Lei nº 2.313, de 08 de julho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei

2313

2005

8 de Julho de 2005

Autoriza o Poder Executivo a adquirir terrenos que especifica para fins de destinação à Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS – e dá outras providências.

a A
Vigência entre 8 de Julho de 2005 e 24 de Novembro de 2009.
Dada por Lei nº 2.313, de 08 de julho de 2005
Autoriza o Poder Executivo a adquirir terrenos que especifica para fins de destinação à Política Municipal de Habitação de Interesse Social – PMHIS – e dá outras providências.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UNAÍ, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 96, VII, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir terrenos, por meio de compra ou desapropriação amigável com manifestação espontânea do proprietário, a serem destinados à Política Municipal de Habitação de Interesse Social, com a sigla PMHIS, que será instituída por decreto baixado pelo Prefeito, a qual terá por finalidade precípua propiciar às famílias de baixa renda meios de acesso à moradia.
        Art. 2º. 
        Os terrenos a serem adquiridos deverão ter as seguintes características básicas:
          I – 
          testada mínima de 10 m (dez metros); e
            II – 
            área total mínima de 200 m² (duzentos metros quadrados).
              Art. 3º. 
              Para os efeitos desta Lei, ficam criados dois grupos de bairros, consideradas as peculiaridades e especificidades dos mesmos, assim compreendidos:
                I – 
                Grupo I: Bairros Santa Clara, Mamoeiro, Industrial e Água Branca; e
                  II – 
                  Grupo II: outros bairros.
                    § 1º 
                    Para o Grupo I, que compreende os Bairros Santa Clara, Mamoeiro, Industrial e Água Branca, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para efeito de aquisição dos respectivos terrenos:
                      I – 
                      para aqueles terrenos que não contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo:
                        a) 
                        R$ 2,00 (dois reais) o metro quadrado.
                          II – 
                          para aqueles terrenos que contam com apenas um dos benefícios (energia elétrica ou água), observar-se-á o seguinte valor máximo:
                            a) 
                            R$ 2,50 (dois reais e cinqüenta centavos) o metro quadrado.
                              III – 
                              para aqueles terrenos que contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo:
                                a) 
                                R$ 3,00 (três reais) o metro quadrado.
                                  § 2º 
                                  Para o Grupo II, que compreende os outros bairros, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para efeito de aquisição dos respectivos terrenos:
                                    I – 
                                    para aqueles terrenos que não contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo:
                                      a) 
                                      R$ 5,00 (cinco reais) o metro quadrado.
                                        II – 
                                        para aqueles terrenos que contam com apenas um dos benefícios (energia elétrica ou água), observar-se-á o seguinte valor máximo:
                                          a) 
                                          R$ 6,00 (seis reais) o metro quadrado.
                                            III – 
                                            para aqueles terrenos que contam com os benefícios de energia elétrica e água, observar-se-á o seguinte valor máximo:
                                              a) 
                                              R$ 7,00 (sete reais) o metro quadrado.
                                                Art. 4º. 
                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                  Unaí, 8 de julho de 2005; 61º da Instalação do Município.


                                                  ANTÉRIO MÂNICA
                                                  Prefeito


                                                  JOSÉ GOMES BRANQUINHO
                                                  Secretário Municipal de Governo


                                                  MARIA DAS DORES CAMPOS ABREU LOUSADO
                                                  Secretária Municipal do Desenvolvimento Social e Cidadania


                                                  "Este texto não substitui o original."