s) dispositivo (s) alterado (s) ou acrescido (s) e, deverá conter ainda, em seu texto, dispositivo revogando a norma consolidada anterior, a qual se pretenda alterar ou acrescer, passando a ser a nova lei ou resolução consolidada, se aprovada.” (NR)
Art. 2º.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.