Lei nº 1.905, de 02 de julho de 2001
Alterado(a) pelo(a)
Lei nº 1.949, de 05 de novembro de 2001
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Complementar nº 56, de 30 de outubro de 2006
Vigência entre 2 de Julho de 2001 e 4 de Novembro de 2001.
Dada por Lei nº 1.905, de 02 de julho de 2001
Dada por Lei nº 1.905, de 02 de julho de 2001
Art. 1º.
Os servidores do magistério, no exercício de atividades do ensino fundamental, perceberão gratificação de 20% (vinte por cento) incidente sobre o seu vencimento, a título de incentivo à docência, enquanto no exercício de regência de classe.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.