Lei nº 1.905, de 02 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.949, de 05 de novembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 56, de 30 de outubro de 2006
Vigência entre 7 de Julho de 2005 e 29 de Outubro de 2006.
Dada por Lei nº 2.308, de 07 de julho de 2005
Dada por Lei nº 2.308, de 07 de julho de 2005
Art. 1º.
Os servidores do magistério, no exercício de atividades do ensino fundamental, perceberão gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento, a título de incentivo à docência, enquanto no exercício de regência de classe.
Art. 1º.
Os servidores do magistério, no exercício de atividades na educação infantil e no ensino fundamental, perceberão gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento, a título de incentivo à docência, enquanto no exercício de regência de classe.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 1.949, de 05 de novembro de 2001.
Art. 1º.
Os servidores do magistério no exercício de atividades na educação infantil e no ensino fundamental perceberão gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento, a título de incentivo à docência, enquanto no exercício de regência de classe.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei nº 2.308, de 07 de julho de 2005.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.