Lei Complementar nº 45, de 30 de junho de 2003
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005
Revogado(a) parcialmente pelo(a)
Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005
Revoga integralmente o(a)
Portaria do Legislativo nº 950, de 24 de abril de 2000
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 40, de 08 de abril de 2002
Revoga integralmente o(a)
Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2003
Vigência a partir de 26 de Abril de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Dada por Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005
Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração das leis, estabelece normas para a Consolidação da Legislação Municipal – CLM, determina a atualização e institui diretrizes e procedimentos para a padronização das leis e dá outras providências.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Art. 1º.
A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão o disposto nesta Lei Complementar, observado, ainda, o disposto na Lei Complementar n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998 e Lei Complementar n.º 107, de 26 de abril de 2001, bem como eventuais alterações impostas às referidas normas.
§ 1º
Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por leis as emendas à lei orgânica, as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções, sendo sua remissão, neste texto legal equivalente a referidos significados.
§ 2º
As disposições desta Lei Complementar aplicam-se, no que couber, aos atos administrativos de competência do Prefeito, de que trata o art. 141 e seus respectivos desdobramentos da Lei Orgânica Municipal, às instruções de competência dos Secretários Municipais de que trata o art. 100, III, da Lei Orgânica Municipal, aos atos, portarias e normas de caráter regulamentador baixados pelo Presidente da Câmara, conforme o disposto no art. 80, I, ‘v’, da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992.
Art. 2º.
Na numeração das leis serão observados os seguintes critérios:
I –
as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica Municipal;
II –
as leis complementares, as leis ordinárias, as leis delegadas, os decretos legislativos e as resoluções terão numeração seqüencial.
Art. 3º.
A lei será estruturada em três partes básicas:
I –
parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II –
parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III –
parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, a cláusula de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 4º.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 4º.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica singular à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número de ordem respectivo e pela data completa de promulgação.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Parágrafo único
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, abaixo da epígrafe será inserido, de forma centralizada e sem negrito ou itálico, o nome do autor respectivo do projeto original consoante o disposto na Lei Municipal n.º 2.028, de 22 de maio de 2002.
Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
Art. 5º.
A ementa será grafada por meio de caracteres em negrito e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 5º.
A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
§ 1º
O realce de que trata o caput deste artigo será obtido por meio de recuo e espaço único conforme configuração prevista no art. 23, não admitindo-se o emprego de características gráficas diversas como aquelas em negrito ou itálico, observada sempre a melhor estética.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
§ 2º
Empregar-se-á a expressão “e dá outras providências” na parte final da ementa somente quando necessário para expressar que a lei, além da matéria principal contida no enunciado, tratará de outros assuntos no decorrer do texto legal.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
§ 3º
Na hipótese da lei destinar-se a promover alteração de redação, acréscimo ou revogação, deverá incluir-se na ementa a referência à espécie normativa, propiciando identificação da epígrafe, bem assim a transcrição fiel da ementa da respectiva lei modificada.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
Art. 6º.
O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 6º.
O preâmbulo indicará a autoridade e o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal, adotando-se como fórmula básica, no caso de lei ordinária ou complementar, a seguinte: “O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere (fundamento legal), faz saber que a Câmara Municipal de Unaí decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte (espécie normativa):
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
§ 1º
Aplicar-se-á a fórmula básica prevista no “caput” deste artigo somente no caso de sanção e promulgação pelo Prefeito, reservando-se à hipótese de promulgação por outras autoridades a forma própria e peculiar, respeitado, contudo, o padrão básico.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
§ 2º
Para o emprego dos caracteres do preâmbulo, observar-se-á estritamente as regras contidas no art. 24 desta Lei Complementar.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Art. 7º.
O primeiro artigo do texto indicará o objeto da lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I –
excetuadas as codificações, cada lei tratará de um único objeto;
II –
a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III –
o âmbito de aplicação da lei será estabelecido de forma tão específica quanto o possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva;
IV –
o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subseqüente se destine a complementar lei considerada básica, vinculando-se a esta por remissão expressa.
Art. 8º.
A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
Art. 8º.
O início da vigência da lei será indicado de forma expressa, garantindo-se, quando se fizer necessário, prazo razoável para que dela se tenha especialmente amplo conhecimento, reservando-se a cláusula ‘esta lei entra em vigor na data de sua publicação’ para as leis reputadas como de pequena repercussão.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
§ 1º
A contagem do prazo para entrada em vigor das leis que estabeleçam período de vacância far-se-á com a inclusão da data da publicação e do último dia do prazo, entrando em vigor no dia subseqüente à sua consumação integral.
§ 2º
As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação oficial’.
§ 2º
As leis que estabeleçam período de vacância deverão utilizar a cláusula ‘esta lei entra em vigor após decorridos (o número de) dias de sua publicação.
Alteração feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Art. 9º.
A cláusula de revogação deverá enumerar, expressamente, as leis ou disposições legais revogadas.
Parágrafo único
A enumeração a que se refere o “caput” deste artigo far-se-á por meio de incisos ou desdobramentos subseqüentes quando se tratar de mais de uma lei ou dispositivo a serem revogados.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Art. 10.
Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I –
a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura "Art.", seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste;
I –
a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir deste, sendo que o seu texto inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
II –
os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III –
os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "§", seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
III –
os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico “§”, seguido de numeração ordinal até o nono e cardinal, acompanhada de ponto, a partir deste, utilizando-se, quando existente apenas um, a expressão “parágrafo único’ por extenso, sendo que o seu texto inicia-se com letra maiúscula e termina com ponto ou, nos casos em que se desdobrar em incisos, com dois-pontos;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
IV –
os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
IV –
os incisos serão representados por algarismos romanos seguidos de hífem, o qual é separado do algarismo e do texto por um espaço em branco, sendo que o texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
b)
dois pontos, quando se desdobrar em alíneas; ou
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
c)
ponto, caso seja o último;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
V –
o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
V –
os alíneas serão representadas por letras minúsculas seguindo o alfabeto e acompanhada de parêntese, sendo que o seu texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
b)
dois pontos, quando se desdobrar em itens, ou
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
c)
ponto, caso seja a última e anteceda artigo ou parágrafo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
VI –
os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VI –
os itens serão representados por algarismos arábicos, seguidos de ponto, sendo que o seu texto inicia-se com letra minúscula, salvo quando se tratar de nome próprio, e termina com:
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
a)
ponto-e-vírgula; ou
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
b)
ponto, caso seja o último e anteceda artigo ou parágrafo;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
VII –
as Subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VII –
o agrupamento de artigos poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulos, o Título; o de Títulos, o Livro e o de Livros, a Parte;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
VIII –
a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário;
VIII –
os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafados em letras maiúsculas e identificados por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso, sendo grafados de forma centralizada;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
IX –
a composição a que se refere o inciso V poderá, ainda, ser acompanhada do respectivo título para identificar o objeto do agrupamento, precedido das expressões ‘Da (s)’, ‘Do (s)’ ou equivalentes.
IX –
as Subseções e Seções serão identificados em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas, postas em negrito e de forma centralizada;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
X –
a composição prevista no inciso VII podem também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário;
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
XI –
a composição a que se refere o inciso VII c/c o X poderá ser acompanhada do respectivo título designativo do agrupamento, precedido das expressões ‘Da (s)’, ‘Do (s)’ ou equivalentes.
Inclusão feita pelo Art. 3º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
Art. 11.
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I –
para a obtenção de clareza:
a)
usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b)
usar frases curtas e concisas;
c)
construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d)
buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e)
usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico.
II –
para a obtenção de precisão:
a)
articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b)
expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímia com propósito meramente estilístico;
c)
evitar o emprego de expressão ou palavra que confira duplo sentido ao texto;
d)
escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e)
usar apenas siglas consagradas pelo uso, observado o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f)
grafar por extenso quaisquer referências a números e percentuais, exceto data, número de lei e nos casos em que houver prejuízo para a compreensão do texto;
g)
indicar, expressamente o dispositivo objeto de remissão, em vez de usar as expressões ‘anterior’, ‘seguinte’ ou equivalentes.
h)
utilizar as conjunções “e” ou “ou” no penúltimo inciso, alínea ou item, conforme a seqüência de dispositivos seja, respectivamente, cumulativa ou disjuntiva;
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
i)
grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na clausula de revogação; e
2. Lei n.º 8.112, de 1990, nos demais casos.
Inclusão feita pelo Art. 4º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
1. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na clausula de revogação; e
2. Lei n.º 8.112, de 1990, nos demais casos.
i)
grafar a remissão aos atos normativos das seguintes formas:
1. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na clausula de revogação; e
2. Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, Lei n.º 8.112, de 1990 ou Lei n.º 8.112/90, nos demais casos;
3) A bem da uniformidade, evitar-se-á o emprego de diferentes formas de referência abreviada de atos normativos num mesmo texto legal, optando-se por uma das indicadas no item ‘2’ desta alínea.
Alteração feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
1. Lei n.º 8.112, de 11 de dezembro de 1990, na ementa, no preâmbulo, na primeira remissão e na clausula de revogação; e
2. Lei n.º 8.112, de 11.12.1990, Lei n.º 8.112, de 1990 ou Lei n.º 8.112/90, nos demais casos;
3) A bem da uniformidade, evitar-se-á o emprego de diferentes formas de referência abreviada de atos normativos num mesmo texto legal, optando-se por uma das indicadas no item ‘2’ desta alínea.
III –
para a obtenção de ordem lógica:
a)
reunir sob as categorias de agregação - subseção, seção, capítulo, título e livro - apenas as disposições relacionadas com o objeto da lei;
b)
restringir o conteúdo de cada artigo da lei a um único assunto ou princípio;
c)
expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma enunciada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d)
promover as discriminações e enumerações por meio dos incisos, alíneas e itens.
Art. 12.
A alteração da lei será feita:
I –
mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II –
mediante revogação parcial;
III –
nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a)
é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
a)
é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso VII do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos, separados por hífem (Exemplo: “Art. 1º-A.”, “Art. 15-B.”, “Seção I-A., Capítulo II-C.);
Alteração feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
b)
é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional pelo TJMG’;
c)
é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "b".
d)
é permitida a renumeração de parágrafos, incisos, alíneas e itens, desde que seja inconveniente ou impertinente o acréscimo da nova unidade ao final da seqüência.
Inclusão feita pelo Art. 5º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
§ 1º A lei que alterar significativamente diploma normativo já existente conterá artigo determinando a republicação do diploma normativo alterado, com as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor, observadas as regras de atualização e republicação, sendo o aludido artigo consignado ao final do texto legal, antes das cláusulas de vigência e revogação, esta última se houver, reservando-se prazo razoável para a nova publicação.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
§ 2º Quando se tratar de projeto de alteração de redação ou de acréscimo, este propiciará realce dos dispositivos alterados e/ou acrescentados, que será obtido por meio de formatação, entre aspas, com o emprego de caracteres em itálico e de linha (s) pontilhada (s), estas últimas para indicar a omissão do texto, conforme cada caso, reservando-se à lei oriunda do projeto somente a consignação de aspas e linha (s) pontilhada (s), mantendo-se os caracteres em sua forma normal, sem itálico, figurando, todavia, os destaques próprios.
Inclusão feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
§ 3º
O termo ‘dispositivo’ mencionado nesta Lei Complementar refere-se a artigos, parágrafos, incisos, alíneas ou itens.
CAPÍTULO II-A
DA ATUALIZAÇÃO DAS LEIS
Art. 12-A. Observados os respectivos âmbitos de competências, os Poderes Legislativo e Executivo farão disponibilizar versões atualizadas das leis de modo a consubstanciar o texto respectivo, especialmente quando as alterações promovidas ao diploma normativo matriz forem consideráveis ou em periodicidade anual, ao final de cada sessão legislativa.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
§ 1º A disponibilização de que trata o caput poderá ser feita por meio on-line nas páginas respectivas na Internet, bem como através de recurso ou programa de Informática ou ainda edição de expedientes impressos, hipóteses estas que não prejudica ou substitui o texto original publicado no local de costume correspondente,dispensada nova publicação.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
§ 1º A disponibilização de que trata o“caput” poderá ser feita por meio “on-line” nas páginas respectivas na Internet, bem como através de recurso ou programa de Informática ou ainda edição de expedientes impressos, hipóteses estas que não prejudica ou substitui o texto original regularmente publicado, podendo ser procedida a republicação, sendo esta obrigatória no caso do disposto no § 1º do art. 12 desta Lei Complementar.
Alteração feita pelo Art. 8º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
§ 2º Na hipótese da disponibilização em periodicidade anual, os Poderes Legislativo ou Executivo, observados os âmbitos respectivos de competências, editarão versões atualizadas, preferencialmente, da Lei Orgânica do Município de Unaí, Regimento Interno da Câmara Municipal de Unaí, bem assim de outros diplomas legislativos de maior repercussão, inclusive os Códigos e Estatutos municipais, incorporando ao texto matriz as alterações posteriores promovidas, sendo estas remetidas em nota de rodapé indicando a espécie normativa epigrafada respectiva.
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
§ 3º Observados os critérios para a alteração das leis, as versões atualizadas indicarão, entre parênteses, a respectiva lei que promoveu alteração de redação, acréscimo ou revogação, considerados os seguintes procedimentos, ressalvados estes para o previsto no § 2º deste artigo:
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
I –
na hipótese de alteração de redação, grafar a seguinte expressão em coloração distinta da do texto matriz ou caracteres realçados: (Redação dada pela – indicar a espécie normativa epigrafada correspondente);
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
II –
Na hipótese de acréscimo, grafar a seguinte expressão em coloração distinta da do texto matriz ou caracteres realçados: (-especificar o dispositivo adicionado- Incluído pela – indicar a espécie normativa epigrafada correspondente);
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
III –
Na hipótese de revogação, grafar a seguinte expressão em coloração distinta da do texto matriz ou caracteres realçados (-especificar o dispositivo revogado – Revogado pela – indicar a espécie normativa epigrafada correspondente).
Inclusão feita pelo Art. 6º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
§ 4° O Poder Executivo em conjunto com o Poder Legislativo, para fins de atualização, manterão banco informatizado das leis, acessível à população por meio da Internet, contendo, basicamente, os seguintes elementos:
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
I – o texto atualizado da Lei Orgânica do Município, do Regimentos Interno da Câmara e da Prefeitura, este último se houver, bem como da leis municipais especialmente as de maior repercussão; e,
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
II – a organização temática da legislação municipal.
Inclusão feita pelo Art. 9º. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
CAPÍTULO II-B
DA REPUBLICAÇÃO DAS LEIS
Art. 12-B. A republicação das leis far-se-á na hipótese de edição de versão atualizada de lei alterada, observadas as regras relativas à atualização previstas no Capítulo II-A e seus desdobramentos, e no caso de erros materiais, inclusive de digitação, configuração e padronização, cujos lapsos deverão ser suscitados mediante manifestação de qualquer dos Poderes do Município, observados os seguintes critérios:
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
§ 1º A Lei republicada, em quaisquer hipóteses, deverá trazer indicação, a ser consignada abaixo da epígrafe, de forma centralizada e sem negrito ou itálico, entre parênteses, contendo os seguintes dizeres: “Republicada em ... (data completa), preservando-se, contudo, a data e respectivo número de ordem insertos na epígrafe original.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
§ 2º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer a republicação, destinada a correção, o prazo de vigência começará a correr da nova publicação.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
§ 3º A cláusula de vigência permanecerá na forma original, mas inserindo-se após a palavra ‘publicação’ a expressão ‘original’, ressalvado o caso do disposto no § 2º deste artigo e observado o prescrito pelo § 6º quanto aos efeitos gerados.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
§ 4º Os erros materiais sanados deverão ser explicitados no texto mediante o emprego das letras ‘RC’ correspondente a redação corrigida, cuja sigla será empregada mediante caracteres maiúsculos, entre parênteses, ao final do dispositivo ou agrupamento corrigido.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
§ 5º Cada um dos Poderes do Município manterão exemplares das leis republicadas.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
§ 6º A republicação, em quaisquer hipóteses, não alterará a essência da lei original, salvo no caso de erros significativos a ponto de afetar a essência do texto legal, quando os efeitos passarão a ser gerados a partir da data da nova publicação, respeitados, contudo, o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
Inclusão feita pelo Art. 10. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Art. 13.
Fica definida a Consolidação da Legislação Municipal, identificada pela sigla ‘CLM’, observado no que couber, as normas disciplinadoras da Consolidação da Legislação Federal.
Art. 14.
A Consolidação da Legislação Municipal – CLM, consiste em eliminar eventuais divergências, colisões ou repetições, e, assim, conferir unidade, simplicidade e coerência ao ordenamento que comporta os diplomas municipais.
Art. 15.
As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal – CLM.
§ 1º
A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
§ 2º
O projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução que tiver por finalidade promover alterações ou acrescer dispositivo à norma já consolidada, deverá ser redigido, mediante reprodução integral em novo texto, destacando-se as alterações de redação ou acréscimo, na forma da alínea ‘c’, III do art. 12, contendo, ainda, em seu texto, dispositivo revogando a norma consolidada alterada, passando a ser a nova lei ou resolução consolidada, se aprovada.
§ 3º
Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
I –
introdução de novas divisões do texto legal base;
II –
diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
III –
fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
IV –
atualização de denominação de órgãos e entidades da administração pública;
V –
atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
VI –
atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
VII –
eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
VIII –
homogeneização terminológica do texto;
IX –
indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
X –
declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
§ 4º
As providências a que se referem os incisos IX e X do § 3º deverão ser expressa e fundamentalmente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
Art. 16.
Para a consolidação de que trata o art. 15, serão observados os seguintes procedimentos:
I –
o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá o levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
II –
a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Câmara Municipal será feito na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
Parágrafo único
Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
I –
declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicada;
II –
inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 15.
Art. 17.
inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do art. 15.
Art. 18.
A Câmara Municipal em conjunto com a Prefeitura de Unaí diligenciará ações no sentido de publicar um manual, contendo as ementas de todas as leis ordinárias em vigência no Município.
CAPÍTULO IV
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
DAS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA PADRONIZAÇÃO DAS LEIS
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Art. 19.
A impressão das proposições submetidas à Câmara Municipal de Unaí será feita exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado formato ‘A4’, numeradas seqüencialmente a partir da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem traços, pontos ou parênteses, contendo a rubrica do respectivo autor.
Art. 19.
Para fins de padronização, a impressão das leis será feita exclusivamente em Padrão de Informática Word, em papel timbrado, formato ‘A4’, numeradas seqüencialmente a partir da segunda página, em algarismos arábicos, no final da página (rodapé), centralizado, sem traços, pontos ou parênteses, contendo a rubrica da respectiva autoridade.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Parágrafo único
Para efeito do ‘caput’, havendo anexos, suas páginas devem ser numeradas de maneira contínua e sua paginação deve dar prosseguimento a do texto principal.
Art. 20.
Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a utilização da fonte times new roman, tamanho ‘12’, espaçamento simples entre linhas e duplo entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se desdobra.
Art. 20.
Para efeito de alinhamento, não devem haver barras, travessões, hífens, asteriscos e sinais gráficos diversos dos permitidos nesta Lei Complementar, sendo obrigatória a utilização da fonte Times New Roman, tamanho ‘12’, espaçamento simples entre linhas e duplo entre os agrupamentos superiores ao artigo e as unidades em que este se desdobra, inclusive entre tais agrupamentos e os respectivos títulos designativos, observado recuo de 2,5 cm da primeira linha de cada dispositivo em relação à margem esquerda.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Art. 22.
A epígrafe, observado o disposto no art. 4º, deve ser centralizada, sem negrito e manter a distância de 5 cm da borda da folha.
Art. 23.
A ementa, observado o disposto no art. 5º, deverá ter espaço de 9 cm alinhado à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para com a autoria, esta última inserida no preâmbulo.
Art. 23.
A ementa, observado o disposto no art. 5°, deverá ter espaço de 8 cm da margem esquerda e alinhado à direita e uma distância de 2 cm para com a epígrafe e 1,5 cm para com o nome da autoridade, esta última inserida no preâmbulo.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Art. 24.
Na parte do preâmbulo, observado o disposto no art. 6º, o nome da autoridade deve ser grafado em caixa alta e negrito, seguido de vírgula e sua fundamentação legal.
Art. 25.
A ordem de execução, quando houver, será grafada em caixa alta e negrito ou com dois espaços em branco entre as respectivas letras, sempre em maiúsculas: ‘DECRETA’ ou ‘R E S O L V E’.
Art. 26.
No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’ do inciso II do art. 11, as datas devem ser grafadas sem o numeral zero à esquerda: ‘3 de (mês) de (ano)’, e quanto ao primeiro dia será grafado em ordinal: ‘1º de (mês) de (ano)’.
Art. 26.
No texto normativo, observada a exceção a que se refere a alínea ‘f’ do inciso II do art. 11, as datas devem ser grafadas sem o numeral zero à esquerda: ‘3 de (mês) de (ano), e quanto ao primeiro dia será grafado em ordinal: ‘1º de (mês) de (ano); quando cabível o uso abreviado da data, evitar-se-á o uso do zero à esquerda do número, salvo quando referente ao ano, bem assim do símbolo de ordinal (Exemplo: 1/6/04, 2/11/04 e não 01º/06/04 ou 08/11/04), recomendando-se, todavia, o emprego somente de barra (Exemplo: 1/6/04 e não 1.6.04 ou 1-6-04).
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Parágrafo único
Ao contrário do número de leis, a indicação do ano não deve conter ponto entre as casas do milhar e da centena: 1991, 1992, 2001, 2002 etc.
Art. 27.
A partir da segunda página de documentos previamente numerados e seus anexos deverá haver, no alto da folha a 2,5 cm do texto, alinhado à esquerda, o seguinte cabeçalho: Fl. (indicar o número), documento (indicar o número) e a data reduzida.
Art. 28.
Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar proposições:
Art. 28.
Quando necessário serão utilizados as seguintes siglas para determinar as leis e as correspondentes proposições originais, bem assim atos administrativos ou normativos:
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
I –
PELO: Proposta de Emenda à Lei Orgânica;
I –
ELOM: Emenda à Lei Orgânica do Município e PELOM: Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
II –
PLC: Projeto de Lei Complementar;
II –
LC: Lei Complementar e PLC: Projeto de Lei Complementar;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
III –
PL: Projeto de Lei Ordinária;
III –
LO: Lei Ordinária e PL: Projeto de Lei Ordinária;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
IV –
PLD: Projeto de Lei Delegada;
IV –
LD: Lei Delegada e PLD: Projeto de Lei Delegada;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
V –
PDL: Projeto de Decreto Legislativo;
V –
DL: Decreto Legislativo e PDL: Projeto de Decreto Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
VI –
PRE: Projeto de Resolução;
VI –
RE: Resolução e PRE: Projeto de Resolução;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
VII –
MS: Mensagem;
VIII –
PRF: Parecer de Redação Final;
VIII –
POE: Portaria do Executivo;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
IX –
PR: Parecer;
IX –
POL: Portaria do Legislativo;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
X –
RQ: Requerimento;
X –
DEN: Decreto Numerado do Executivo;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
XI –
MC: Moção de Congratulação;
XI –
DES: Decreto Sem Número do Executivo.
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
XII –
MPT: Moção de Protesto;
XII –
PRF: Parecer de Redação Final;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
XIII –
ID: Indicação;
XIV –
RE: Recurso;
XIV –
RQ: Requerimento;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
XV –
EM: Emenda;
XV –
MC: Moção de Congratulação;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
XVI –
SE: Subemenda;
XVI –
MPT: Moção de Protesto;
Alteração feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
XVII –
SB: Substitutivo;
XVIII –
RP: Representação;
XIX –
PO: Portaria.
XXI –
SB: Substitutivo; e,
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
XXII –
RP: Representação.
Inclusão feita pelo Art. 11. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Art. 29.
O fecho deve conter a data completa, seguida em ponto-e-vírgula e do ano correspondente à idade da Instalação do Município de Unaí, grafado em numeral ordinal, seguindo-se a assinatura e identificação do signatário competente, grafada em caixa alta, por meio de caracteres que a realcem, centralizada e com espaçamento de 2,5 cm para cada assinante.
Art. 29.
O fecho deve conter a data completa, seguida em ponto-e-vírgula e do ano correspondente à idade da Instalação do Município de Unaí, grafado em número ordinal, seguindo-se a assinatura e identificação do signatário competente, grafada por meio de caracteres maiúsculos sem negrito ou itálico, centralizada e com espaçamento de 2,5 cm para cada assinante.
Alteração feita pelo Art. 7º. - Lei Complementar nº 46, de 05 de julho de 2004.
Art. 30.
Em se tratando das proposições que incluem-se no processo legislativo, por extensão do conceito de proposição, definidas no art. 171, § 1º e seus respectivos incisos da Resolução n.º 195, de 25 de novembro de 1992, como requerimentos, moções, indicações etc., adotar-se-á o que prevê este Capítulo IV, no que couber, bem como o espaçamento de 6 cm entre a autoridade competente e o texto da proposição a ser utilizado para o despacho e, ainda, será necessária a anexação de nome completo, cargo e endereço do destinatário.
Art. 31.
Eventual inexatidão formal de norma elaborada mediante processo legislativo regular não constitui escusa válida para o seu descumprimento.
Art. 31-A. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar decreto para regulamentar esta Lei Complementar, inclusive o processo de Consolidação da Legislação Municipal – CLM.
Inclusão feita pelo Art. 12. - Lei Complementar nº 52, de 26 de abril de 2005.
Art. 32.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
Revogam-se a Lei Complementar n.º 040, de 8 de abril de 2002, a Lei Complementar n.º 043, de 21 de fevereiro de 2003 e a Portaria n.º 950, de 24 de abril de 2000, deste Poder Legislativo.