Lei Complementar nº 40, de 08 de abril de 2002

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

40

2002

8 de Abril de 2002

Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Municipal CLM, em conformidade com o disposto no art. 59 da Constituição Federal, e dá outras providências.

a A
Vigência entre 21 de Fevereiro de 2003 e 29 de Junho de 2003.
Dada por Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2003
Dispõe sobre a Consolidação da Legislação Municipal CLM, em conformidade com o disposto no art. 59 da Constituição Federal, e dá outras providências.
    O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72, § 9º, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei define a Consolidação da Legislação Municipal, identificada pela sigla "CLM", em consonância com o art. 59 da Constituição Federal e os princípios insculpidos na Lei Complementar Federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, observando no que couber, as normas disciplinadoras da Consolidação da Legislação Federal.
        Art. 2º. 
        A Consolidação da Legislação Municipal - CLM, consiste em eliminar eventuais divergências, colisões ou repetições, e, assim, conferir unidade, simplicidade e coerência ao corpo legislativo municipal.
          Art. 3º. 
          As leis municipais serão reunidas em codificações e consolidações, integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo a Consolidação da Legislação Municipal.
            § 1º 
            A consolidação consistirá na integração de todas as leis pertinentes a determinada matéria num único diploma legal, revogando-se formalmente as leis incorporadas à consolidação, sem modificação do alcance nem interrupção da força normativa dos dispositivos consolidados.
              § 2º 
              Preservando-se o conteúdo normativo original dos dispositivos consolidados, poderão ser feitas as seguintes alterações nos projetos de lei de consolidação:
                I – 
                introdução de novas disposições do texto legal base;
                  II – 
                  diferente colocação e numeração dos artigos consolidados;
                    III – 
                    fusão de disposições repetitivas ou de valor normativo idêntico;
                      IV – 
                      atualização de denominação de órgãos e entidades da administração pública;
                        V – 
                        atualização de termos antiquados e modos de escrita ultrapassados;
                          VI – 
                          atualização do valor de penas pecuniárias, com base em indexação padrão;
                            VII – 
                            eliminação de ambigüidades decorrentes do mau uso do vernáculo;
                              VIII – 
                              homogeneização terminológica do texto;
                                IX – 
                                indicação de dispositivos não recepcionados pela Constituição Federal;
                                  X – 
                                  declaração expressa de revogação de dispositivos implicitamente revogados por leis posteriores.
                                    § 3º 
                                    As providências a que se referem os incisos IX e X do § 2º deverão ser expressa e fundamentalmente justificadas, com indicação precisa das fontes de informação que lhes serviram de base.
                                      Art. 3º A - Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se por leis municipais ou projetos de lei de consolidação as emendas à Lei Orgânica do Município, as leis complementares, as leis ordinárias e as resoluções e os seus projetos respectivos, respeitadas a iniciativa privativa em cada caso e a incorporação discriminada e sistemática às coletâneas de consolidação.
                                      Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2003.
                                        Art. 4º. 
                                        Para a consolidação de que trata o artigo antecedente serão observados os seguintes procedimentos:
                                          I – 
                                          o Poder Executivo ou o Poder Legislativo procederá o levantamento da legislação municipal em vigor e formulará projeto de lei de consolidação de normas que tratem da mesma matéria ou de assuntos a ela vinculados, com a indicação precisa dos diplomas legais expressa ou implicitamente revogados;
                                            II – 
                                            a apreciação dos projetos de lei de consolidação pela Câmara Municipal será feito na forma do Regimento Interno, em procedimento simplificado, visando a dar celeridade aos trabalhos;
                                              Parágrafo único  
                                              Observado o disposto no inciso II do caput, será também admitido projeto de lei de consolidação destinado exclusivamente à:
                                                I – 
                                                declaração de revogação de leis e dispositivos implicitamente revogados ou cuja eficácia ou validade encontre-se completamente prejudicadas;
                                                  II – 
                                                  inclusão de dispositivos ou diplomas esparsos em leis preexistentes, revogando-se as disposições assim consolidadas nos termos do § 1º do artigo anterior.
                                                    Art. 4º A - O projeto de lei ou de resolução que tiver por finalidade promover alterações ou acrescer dispositivo (s) à norma já consolidada deverá ser redigido mediante reprodução integral em novo texto, destacando as alterações de redação ou acréscimo com as letras NR maiúsculas, entre parênteses, ao final do (s) dispositivo (s) alterado (s) ou acrescido (s) e, deverá conter ainda, em seu texto, dispositivo revogando a norma consolidada anterior, a qual se pretenda alterar ou acrescer, passando a ser a nova lei ou resolução consolidada, se aprovada.
                                                    Inclusão feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 43, de 21 de fevereiro de 2003.
                                                      Art. 5º. 
                                                      Na primeira sessão legislativa ordinária de cada legislatura, a Mesa da Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as emendas à lei orgânica municipal, leis e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
                                                        Art. 6º. 
                                                        A Câmara Municipal em conjunto com a Prefeitura de Unaí diligenciará ações no sentido de publicar um manual, contendo as ementas de todas as leis ordinárias em vigência no Município.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.
                                                            Unaí, 8 de abril de 2002; 58º da Instalação do Município.


                                                            VEREADOR HERMES MARTINS
                                                            Presidente


                                                            "Este texto não substitui o original."